TJRN - 0819558-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819558-90.2021.8.20.5001 Parte exequente: ANA PAULA CAVALCANTI DE LIMA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 144411901) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.723,16 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 31/10/2024, conforme Id. 135104916.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 135104917), em favor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDEIROS E FREIRE ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ nº 28.***.***/0001-70, OAB/RN nº 793, consoante petição de Id 135104911.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações-Nat.Salarial, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 08:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:41
Juntada de decisão
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06/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2021 03:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:42
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 06:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2021 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2021 01:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 06:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 03:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2021 23:59.
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06/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 23:16
Conclusos para despacho
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16/04/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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