TJRN - 0800931-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-27.2024.8.20.5100 Polo ativo GILVAN ALVES PINHEIRO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800931-27.2024.8.20.5100 APELANTE: GILVAN ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de descontos bancários indevidos a título de “Contribuição AP Brasil”, sem prévia contratação.
O pedido recursal busca a majoração da indenização por danos morais e a restituição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da cobrança não autorizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a entidade ré, embora associativa, se enquadra como fornecedora de serviços, e o autor como consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 3.
Justifica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e pela hipossuficiência do consumidor. 4.
Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não provando relação contratual que legitimasse os descontos efetuados. 5.
A repetição do indébito é devida em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
O desconto indevido de valores em conta bancária, sem autorização, caracteriza dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível. 7.
A majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça, atendendo à dupla função reparatória e pedagógica da indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, desde que configurada violação à boa-fé objetiva. 2.
Descontos bancários não autorizados, decorrentes de contratações inexistentes, geram direito à indenização por danos morais. 3.
A fixação da indenização moral deve considerar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada em grau recursal quando o valor arbitrado for insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 17, 29, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILVAN ALVES PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu (Id 28388634), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (proc. nº 0800931-27.2024.8.20.5100), julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade das cobranças relativas à CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL; condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais; e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28388636), a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e de majoração dos danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os pedidos acima.
Não houve contrarrazões, embora tenha sido a apelada intimada para tanto.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28388366).
Cinge-se a controvérsia em saber se os com descontos indevidos de tarifas denominadas CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL devem ser restituídos na forma dobrada bem como se cabe majoração dos danos morais.
De imediato, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, que coloca à disposição seus serviços prestados, e o autor de consumidor, que contrata esses serviços, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, ainda que seja por equiparação.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à recorrida comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas descontadas na conta bancária do consumidor, o que não o fez.
Incontroversa a irregularidade da contratação, devido à não impugnação recursal, resta analisar o valor fixado para os danos morais e a restituição em débito em dobro.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, não havendo que falar em modulação, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para determinar a repetição do indébito integralmente na forma dobrada.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800931-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:37
Decorrido prazo de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800931-27.2024.8.20.5100 APELANTE: GILVAN ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: A ASSOCIACÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Analisando os autos, observa-se que não foi realizada intimação da apelada para oferecer contrarrazões.
Diante disso, ante a necessidade de obedecer ao princípio do contraditório, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação da apelada para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, certificando nos autos o decurso do prazo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 -
04/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800931-27.2024.8.20.5100 APELANTE: GILVAN ALVES PINHEIRO Advogado(a): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 29793606), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 17:59
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 06:18
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800931-27.2024.8.20.5100 APELANTE: GILVAN ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: A ASSOCIACÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Analisando os autos, observa-se que não foi realizada intimação da apelada para oferecer contrarrazões.
Diante disso, ante a necessidade de obedecer ao princípio do contraditório, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação da apelada para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, certificando nos autos o decurso do prazo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 -
20/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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