TJRN - 0807055-54.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:52 Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:11 Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 14/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0807055-54.2023.8.20.5102 APELANTE: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE APELADO: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Ceará-Mirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
 
 MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/01/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:22 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 11:22 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 10:08 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            06/12/2024 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            06/12/2024 02:55 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            06/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            06/08/2024 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 02:13 Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:18 Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807055-54.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 27 de maio de 2024.
 
 ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/05/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 19:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807055-54.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Requerido(a): Crefisa S/A SENTENÇA RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato em face de CREFISA S/A.
 
 Por meio da decisão de ID 113415965, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora discriminasse as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e retificar o valor da causa.
 
 Em resposta à referida determinação, a autora apresentou pedido de produção antecipada de provas, utilizando os mesmos argumentos da exordial e requerendo que a demandada exibisse os contratos firmados consigo dentro do prazo de 10 (dez) anos (ID 115437398). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, “A petição inicial indicará: […] V – o valor da causa”.
 
 Já o 321 do mesmo código, dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o valor da causa não foi atribuído de acordo com as diretrizes legais, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos legais necessários.
 
 Em que pese a autora tenha apresentado manifestação (ID 115437398), esta não sanou o vício apontado na decisão de ID 113415965, mas sim, apresentou petição propondo um outro tipo de ação, com procedimento distinto da via inicialmente eleita.
 
 Assim, vê-se que a autora, não emendou a petição inicial.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita, isentando a autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            14/03/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 09:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/02/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 13:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/12/2023 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2023 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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