TJRN - 0807055-54.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807055-54.2023.8.20.5102 Polo ativo RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807055-54.2023.8.20.5102 APELANTE: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO APELADO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
TENTATIVA DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a emenda à petição inicial objetivava desmembrar o pedido revisional, convertendo-o em ação de produção antecipada de provas para obtenção de contratos bancários celebrados com a parte apelada nos últimos dez anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração proposta pela apelante à petição inicial caracteriza uma mera emenda ou uma modificação substancial do pedido, contrariando as disposições do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a via processual eleita pela recorrente – produção antecipada de provas – é adequada para a obtenção de documentos destinados a eventual ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A emenda à petição inicial deve limitar-se a adequações do pedido ou da causa de pedir, sendo vedada a transformação substancial da natureza da ação, exceto nos casos expressamente previstos no Código de Processo Civil. 4.
Ao modificar o pedido inicial para converter a ação em uma demanda autônoma de produção antecipada de provas, a apelante caracteriza a propositura de uma nova ação, desrespeitando os requisitos exigidos no despacho que determinou a emenda. 5.
A produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 381 do Código de Processo Civil, somente se justifica em casos de fundado receio de impossibilidade futura de obtenção da prova, situação não demonstrada nos autos. 6.
A obtenção de contratos bancários para subsidiar eventual ação revisional não justifica, por si só, a instauração de ação de produção antecipada de provas, especialmente quando a documentação pode ser requerida na própria ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A emenda à petição inicial não pode alterar substancialmente a natureza da demanda, salvo exceções expressamente previstas no Código de Processo Civil.
A produção antecipada de provas só deve ser admitida quando houver fundado receio de impossibilidade de obtenção da prova no futuro, o que não se verifica na simples necessidade de documentos para eventual ação revisional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, V; art. 321; art. 381; art. 485, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer a apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 26236070), que, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos nº 0807055-54.2023.8.20.5102, ajuizada em desfavor CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 26236072), aduziu a apelante que a emenda realizada não caracteriza a propositura de uma nova ação, mas uma adequação procedimental ao pedido de exibição de documentos, especificamente contratos celebrados entre as partes nos últimos dez anos, necessários para a instrução de eventual ação revisional.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo com o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
Ausente as contrarrazões, uma vez que a parte apelada não foi citada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26236071).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a emenda à petição inicial visava apenas ao desmembramento do pedido revisional para conversão em ação de produção antecipada de provas, com o intuito de obter a exibição dos contratos bancários celebrados com a parte apelada nos últimos dez anos.
No entanto, a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil.
Observa-se que, inicialmente, a apelante foi intimada a emendar a petição inicial, especificando as obrigações contratuais que pretendia revisitar, quantificando o valor incontroverso e corrigindo o valor da causa, conforme exigido pelo art. 319, inciso V, e pelo art. 321 do referido Código.
Verifica-se dos autos que a apelante, ao contrário de sanar o vício indicado, optou por alterar o pedido inicial para uma ação de produção antecipada de provas, sem observância dos requisitos previamente determinados pelo juízo de origem, o que caracteriza a propositura de uma nova demanda, destoando do procedimento inicialmente escolhido.
A emenda à inicial deve se restringir a adequações do pedido ou da causa de pedir, e não à transformação substancial da natureza da ação, exceto em casos expressamente previstos no Código de Processo Civil, o que não é o caso em apreço.
Ademais, a pretensão de exibição dos contratos bancários, por si só, não justifica a propositura de uma ação autônoma de produção antecipada de provas, especialmente quando os documentos são requeridos para subsidiar eventual ação revisional.
A produção antecipada de provas deve ser admitida apenas nas hipóteses em que haja fundado receio de impossibilidade de obtenção da prova no futuro, conforme prevê o art. 381, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, diante da ausência de atendimento aos requisitos de emenda da inicial e da inadequação da via eleita, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807055-54.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
06/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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