TJRN - 0802602-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802602-59.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0802602-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Victor Rafael de Oliveira Advogado: Dr.
 
 Pedro Victor Fernandes Diógenes – OAB/RN 11.620 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
 
 ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
 
 REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sintonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo-se a sentença impugnada, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Victor Rafael de Oliveira, pela qual busca rescindir o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal n. 2019.001990-4, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, transitado em julgado no dia 18 de fevereiro de 2020, que o condenou pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão de 11 (onze) dias-multa, em regime fechado.
 
 De acordo com os termos da petição inicial, ID 23647051, o requerente, após aduzir sobre o cabimento da Revisão Criminal e relatar acerca da tramitação da Ação Penal de origem, insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta, alegando ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, ante a fragilidade do conjunto probatório e ilegalidade do reconhecimento pessoal.
 
 Afirma que o reconhecimento se deu por meio de fotografia, e que não observou os trâmites previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que foi apresentada tão somente a sua fotografia, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acarretaria na nulidade da prova.
 
 Destaca que as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de reconhecê-lo como o autor do delito, e que os relatos judiciais da testemunha José Costa de Medeiros, único capaz de confirmar a autoria delitiva, não deve ser considerado, pois “se encontrava a aproximadamente 150 (cento e cinquenta) metros do local do crime, com visibilidade dificultada pela existência de plantas e pela iluminação” [sic] e afirmou “TER INJERIDO BEBIDA ALCOOLICA” [sic].
 
 Alega ainda que não restaram comprovadas as elementares do crime de roubo, uma vez que as testemunhas afirmaram que não sabiam se tratar de um assalto, o que, atrelado ao fato de que nenhum bem foi subtraído na ocasião, afasta o animus furandi da conduta do réu, devendo, portanto, ser desclassificada a imputação para o crime de homicídio.
 
 Com tais considerações, pugna pela absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.
 
 Acosta documentos.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improcedência do pleito revisional, conforme ID 24154926. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a Revisão Criminal ser conhecida.
 
 Conforme relatado, o requerente foi condenado a cumprir a pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão de 11 (onze) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal. É cediço que a revisão criminal é ação de impugnação de natureza penal que se destina à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.
 
 In verbis: Art. 621.
 
 A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
 
 Sobre a Ação de Revisão Criminal, elucida o magistério de Nucci[1]: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
 
 Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.
 
 Trata-se de ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva modificação da força da coisa julgada por meio da análise de novos fatos e provas novas, o que não fora observado no caso em tela, em razão de não ter trazido aos autos, repise-se, qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação que busca afastar, deixando pressentir nos seus fundamentos a evidente intenção de provocar um reexame da matéria relativa à ausência de autoria, já devidamente enfrentada na sentença prolatada.
 
 Pois bem.
 
 Da exordial, infere-se que o requerente sustenta que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos.
 
 Contudo, restringiu-se à reprodução dos argumentos já trazidos no processo, demonstrando a finalidade de rediscussão da matéria e utilização da presente revisão como sucedâneo recursal.
 
 Neste contexto, é inviável, por parte deste Tribunal de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a anulação do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria em aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
 
 Outrossim, observa-se que a sentença contestada nesta revisão foi também objeto de apelação criminal, ocasião em que a Câmara Criminal, ao analisar extensivamente o conjunto probatório, entendeu por comprovada a prática do crime de latrocínio imputado ao réu.
 
 Assim, embora o autor sustente que as provas não demonstraram a prática do delito de latrocínio, a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas por ocasião da sentença condenatória, não havendo nenhuma mudança no cenário fático e/ou probatório outrora observado.
 
 Dessa forma, não cabe novo revolvimento das provas colacionadas na ação originária já fundamentadamente examinadas, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
 
 Ademais, apesar de ter sido alegada a ausência de provas, constata-se da sentença que os elementos probatórios são robustos, sobretudo pelos relatos judiciais da testemunha José Costa de Medeiros, não havendo falar, assim, em sentença contrária à evidência dos autos.
 
 Veja-se: “(...); Com efeito, a materialidade e a autoria encontram respaldo nos depoimentos testemunhais, especialmente José Costa de Medeiros e laudo necroscópico (fls. 21 – verso).
 
 A testemunha José Costa de Medeiros contou que estava numa festa quando verificou que o acusado Victor Rafael de Oliveira abordou a vítima e disparou a arma.
 
 Em que pese a insistência da defesa técnica em retirar a credibilidade da testemunha, esta foi enfática em confirmar o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
 
 Ademais, a testemunha Hallana Nayara de Souza Silva, embora não tenha recebido com segurança o acusado, afirmou que um rapaz com uma arma apontada para cabeça da vítima determinou-a que descesse do veículo (fls. 51 do Inquérito Policial).
 
 Tem ainda que o testemunho de Francisco José Dantas de Souza que confirmou a presença de um veículo gol vermelho, o qual pertencia ao padrasto (e comparsa) do réu, conforme se depreende das declarações do irmão do acusado (Daniel Vieira Dantas)” (ID 23647062 p. 2 – 3).
 
 Verifica-se que a sentença condenatória está devidamente fundamentada quanto aos elementos de convicção do magistrado, observando-se, assim, os princípios da livre convicção do juiz e da decisão motivada, não se prestando, em sede de revisão criminal, a pretensão de refutar a materialidade e autoria delitiva ali constatadas, sob meras alegações de prova (testemunhal) contraditória, porquanto estabilizada a condenação pela garantia do trânsito em julgado.
 
 Além disso, conforme entende Superior Tribunal de Justiça, não se presta a revisão criminal, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como sucedâneo de uma apelação criminal.
 
 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou: "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
 
 Outrossim, em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, realizado em inobservância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, vale destacar que, além de tal tese sequer ter sido discutida nos autos de origem, o autor o faz com base em entendimento jurisprudencial que não era o vigente na época da sentença[2], o que não é admitido em Revisão Criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ademais, observa-se ainda que restaram devidamente comprovadas as elementares do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, sobretudo considerando que as testemunhas mencionaram que o autor do delito visava a subtração do veículo da vítima, configurando, assim, o animus furandi na conduta delitiva, caracterizando o delito patrimonial.
 
 A respeito, destacou a Procuradoria de Justiça: “Compulsando-se os autos, afere-se que, realmente, ao ser ouvido em sede policial, José Costa de Medeiros afirmou que ouviu quando o revisionando falou para a vítima “Desce, desce, sai, sai do carro, passa o carro” (ID 23647065, pág. 15).
 
 Ademais, constata-se também que não foi apresentada nenhuma tese exculpante pela então defesa técnica do revisionando.” Assim, nada obstante o respeito pelo direito de irresignação do requerente, faz-se imperioso reconhecer razão à tese defendida pelo Ministério Público em parecer, sendo evidente a intenção do manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal da própria ação penal, não havendo no presente feito qualquer elemento capaz de refutar a condenação que foi imposta.
 
 Ante o exposto, consonante com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do revisional, mantendo irretocáveis os termos da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. É como voto.
 
 Natal, 9 de abril de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. 12 ed. rev., atual. e ampl.
 
 Código de Processo Penal comentado.
 
 São Paulo: Editora RT, 2013, p. 1080-1081. [2] “5.
 
 A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.” (AgRg no REsp n. 1.808.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802602-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2024.
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                                            06/04/2024 07:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 18:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/04/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 18:52 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Revisão Criminal n. 0802602-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Victor Rafael de Oliveira Advogado: Dr.
 
 Pedro Victor Fernandes Diógenes – OAB/RN 11.620 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Ausente pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente promova o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
 
 Acaso opte a parte interessada por pleitear o benefício, que junte ao processo documentação hábil ao exame do pleito, inclusive comprovante de fonte de renda.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 12 de março de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            14/03/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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