TJRN - 0800012-74.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800012-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Concedida a liminar em decisão sob id. 77338621.
Anteriormente à citação do demandado, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de id. 143028349, requerendo a homologação por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO A LIMINAR SOB ID Nº 77338621, determinando a retirada dos bloqueios efetuados junto ao sistema RENAJUD, assim como as devidas comunicações para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência junto aos órgãos restritivos ao crédito, se for o caso.
Em caso de eventual expedição de Mandado de Busca e Apreensão, determino a Sra.
Oficiala de Justiça a sua devolução sem cumprimento, a fim de evitar apreensão indevida do bem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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16/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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07/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:52
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:55
Juntada de diligência
-
16/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800012-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
A.
F.
D.
S.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:00
Juntada de diligência
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:24
Juntada de diligência
-
14/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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