TJRN - 0800232-91.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 0800232-91.2024.8.20.5114 Embargante: RFG Comércio, Transporte e Serviços Ltda Advogados: Lais Hial Pellizzari, Jefferson de Almeida e Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida Embargados: Secretário da Fazenda do Estado Rio Grande do Norte e Outro Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO RFG COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (atual denominação de MARTIN BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA) opôs embargos de declaração (ID 25561603) apontando possível omissão na decisão de ID 25561603 quanto à apreciação do pedido de fixação de multa com caráter coercitivo, posto que formulado pleito expresso de imposição de multa no importe sugerido de R$ 1.000,00, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 28172040). É o relatório.
Decido.
No caso em estudo, a parte embargante impetrou mandado de segurança com pedido liminar (Id 23838638) em face do ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do CHEFE DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (NIF CARAÚ) aduzindo, em síntese, que as Autoridades Coatoras vêm, reiteradamente, procedendo com a retenção de caminhões com cargas perecíveis transportadas pela impetrante, porém são débitos devidos pelos destinatários relativos ao ICMS antecipado, alegando, assim, que a retenção da carga estaria sendo utilizada como meio coercitivo e ilegal para pagamento do tributo de terceiros.
Pugnou, assim, pelo deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias da impetrante de modo a se abster de " impor qualquer demora, embaraço ou dificuldade para a imediata liberação das mercadorias, inclusive mediante exigência de pagamento de tributos, bem como cesse o ato de apreender a mercadoria sem lavrar o respectivo auto de infração ou o termo de apreensão da Mercadoria", sob pena de multa e demais medidas legais.
O pleito liminar restou deferido nos seguintes moldes (ID 25342272): “Numa análise sumária, vejo que o Fisco Estadual promoveu a apreensão das mercadorias negociadas pela impetrante sob a justificativa de falta de pagamento de imposto.
Com efeito, é de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando para tal mister o confisco de bens.
Nesse diapasão, preconiza a Lei Estadual n° 6.968/96, em seu art. 60, incisos II e IV, que apenas é válida a detenção de mercadorias transportadas que não apresentem a documentação fiscal exigível ou quando tal documentação é fraudulenta (…) Volvendo-se à situação dos autos, percebe-se que não há nenhuma outra justificativa para a apreensão das mercadorias realizada, restando, neste momento, um indicativo de que a apreensão tem sido empregada como meio coercitivo de pagamento de tributo, o que não é possível conforme disciplina a Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal (…) Importante destacar que verificada a existência de créditos de natureza tributária em favor do Estado devem ser eles exigidos, observando-se, contudo, a via adequada para tanto, que não se coaduna com a apreensão da mercadoria sobre a qual incida o tributo.
Essa constatação não impede toda e qualquer retenção por parte da administração, a qual poderá se efetuar apenas pelo tempo necessário a lavratura do auto de infração, mas não como modo de obrigar o devedor ao adimplemento da dívida tributária.
Noutros termos, admite-se a retenção do produto, tão somente, pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Assim, percebe-se que a detenção da carga por tempo superior ao imprescindível para a realização do auto de infração reveste-se de ilegalidade, sinalizando que a apreensão de fato ocorreu para satisfazer o crédito tributário, configurando, ainda, violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. (…) Nestes termos, defiro em parte o pedido liminar buscado pelo impetrante para determinar que as autoridades impetradas não retenham as mercadorias, notadamente as perecíveis, como meio coercitivo para pagamento de tributos, admitindo-se a retenção do produto, tão somente, pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao representante judicial do ente público correspondente, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09”.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; III - corrigir erro material.
No presente caso, examinando a decisão embargada de forma total, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão, posto que, como dito acima, toda a fundamentação está lastreada no direito de não ter a mercadoria retida como forma de pressão para cobrança de tributo.
Foi decidido que as autoridades coatoras não retivessem as mercadorias, notadamente as perecíveis, como meio coercitivo para adimplemento dos tributos e não foi imposta multa pois, naquele momento, não se viu necessário, posto que não restou claro que existiu histórico de descumprimento a indicar a necessidade de fixação de astreinte para que o provimento jurisdicional seja observado.
Vejo, pois, que se não fixada a multa, porque não verificada a necessidade, naquele momento, de sua imposição.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º 0800232-91.2024.8.20.5114 Embargante: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Advogados: Lais Hial Pellizzari e Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida Embargado: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CHEFE DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança 0800232-91.2024.8.20.5114 Impetrante: RFG Comércio, Transporte e Serviços Ltda Advogados: Lais Hial Pellizzari, Jefferson de Almeida e Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida Impetrados: Secretário da Fazenda do Estado Rio Grande do Norte e Outro Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO RFG Comercio, Transporte e Serviços Ltda impetrou mandado de segurança com pedido liminar (Id 23838638) em face do ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do CHEFE DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (NIF CARAÚ) aduzindo, em síntese, que as Autoridades Coatoras vêm, reiteradamente, procedendo com a retenção de caminhões com cargas perecíveis transportadas pela impetrante, indicando ter ocorrido aproximadamente 16 (dezesseis) retenções, porém a retenção é de débitos devidos pelos destinatários relativos ao ICMS antecipado, alegando, assim, que a retenção da carga é utilizada como meio coercitivo e ilegal para pagamento do tributo de terceiros.
Requereu o deferimento da medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias da impetrante de modo a se abster de " impor qualquer demora, embaraço ou dificuldade para a imediata liberação das mercadorias, inclusive mediante exigência de pagamento de tributos, bem como cesse o ato de apreender a mercadoria sem lavrar o respectivo auto de infração ou o termo de apreensão da Mercadoria", sob pena de multa e demais medidas legais.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, tendo prolatado decisum em 04/03/2024 indeferindo o pedido liminar (ID 23838653), porém, em momento posterior, foi proferida decisão de incompetência e remetendo o feito ao TJRN, ocasião em que despachei em 17/03/2024 (ID 23848560). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Numa análise sumária, vejo que o Fisco Estadual promoveu a apreensão das mercadorias negociadas pela impetrante sob a justificativa de falta de pagamento de imposto.
Com efeito, é de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando para tal mister o confisco de bens.
Nesse diapasão, preconiza a Lei Estadual n° 6.968/96, em seu art. 60, incisos II e IV, que apenas é válida a detenção de mercadorias transportadas que não apresentem a documentação fiscal exigível ou quando tal documentação é fraudulenta, in verbis: Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto em regulamento: I- omissis; II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; III- omissis; IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual (...) Volvendo-se à situação dos autos, percebe-se que não há nenhuma outra justificativa para a apreensão das mercadorias realizada, restando, neste momento, um indicativo de que a apreensão tem sido empregada como meio coercitivo de pagamento de tributo, o que não é possível conforme disciplina a Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Importante destacar que verificada a existência de créditos de natureza tributária em favor do Estado devem ser eles exigidos, observando-se, contudo, a via adequada para tanto, que não se coaduna com a apreensão da mercadoria sobre a qual incida o tributo.
Essa constatação não impede toda e qualquer retenção por parte da administração, a qual poderá se efetuar apenas pelo tempo necessário a lavratura do auto de infração, mas não como modo de obrigar o devedor ao adimplemento da dívida tributária.
Noutros termos, admite-se a retenção do produto, tão somente, pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Assim, percebe-se que a detenção da carga por tempo superior ao imprescindível para a realização do auto de infração reveste-se de ilegalidade, sinalizando que a apreensão de fato ocorreu para satisfazer o crédito tributário, configurando, ainda, violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COMPELIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (MULTA).
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815426-84.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (RN nº 2016.016238-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18/12/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual, como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. (RN nº 2017.021487-6, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 13/11/2018 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
Nestes termos, defiro em parte o pedido liminar buscado pelo impetrante para determinar que as autoridades impetradas não retenham as mercadorias, notadamente as perecíveis, como meio coercitivo para pagamento de tributos, admitindo-se a retenção do produto, tão somente, pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao representante judicial do ente público correspondente, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09.
Decorridos os prazos acima referidos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinamento.
Após, retornem os autos conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança 0800232-91.2024.8.20.5114 Impetrante: RFG Comercio, Transporte e Serviços Ltda Advogados: Lais Hial Pellizzari, Jefferson de Almeida e Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida Impetrados: Secretário da Fazenda do Estado Rio Grande do Norte e Outro Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda, e em face do princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito no artigo 10 do CPC, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora -
18/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800232-91.2024.8.20.5114 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. e outros (2) Requerido (a): CHEFE DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido liminar requerido por RFG COMERCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CNPJs sob os nº 49.***.***/0001-33, 49.***.***/0006-48 e 49.***.***/0006-39) em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e CHEFE DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (NIF CARAÚ) em que alega, em síntese, que a Autoridade Coatora vem, reiteradamente, procedendo com a retenção de caminhões com cargas perecíveis transportadas pelas impetrantes, indicando a ocorrência de aproximadamente 16 retenções, e que a retenção da carga é utilizada como meio coercitivo e ilegal para pagamento do tributo de terceiros.
Assim, requer que a Autoridade Coatora libere as mercadorias da impetrante de modo a se abster de "impor qualquer demora, embaraço ou dificuldade para a imediata liberação das mercadorias, inclusive mediante exigência de pagamento de tributos, bem como cesse o ato de apreender a mercadoria sem lavrar o respectivo auto de infração ou o termo de apreensão da Mercadoria". É o breve relato.
Decido.
Analisando novamente os autos, notadamente o pedido de reconsideração de ID 11652917, verifica-se que é apontada como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Rio Grande do Norte.
Assim, considerando que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de SECRETÁRIO DE ESTADO é originariamente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual, repetido no artigo 31, alínea "e", da Lei de Organização Judiciária do Estado – LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, não possui este juízo competência para analisar a medida ora pleiteada.
Por tal razão, considerando a incompetência deste Juízo, deve a ação ser encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino, a redistribuição dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos com as cautelas e estilo e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
14/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:17
Declarada incompetência
-
08/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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