TJRN - 0859452-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859452-05.2023.8.20.5001 Polo ativo ZILA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
CONSENTIMENTO EXPRESSO QUANTO A ADESÃO DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA APTA A ENSEJAR LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Zila Maria de Oliveira Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos lá expostos (Id. 23465343).
Alega em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação sob o fundamento de que a contratação teve por finalidade a obtenção de refinanciamento de empréstimo firmado anteriormente com a instituição financeira e não a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) a violação as diretrizes informativas e de transparência do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo, especialmente quando ponderada a vulnerabilidade técnica e geracional da autora, pessoa idosa e sem instrução e; c) que o ilícito ensejaria reparação material e compensação extrapatrimonial.
Sob os argumentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 23465346).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 23465350.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, passo a discorrer sobre os fundamentos e meandros legais relacionados à linha de crédito objeto da irresignação.
No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais[1], a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[2].
A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
A citada linha de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confunde, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Entretanto, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma autônoma e voluntária até o vencimento mensal da fatura.
Assim, enquanto não realizado o pagamento integral da fatura, os descontos consignados do mínimo percentual fixado na instrução normativa são devidos.
Feita essas considerações, cinge-se a irresignação recursal em aferir a inexistência/ilegalidade da modalidade de crédito e, em consequência, os consectários jurídicos e legais decorrentes em caso de nulidade da avença relacionada a existência de vício de consentimento.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[3] c/c Súmula 297 do STJ[4].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[5]).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[6].
Assim, negada a própria relação contratual pela autora, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a comprovar sua existência e inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, o Banco acostou o instrumento contratual com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão no “QUADRO V – AUTORIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” do documento referido (Id. 23465331).
O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação dos serviços em específico, destacando, inclusive, que “O TITULAR declara estar ciente de que concedido o limite e realizado saque, estará contraindo uma dívida cuja regulamentação é de Cartão de Crédito e que referida dívida não se confunde em momento algum com uma operação de Empréstimo Consignado” (Item 3 do instrumento contratual).
Assim sendo, não há como acolher a tese anulatória sustentada quanto a ocorrência de vício de consentimento se, a toda evidência, a autora conhecia as regras do pacto que assentiu.
Quanto ao fato da autora ser pessoa idosa, importante ressaltar que a avançada idade não é sinônimo de incapacidade civil, de modo que, “A pessoa natural, na fase idosa de sua vida, ostenta direitos e deveres jurídicos igualitários a toda e qualquer pessoa, uma vez que, a idade avançada – senilidade –, por si só, não traduz qualquer incapacidade civil; [...][7]”. É dizer, não se verificando quaisquer das hipóteses constantes nos incisos II, III ou IV, do art. 4º, do CC/2002 –, não há que se falar em incapacidade civil, tendo, a pessoa idosa, plena aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
Em resumo, a verdade é que não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam nulidade da avença, tratando-se, portanto, de ajuste firmado entre capazes, sendo válido e eficaz, pelo que rejeito os argumentos sustentados na irresignação recursal.
Por fim, a título expletivo, igualmente, não há que se falar em eventual conversão substancial de negócio jurídico, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade de requisitos entre as modalidades de empréstimo firmada e o empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo legal específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; [2] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [4] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [5] [3][3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [6] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” [7] RODRIGUES, Oswaldo Peregrina.
Direitos da pessoa idosa, p. 9.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859452-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
22/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800430-28.2019.8.20.5107
Ednaldo de Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Advogado: Arian Jose de Oliveira Bento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 09:07
Processo nº 0854545-55.2021.8.20.5001
Janise Alves Torres
Pedro Moreira Torres
Advogado: Raissa Lorena Macedo Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800430-28.2019.8.20.5107
Ednaldo de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2019 16:47
Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106
Josefa Aquino Carlos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 15:26
Processo nº 0800430-30.2023.8.20.5158
Santa Ursula Energias Renovaveis S.A.
Municipio de Touros
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25