TJRN - 0805312-21.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 00:38
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 22:31
Expedição de Alvará.
-
13/05/2024 15:55
Processo Reativado
-
10/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:16
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0805312-21.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: KILMA BEZERRA DE ASSIS GONCALVES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FREIRE INTERESSADO: RIVALDO GONCALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., KILMA BEZERRA DE ASSIS GONÇALVES, representada por seu curador, o Sr.
PAULO FREIRE, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto à Caixa Econômica Federal quantias eventualmente deixadas nas contas bancária/poupança em nome do falecido RIVALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, consoante exordial de Id. 94631604.
Juntou procuração e documentos.
Através da decisão de Id. 102622806, foi determinado a expedição de ofício ao INSS à Caixa Econômica Federal para informar acerca dos valores depositados em conta bancária do Sr.
RIVALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO.
Em resposta ao referido ofício (Id. 105970119), a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de R$ 137.550,01.
Através da decisão de Id. 112489292, este Juízo constatou que os valores encontrados em conta bancária do falecido ultrapassavam os limites do art. 2º da LEI N 6.858/1980, sendo determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar o plano de partilha e certidões negativas atualizadas em nome do inventariado.
A demandante juntou emenda à inicial de Id. 115571987.
A representante ministerial, em parecer de Id. 115754549, pugnou pela homologação da adjudicação dos bens pertencentes ao falecido em favor da única herdeira Kilma Bezerra de Assis Gonçalves, civilmente incapaz, conforme prescreve o art. 659 e seguintes do CPC, de modo que o valor seja depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança no nome da incapaz, só estando disponível mediante autorização judicial junto ao Juízo da Curatela.
A parte autora juntou certidões negativas atualizadas em Ids. 115887303, 115887304, 115571989.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662." No arrolamento em análise, há única herdeira, aplicando-se pois o que prevê o parágrafo supra transcrito.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Em que pese a decisão de Id. 102622806, ter concedido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, vê-se que os valores encontrados em conta bancária não justificam a concessão da da justiça gratuita, razão pela qual revogo tal benefício, devendo a parte autora recolher os impostos e as custas processuais correspondentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e adjudico em favor da requerente KILMA BEZERRA DE ASSIS GONÇALVES a quantia bloqueada nos autos, deixados por falecimento de RIVALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, de modo que o valor seja depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança no nome da incapaz, só estando disponível mediante autorização judicial junto ao Juízo da Curatela.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, recolhidos o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e as custas processuais, lavra-se o auto e expeça-se a carta de adjudicação respectiva, além dos alvarás necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS CHAGAS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:03
Outras Decisões
-
13/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 07:44
Juntada de guia
-
21/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS CHAGAS JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:45
Decorrido prazo de SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KILMA BEZERRA DE ASSIS GONCALVES.
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26/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 12:12
Declarada incompetência
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26/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS CHAGAS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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