TJRN - 0806038-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806038-34.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806038-34.2024.8.20.5106 APELADA: FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO SILVA APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a legalidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade de indenização moral e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a fixação dos juros de mora a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) apurar a responsabilidade do banco por danos morais e a necessidade de indenização; (iv) fixar corretamente o valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos, tratando-se de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo.
O termo inicial é a data do último desconto indevido. 4.
A ausência de apresentação do contrato físico ou eletrônico pelo banco impede o reconhecimento da validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Prints de tela e registros internos não suprem o ônus da prova, agravado pela inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A inexistência de contratação válida caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados e o dever de indenizar. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte do fornecedor. 7.
A indenização por danos morais é cabível diante da cobrança indevida e da falha do serviço bancário, mas o quantum fixado em primeiro grau deve ser reduzido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os julgados desta Câmara. 8.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir da fixação do valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contratos não formalizados, com termo inicial na data do último desconto. 2.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito consignado configura falha na prestação do serviço, autorizando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável do fornecedor. 4.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0840653-11.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 29242469), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0806038-34.2024.8.20.5106) ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determinou ainda a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, além da condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou o apelante (Id 29243423), em síntese, a ocorrência de prescrição trienal quanto aos descontos anteriores a 14/03/2021, sustentando a legalidade da contratação, ausência de ato ilícito e de dano moral.
Requereu, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução do montante indenizatório, além da fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Apresentadas contrarrazões (Id 29243428), a parte apelada refutou todos os argumentos, defendendo a legalidade da sentença, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, o caráter indevido dos descontos, a configuração do dano moral in re ipsa e a incidência da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29243424).
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo reconhecimento da prescrição trienal, pela legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pela inexistência de falha na prestação do serviço, pela inexigibilidade de indenização por danos morais e pela devolução simples dos valores, com fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo banco.
Em casos como o presente, nos quais se discute a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação, tem-se aplicado, de forma pacífica, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido, o qual ainda subsistia à época da propositura da demanda.
No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, à condenação à restituição dos valores descontados e ao dever de indenizar por dano moral, mas comporta reparo quanto ao quantum indenizatório fixado a esse último título.
Não se verifica nos autos qualquer prova robusta da contratação do cartão de crédito na modalidade consignada (RMC), sendo certo que o banco sequer juntou o contrato físico ou eletrônico que legitimasse a cobrança dos valores questionados.
A simples juntada de prints de tela ou registros internos da instituição não satisfaz o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova da contratação revela a existência de vício no serviço bancário, traduzido em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada.
Assim, é correta a conclusão de inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a condenação do banco à restituição dos valores e à reparação por dano moral.
Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, situação que não se verifica no caso dos autos.
No que tange aos danos morais, apesar de configurados os requisitos da responsabilidade civil, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como em atenção aos julgados desta Corte de Justiça em casos análogos.
Dessa forma, com o objetivo de manter o equilíbrio entre a compensação à parte lesada e o caráter pedagógico da medida, entendo que o montante deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não merece acolhimento a pretensão de fixação dos juros de mora a partir da citação.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros deve ser o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a correção monetária a partir da data da fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do mesmo tribunal.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Por todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante, e, no mérito, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806038-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806038-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA CPF: *59.***.*82-15 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 292, §3º, DO CPC, ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO JUNTADO NO PRAZO DA DEFESA (ART. 434 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VALIDADE AS FATURAS EMITIDAS UNILATERALMENTE, QUANDO DESPROVIDAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHES DERAM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 085.211.799-0; 02 – Ao solicitar extrato de empréstimos consignados, percebeu que vem sofrendo descontos mensais indevidos, sobre o seu benefício previdenciário, a pedido do réu, nos valores de R$ 19,77 (dezenove reais e setenta e sete centavos), referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 6086762318032024, iniciando-se no mês de janeiro de 2021; 03 – Desconhece a origem dos descontos eis que não contratou empréstimo ou cartão de crédito perante a instituição financeira demandada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo de margem consignável (RMC), de nº 6086762318032024, com a exclusão da reserva de margem consignável (RMC), junto ao INSS, sob pena de incidência de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 117163615), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC), incidentes sobre o benefício previdenciário de o nº 085.211.799-0, em nome da autora (CPF nº *59.***.*82-15), sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Interposição de agravo de instrumento pela ré, no ID de nº 119164862.
Na audiência de conciliação (ID de nº 121948555), não houve acordo pelas partes, face a ausência da parte autora.
Em petição atravessada, no ID de nº 121962820, a parte autora justificou a ausência na audiência.
No ID de nº 122870208, deixei de exercer o juízo de retratação.
Na defesa (ID de nº 123460769), a parte ré, preliminarmente, invocou o indeferimento da inicial, por ausência de residência, além da preliminar de incorreção ao valor da causa.
Ademais, suscitou a prejudicial de mérito prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, esclareceu que o contrato foi firmado em 13/07/2015, n° de adesão 38137116 (ADE), vinculado a matrícula nº 0852117990, e que gerou o código de reserva de margem (RMC) nº 6086762 e o cartão de crédito (plástico) de nº 5259.XXXX.XXXX.7112, devidamente assinado pela parte, defendendo a idoneidade do contrato.
Ademais, defendeu a legalidade da reserva de margem consignada (RMC), e, por conseguinte, a impossibilidade de declarar a inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na exordial, e, em caso de procedência da ação, a compensação dos valores creditados.
Impugnação à defesa (ID de nº 129854582).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, a despeito de não ter ocorrido o julgamento do agravo de instrumento, entendo que tal pendência não obsta o julgamento deste feito, face o disposto no art. 946, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares e a prejudicial invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem do artigo 337, do CPC.
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da lide por ausência de comprovante de residência, entendo que não comporta acolhimento, já que se encontra hospedado no ID de nº 117106015.
Alusivamente à preliminar de incorreção do valor da causa, convenço-me que assiste razão ao demandado, porquanto a quantia atribuída à causa pela autora não reflete o proveito econômico perseguido com a demanda.
Nesse contexto, verifico que a título de dano moral, houve a atribuição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, quanto ao pedido de repetição de indébito, o valor de R$ 404,92 (quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), além do pedido de declaração de inexistência de débito, que, de acordo com o ID de nº 117106022, o limite do cartão de crédito corresponde à quantia de R$ 1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais).
Desse modo, à causa deve ser atribuído o importe de R$ 16.980,92 (dezesseis mil e novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), que corrijo de ofício, diante da faculdade conferida pelo art. 292, §3º, do Código de Ritos.
Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;".
Ao caso, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 117106022, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, acolho, unicamente, a preliminar de incorreção do valor da causa, e, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, promovo a correção para a quantia de R$ 16.980,92 (dezesseis mil e novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito consignado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 6086762318032024, iniciando-se no mês de janeiro de 2021, que alega desconhecer.
O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da autora na formalização do contrato, bem como efetuou saque.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que não acostou qualquer documento relativo à operação de crédito questionada.
Ora, não há como atribuir validade as faturas anexadas, no ID de nº 123460770 como documentos suficientes a atestar à validade do negócio jurídico questionado, porquanto desprovidas da causa que as deram origem, isto é, do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, seja de forma física ou eletrônica.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos nos rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 6086762318032024, confirmando-se, via de consequência, a tutela de urgência conferida no ID de nº 117163615.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de liquidação, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Aqui, imperioso mencionar acerca da impossibilidade de aplicar o instituto da compensação, conforme requerido pelo réu, na defesa, visto que não houve sequer prova do comprovante de transferência da conta de titularidade da postulante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA frente ao BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 6086762318032024, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 117163615; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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