TJRN - 0801461-81.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:22
Juntada de decisão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801461-81.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSEVALDO CARDOSO PEREIRA Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR, JULIO CESAR SANTANA SANTOS Polo passivo MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801461-81.2022.8.20.5300.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Apelante: Josevaldo Cardoso Pereira.
Advogado: Dr.
Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE nº 37.722) e outro.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 171 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, e não conhecer da presente Apelação Criminal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta Josevaldo Cardoso Pereira em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 19055794 – págs. 01-07) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 304, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 19055798 – págs. 01-14), o apelante pleiteou i) a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais; ii) a redução da pena-base ao patamar mínimo legal; iii) a diminuição da pena de multa; iv) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; v) o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 19055806 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não conhecimento do recurso e, não sendo o caso, pelo desprovimento do apelo.
Em seu parecer (ID 19331122 – págs. 01-05), o 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo acolhimento das preliminares suscitadas de não conhecimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A PGJ suscitou preliminar de não conhecimento total do recurso.
No tocante ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de condições para arcar com as despesas processuais, alegou ser competência do Juízo da Execução Penal, e no que se refere aos demais pedidos – redução da pena-base ao patamar mínimo legal, diminuição da pena de multa, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e direito de recorrer em liberdade –, asseverou ausência de interesse recursal.
A preliminar arguida deve ser acolhida.
A um, porque o réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos).
A dois, porque da simples leitura da sentença é possível constatar que a pena-base de ambos os crimes já se encontram no patamar mínimo legal, assim como a pena de multa, o regime já foi fixado no aberto e já foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, restando configurada a ausência de interesse recursal.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, e não conheço da presente Apelação Criminal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
12/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 19:27
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:35
Outras Decisões
-
22/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:08
Decorrido prazo de ADHESSE JEFFERSON DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:06
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 27/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
26/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 02:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 21:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 21:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 21:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:55
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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12/08/2022 12:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2022 17:40
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:46
Recebida a denúncia contra JOSEVALDO CARDOSO PEREIRA
-
01/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:16
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSEVALDO CARDOSO PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/04/2022 17:02
Audiência de custódia realizada para 09/04/2022 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
09/04/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:17
Audiência de custódia designada para 09/04/2022 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
09/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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