TJRN - 0809349-67.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:51
Juntada de diligência
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:09
Juntada de diligência
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/12/2024 03:42
Publicado Notificação em 19/03/2024.
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06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 13:15
Publicado Notificação em 31/07/2024.
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25/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 07:01
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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25/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/11/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:24
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:40
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809349-67.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CAIQUE SOARES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CAIQUE SOARES DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, em concurso com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no dia 08 de abril de 2023, por volta das 19h00min, na Rua Francisco Solon, em Mossoró/RN, o acusado Caique Soares da Silva agrediu sua companheira, Layane Pereira da Silva, com socos e pontapés, resultando em lesões corporais, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Além disso, o acusado teria ameaçado a vítima, afirmando que, se ela o deixasse, ele a mataria.
A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2023.
Devidamente citado, o acusado Caique Soares da Silva apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de legítima defesa.
No mérito, afirmou que as lesões corporais resultaram de um ato defensivo para se proteger de uma agressão perpetrada pela própria vítima durante uma discussão.
Sustentou que não houve os chutes e socos descritos na denúncia, e as marcas de lesão constatadas seriam decorrentes de sua tentativa de afastar a vítima.
No que diz respeito ao crime de ameaça, o acusado negou a existência de dolo, afirmando que as palavras proferidas ocorreram em um contexto de discussão acalorada, sem a intenção real de causar temor à vítima.
Em 10 de abril de 2024, foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento.
Foi ouvido o depoimento da testemunha Edilson Monteiro da Silva.
Em 21 de agosto de 2024, foi realizada a continuação da audiência de instrução.
O réu Caique Soares da Silva esteve presente, porém a vítima não compareceu, embora devidamente intimada.
Não havendo novas diligências requeridas, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima, com fundamento nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial que comprovou as lesões.
Em contrapartida, pediu a absolvição quanto ao crime de ameaça, por falta de provas suficientes.
A defesa, por sua vez, reiterou os argumentos já expostos na resposta à acusação.
Insistiu na tese de legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, e, no que tange ao crime de ameaça, reforçou a ausência de dolo.
Solicitou a absolvição total do réu em relação a ambos os crimes, argumentando a fragilidade das provas e o princípio do in dubio pro reo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça definido no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que aos 08 de abril de 2023, por volta das 19h00min, na Rua Francisco Solon, Mossoró/RN, o denunciado Caique Soares da Silva ofendeu a integridade corporal da sua companheira Layane Pereira da Silva, bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava em frente a sua residência, quando o denunciado passou a agredi-la com socos e pontapés, deixando as lesões atestadas em laudo pericial.
Ato contínuo o denunciado passou a exigir que a ofendida voltasse para casa, tendo ela se negado, pois estava com medo que ele fizesse algo pior.
Na ocasião, um popular ia passando no local e impediu que as agressões continuassem.
Além disso, após as agressões, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que “se ela o deixasse, ele a mataria”.
A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada nos laudos de lesão corporal de ID. 100103701 - Pág. 10.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
No que concerne à produção de provas no processo penal, adoto o disposto no Código de Processo Penal, artigo 156, o qual estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
Assim, a distribuição do ônus da prova está devidamente regulamentada por esse dispositivo legal.
Além disso, ressalto que, conforme previsto no artigo 155 do mesmo diploma, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Desse modo, é assegurado ao julgador avaliar os elementos probatórios trazidos ao processo de forma livre, mas sempre observando os limites e garantias previstos em lei.
No caso em análise, verifica-se que a vítima, Layane Pereira da Silva, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, conforme consta nos autos sob o ID 128928218.
Em juízo, a testemunha Edilson Monteiro da Silva confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que, enquanto transitava de motocicleta pela rua onde os eventos ocorreram, visualizou a vítima sendo agredida pelo réu com chutes e murros, ocasionando a queda desta ao solo.
Tentando cessar as agressões, a testemunha interveio, momento em que o denunciado fugiu do local.
Ainda, quando indagado sobre a ameaça proferida pelo acusado, conforme relatado pela ofendida em fase policial, o depoente afirmou não ter presenciado tal fato.
Por sua vez, o réu, em interrogatório, negou as acusações de agressão física.
Alegou que, em nenhum momento, desferiu socos ou pontapés contra a vítima, limitando-se a segurá-la pelo braço para contê-la, pois esta se encontrava agressiva durante uma discussão motivada por uma chave.
Ainda, relatou que, após o conflito, um indivíduo chegou ao local e levou a vítima de motocicleta.
Negou, portanto, a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça atribuídos a ele.
A alegação do réu de que teria agido em legítima defesa, em resposta a uma suposta agressão perpetrada pela vítima, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos.
Primeiramente, a versão apresentada pelo réu carece de provas robustas que a sustentem.
A testemunha Edilson Monteiro da Silva, cuja credibilidade não foi abalada em nenhum momento do processo, afirmou em juízo que presenciou o réu agredir a vítima com chutes e socos, o que resultou em sua queda ao chão.
Esse depoimento é claro e coeso, descrevendo de forma detalhada o comportamento violento do acusado, sem mencionar qualquer ato de agressão por parte da vítima.
Ou seja, trata-se de testemunha ocular que relatou os fatos de forma objetiva e imparcial, não havendo indícios que desabonem sua narrativa.
Portanto, a declaração da testemunha confirma apenas as agressões praticadas pelo réu, e não corrobora a tese de que a vítima tenha agido de forma agressiva ou provocativa.
Ademais, o próprio réu, ao ser interrogado, não apresentou qualquer prova que corroborasse sua versão de que teria sido agredido pela vítima.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer outro documento que ateste a existência de lesões no acusado que pudessem justificar sua alegada reação defensiva.
O Código Penal, em seu artigo 25, admite a legítima defesa quando o agente utiliza moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão.
No entanto, a simples alegação de ter sido agredido, sem qualquer comprovação ou respaldo nos autos, é insuficiente para configurar a excludente de ilicitude.
Por outro lado, os laudos periciais que atestam as lesões sofridas pela vítima são consistentes com a dinâmica dos fatos descrita pela testemunha, corroborando que a agressão partiu exclusivamente do réu.
A ausência de lesões no corpo do acusado evidencia, de forma ainda mais clara, a fragilidade de sua tese de defesa, uma vez que não há qualquer indício concreto de que ele tenha agido para se defender de uma agressão injusta.
Destaca-se, ainda, que o réu sustenta que a discussão teria sido provocada por um desentendimento trivial, relacionado à perda de uma chave, o que reforça a ideia de que não houve qualquer agressão por parte da vítima, mas sim uma escalada de violência unicamente da parte do acusado.
Mesmo em discussões acaloradas, a agressão física só poderia ser justificável se houvesse uma ameaça imediata e injusta à integridade física do réu, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Portanto, à luz dos depoimentos testemunhais e da ausência de qualquer prova material que confirme a versão do acusado, conclui-se que a alegação de legítima defesa não se sustenta.
Todos os elementos presentes nos autos indicam que o réu agiu de forma deliberada e desproporcional contra a vítima, sem que houvesse qualquer provocação ou agressão por parte desta, o que afasta a incidência da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal.
Diante do exposto, entendo que a versão apresentada pelo réu não merece prosperar, devendo prevalecer o conjunto probatório que comprova sua responsabilidade pelas agressões praticadas contra a vítima.
Pende, ainda, a acusação da prática do crime de ameaça.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, entendo que a conduta do acusado não foi suficiente para imprimir temor na vítima, tanto que o casal retomou o relacionamento pouco tempo depois, não havendo informação sobre novas agressões ou ameaças.
Desse modo, entendo que não ocorreu a consumação do crime de ameaça.
Assim sendo, entendo restar comprovada apenas a ocorrência do crime de lesão corporal, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 129, §13, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CAIQUE SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do CP; bem como ABSOLVER em relação a imputação do art. 147, do CP, com arrimo no art. 386, III, do CPP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:36
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0809349-67.2023.8.20.5106 Parte acusada: CAIQUE SOARES DA SILVA Data da audiência 21/08/2024 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 21/08/2024, às 08h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o acusado, CAIQUE SOARES DA SILVA, acompanhado de seu advogado o Bel.
ANTONIO LISBOA FERNANDES, inscrito na OAB/RN 3308.
Ausentes a vítima, LAYANE PEREIRA DA SILVA, e o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público.
Aberta a audiência, em continuação a audiência de instrução e julgamento, o MM.
Juiz deu início a audiência, sem a presença do Representante do Ministério Público, pois não houve justificativa de sua ausência nos autos, não sendo possível o reaprazamento, considerando que o ato já foi reaprazado.
Procedeu-se com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, considerando que a vítima não compareceu ao ato, embora devidamente intimada, o MM.
Juiz dispensou a tomada do seu depoimento e passou ao interrogatório do acusado, CAIQUE SOARES DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 21 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2024 13:01
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:08
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/08/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:51
Juntada de diligência
-
14/08/2024 10:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:24
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:21
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:57
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:20
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:16
Juntada de diligência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809349-67.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CAIQUE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 21/08/2024, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI0ODgyZGYtNmQwMS00ODAzLTkyNGUtY2U4OTc3YmZiYThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/46gg2 MOSSORÓ/RN, 29 de julho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/08/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2024 09:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2024 10:10
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:00
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:18
Juntada de diligência
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 15:35
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:19
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:49
Juntada de diligência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809349-67.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CAIQUE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 26/06/2024, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM4Yjg2NjItMWM4NC00YjcxLTk0MGMtNzYzNDlmODAzMWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/9y7nn MOSSORÓ/RN, 28 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 05:52
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 05:52
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:53
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:04
Juntada de diligência
-
03/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:07
Juntada de diligência
-
02/04/2024 11:53
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:53
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:29
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:29
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:15
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809349-67.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CAIQUE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 10/04/2024, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEzN2Q0MmYtMzAzZi00NjA0LTljMTktNDllYzYxNjY5NWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/adgma MOSSORÓ/RN, 15 de março de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2023 11:01
Apensado ao processo 0802465-22.2023.8.20.5300
-
29/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 02:19
Decorrido prazo de CAIQUE SOARES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 05:56
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2023 18:11
Recebida a denúncia contra CAIQUE SOARES DA SILVA
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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