TJRN - 0800530-86.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
19/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2025 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
02/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
28/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:13
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800530-86.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 9 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800530-86.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas.
Afirma o autor a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato nº 20170332263000446000, os quais se referem a um empréstimo, no valor de R$ 937,00, dividido em parcelas mensais de R$ 46,85.
Contudo, nega que tenha realizado a referida contratação junto ao banco réu e, por isso, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados e, ainda, a indenização por danos morais.
Com a inicial, procuração e documentos.
O bando réu, por sua vez, defende que os descontos somente ocorrem quando o cliente realize empréstimo por meio do cartão de crédito.
Contudo, no caso do autor, não teria sido utilizado este limite, razão pela qual o valor da Reserva de Margem Consignável estaria disponível no extrato apenas em caráter informativo, sem que tenham sido efetivamente descontados os valores.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais (Id 119050738).
Defesa igualmente acompanhada de procuração e documentos.
Réplica em Id 119069176.
Diante do desinteresse das partes na produção probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Quanto a alegação de impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que a parte requerida não trouxe elementos capazes de afastar a incapacidade financeira do requerente em arcar com os custos da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento de ID 113487664.
No mérito propriamente dito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se a inclusão do contrato de cartão de crédito- RMC indicado pela parte autora (ID 117083567), embora o réu alegue que se trata de mera informação de disponibilidade do limite.
Verifica-se, portanto, não haver provas de solicitação por parte da autora do contrato em discussão.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da conduta.
A parte Autora foi indevidamente cobrada por serviço não contratado, sendo a responsabilidade da instituição financeira, que deveria agir com os devidos cuidados inerentes às suas atividades.
Com efeito, em observância ao instituto da inversão do ônus da prova, observa-se que a Demandada não apresentou nada a fim de demonstrar a legitimidade do débito em questão.
A matéria da responsabilidade civil tem por norte o princípio do neminem laedere, a saber, dever moral que todos têm de a ninguém lesar.
No mesmo norte, o art. 6°, VI do Código de Defesa do Consumidor determina que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É dever de todo fornecedor prestar aos consumidores serviço seguro, sendo considerado o serviço defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.” (art. 14,§1º da Lei 8078/90).
Com relação à repetição do indébito, nos termos do CDC, não é toda cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa.
Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor.
Quanto à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Evidenciada, assim, a má-fé da instituição financeira em subtrair do promovente as parcelas sobre a RMC sem qualquer contraprestação correspondente, locupletando-se sobre os parcos recursos da parte autora.
Não tendo o réu feito qualquer prova, o pagamento indevido deve ser repetido em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, como regra, é importante frisar que a simples cobrança indevida não gera dano moral, quando desacompanhada de outros elementos que atentem contra a dignidade do consumidor.
No caso vertente, entretanto, tratou-se de conduta reiterada que atingiu, a dignidade do consumidor, haja vista, como dito alhures, que o desconto injustificado reduz a capacidade de sua subsistência, motivando, assim a fixação dos danos morais.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o BANCO BRADESCO S/A a cancelar o contrato nº 20170332263000446000, no valor de R$ 937,00, dividido em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão.
Outrossim, condeno o banco demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Já a quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes também a contar da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800530-86.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
-
14/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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