TJRN - 0800530-86.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800530-86.2024.8.20.5113 Polo ativo SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Severino Rodrigues do Nascimento e pela instituição financeira em face de sentença que condenou o banco a cancelar o contrato impugnado e condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados na forma dobrada e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O recurso questiona a validade do contrato e a responsabilidade pelos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso do banco violou o princípio da dialeticidade; (ii) definir se estão prescritas ou decadentes as pretensões autorais relativas ao contrato de cartão de crédito consignado e (iii) estabelecer se houve vício na contratação capaz de gerar a devolução dos valores descontados e o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso preenche o requisito da regularidade formal, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade recursal. 2.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, aplica-se ao caso, iniciando-se a contagem a partir da data de vencimento de cada parcela.
Estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2019, considerando o ajuizamento da ação em 14/03/2024. 3.
A decadência não se aplica, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de natureza continuada, cuja discussão pode ocorrer enquanto o contrato estiver em vigor, afastando-se a aplicação do art. 178, II do CC. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente pactuado, com a ciência da parte autora quanto à natureza do serviço contratado, conforme demonstrado pelas faturas de cartão de crédito acostadas aos autos.
Não se verifica erro na contratação, visto que a autora utilizou o cartão para saques, o que evidencia a ausência de confusão entre as modalidades de contrato. 5.
A instituição financeira não comete ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário, uma vez que agiu no exercício regular de direito, não havendo defeito na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso do banco provido para julgar improcedente a pretensão autoral, condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. 2.
Recurso da autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CC, art. 178, II; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0829051-33.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 06/02/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e as prejudiciais de mérito suscitadas referentes à prescrição e decadência.
No mérito, por maioria, em desprover o apelo do autor e prover o recurso do banco, nos termos do voto do Relator; vencida parcialmente a Desª.
Berenice Capuxú apenas quanto ao recurso do banco, dando-lhe parcial provimento.
Apelações Cíveis interpostas por Severino Rodrigues do Nascimento e pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o BANCO BRADESCO S/A a cancelar o contrato nº 20170332263000446000, no valor de R$ 937,00, dividido em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão.
Outrossim, condeno o banco demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Já a quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes também a contar da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora alegou que o quantum fixado na sentença com relação à indenização por danos morais não atende ao constrangimento sofrido e que, por isso, a sentença deve ser reformada para majorar esse valor para R$ 10.000,00.
Também argumentou que o juiz “determinou a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento para o dano moral e a partir da citação para a restituição em dobro”, mas sustentou que a decisão deve ser reformada para que “os juros sejam aplicados a partir da data do evento danoso”.
O banco pontuou, primeiramente, como prejudiciais de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e da decadência (art. 178, II do CC).
No mérito, alegou a regularidade da contratação efetuada pela parte autora e dos descontos, bem como indicou que não cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a restituição na forma simples e a redução da quantia fixada a título de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Também pleiteou que os juros tenham como termo inicial o arbitramento da sentença e a dedução do valor creditado em conta da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pelo desprovimento do apelo da parte autora e contrarrazões da parte autora em que se alegou a violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso da ré.
Preliminar: não conhecimento da apelação por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Prejudiciais de mérito: prescrição e decadência O banco defendeu a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e da decadência (art. 178, II do CC).
A matéria não foi apreciada na sentença.
O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 14/03/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2019.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Decidiu a 2ª Câmara Cível sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0829051-33.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr., assinado em 06/02/2020).
Voto por rejeitar ambas as prejudiciais de mérito.
Mérito Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
As faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira demonstram a expressa utilização da cártula para contratar o serviço de utilização de cartão de crédito (id nº 27200684).
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, e efetivamente contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do autor e prover o do banco para julgar improcedente a pretensão e condenar o demandante a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800530-86.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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