TJRN - 0800566-61.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800566-61.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
AURORA ASSUNCAO DA SILVA DIAS registrado(a) civilmente como AURORA ASSUNCAO DA SILVEIRA DIAS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 154454306), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID.
N° 157178359). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 120398431) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0800566-61.2024.8.20.5103 AUTOR: AURORA ASSUNCAO DA SILVEIRA DIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIZ BARROS DIAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CURRAIS NOVOS/RN, 14 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
14/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:10
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
22/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
25/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800566-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURORA ASSUNCAO DA SILVA DIAS registrado(a) civilmente como AURORA ASSUNCAO DA SILVEIRA DIAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 06/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:38
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800566-61.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, em razão da inexistência de preliminares a examinar, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 2.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora e intimando-se o Ministério Público por último, em caso de existência de interesse de incapazes), com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:57
Outras Decisões
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800566-61.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURORA ASSUNCAO DA SILVA DIAS registrado(a) civilmente como AURORA ASSUNCAO DA SILVEIRA DIAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 18/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:59
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/03/2024 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:35
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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15/02/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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