TJRN - 0805091-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805091-06.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L.
A.
D.
L.
Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO COM KINESIOTAPING.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA DA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817878-02.2023.8.20.5001, proposta por Augusto Luan Araújo Lira, representado pela genitora Débora Regina Oliveira de Araújo, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça e custei o tratamento de reabilitação com kinesiotaping, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nas razões de ID 19330520, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento de reabilitação com kinesiotaping, teria o recorrido ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Destaca que de acordo com a ANS – Agência Nacional de Saúde não seria obrigatório o fornecimento da técnica em referência – kinesiotaping – pelas operadoras de planos de saúde, e que alegadamente não existiriam evidências científicas acerca de sua eficácia, se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar o dever de custeio/fornecimento que lhe foi imposto; e no mérito, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão atacada.
Junta documentos.
Em decisão de ID 19342136 restou indeferida a suspensividade requestada.
Contra o referido decisum, foi interposto o Agravo Interno de ID 19823627.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento e custeio pelo Plano de Saúde recorrente, do tratamento com kinesiotaping, a paciente menor diagnosticado com transtorno de desenvolvimento.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento.
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento).
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere Augusto Luan Araújo Lira, 06 anos, é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com “quadro de epilepsia focal estrutural farmacorresistente de difícil controle”, com “acentuado atraso neuropsicomotor e hipotonia global por suspeita de Síndrome de Sotos”, necessitando de intervenção precoce de terapias de reabilitação, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudos Médicos de ID 98193302, 305 e 294, lhe sendo prescrita fisioterapia neuromotora, kinesiotaping, dentre outras.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Desse modo, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravado, caso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Outrossim, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805091-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805091-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
07/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805091-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: A.
L.
A.
D.
L.
Advogado(a): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me a apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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