TJRN - 0800109-26.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:00
Decorrido prazo de Partes em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:08
Juntada de Alvará recebido
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22/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:58
Decorrido prazo de reu em 15/08/2024.
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:34
Outras Decisões
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24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:02
Juntada de despacho
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800109-26.2022.8.20.5159 Polo ativo JOSE ADAILTON CAMARA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800109-26.2022.820.5159 Apelante: José Adailton Câmara Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18323-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Adailton Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; b) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso 4", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC); d) CONCEDER o pedido de antecipação de tutela, para que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos a título de “Cesta B.
Expresso 4", sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 357 do CPC), limitando-se a R$ 2.000.00 (dois mil reais).” Em suas razões recursais (ID 19200408) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para condenar o apelado em indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19200412.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso 4”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade do autor.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria “Cesta B.
Expresso 4” sem o seu consentimento, de valores diferentes a cada mês.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 19200388 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso 4”.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:48
Juntada de ata da audiência
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29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:20
Audiência conciliação designada para 30/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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18/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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