TJRN - 0801072-54.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 15/02/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 15/02/2024 23:59.
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22/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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09/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801072-54.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: ACE Seguradora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO FERNANDES NETO em face de ACE Seguradora S/A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id. 108927156).
Sentença homologou a transação em id.108938667.
A parte reclamada juntou comprovante de cumprimento do acordo. (id.109210124) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO] Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id.108927156).
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação - IDs 109210123 e 109210124.
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso de se aplicar o artigo 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, após a cobrança de eventuais custas.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:19
Homologada a Transação
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16/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801072-54.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
A ré trouxe aos autos gravação do consumidor supostamente contratando o seguro questionado (id. 103577132).
A autora questionou a autenticidade da gravação e pediu a designação de perícia de voz (id. 106064824).
Tratando-se de demanda na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e o consumidor/autor impugnou a autenticidade da gravação referente a suposta contratação, caberá a demandada o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Assim, caberá ao réu antecipar os honorários pericias para o exame solicitado.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito fonoaudiólogo para realizar o exame da gravação apresentada, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data par o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias no montante pleiteado.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 06:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:22
Outras Decisões
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29/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:32
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801072-54.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 89129423).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de inépcia.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Pediu a improcedência (id. 97838341).
A autora apresentou réplica (id. 97992411).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de inépcia, pois na inicial estão presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo perfeitamente compreensível os fatos narrados na inicial.
Ademais, a autora trouxe aos autos os extratos bancários, de modo a cumprir o disposto no art. 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do seguro e demonstrar que a contração foi válida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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27/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de procuração
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11/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 04:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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08/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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