TJRN - 0812606-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:50
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812606-27.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA ROBSON JOSE TEIXEIRA COELHO ingressou com a presente Ação Ordinária em face de CREFISA S/A, devidamente qualificados.
Na contestação apresentada pela CREFISA S/A foi suscitada a prescrição como prejudicial ao mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da prescrição.
De início, tendo em vista que os descontos trazidos à baila versam sobre relação jurídica firmada em setembro de 2017, e que o presente processo somente foi ajuizado em março de 2023, reconheço a prescrição quinquenal da discurssão do contrato, com fulcro no art. 206 do Código Civil.
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de prejudicial ao petitório da autora, qual seja, o decurso do prazo prescricional aplicável ao caso.
Reconheço a prescrição do pleito trazido à baila, adotando a contagem do prazo a partir da negociação do objeto, uma vez que não nenhum outro elemento capaz de indicar data diversa para tanto.
Ante o exposto, reconheço e declaro a prescrição da pretensão autoral da reparação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Em Natal/RN, 26 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813715-86.2022.8.20.5106
Agripesca Comercio e Distribuicao LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 08:52
Processo nº 0806863-36.2023.8.20.5001
Alberto Carlos Bezerra Wanderley
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 12:03
Processo nº 0801072-54.2022.8.20.5120
Francisco Fernandes Neto
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 13:47
Processo nº 0857006-73.2016.8.20.5001
Joana Darck Angelo da Silva
Romildo Jorge da Costa
Advogado: Islaynne Grayce de Oliveira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2019 12:45
Processo nº 0800109-26.2022.8.20.5159
Jose Adailton Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 14:10