TJRN - 0915308-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0915308-85.2022.8.20.5001.
Polo ativo: JOSIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915308-85.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: JOSIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR e outra ADVOGADOS: ADELSON JOSE DA SILVA e VANESSA ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26693687) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915308-85.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR e outros ADVOGADOS: ADELSON JOSE DA SILVA, VANESSA ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24382068), interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O colegiado, mantendo a sentença em todos os seus termos, proferiu acórdão assim ementado (Id. 23686209): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DE FUGITIVO EM REGIME SEMIABERTO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO VERDADEIRO CRIMINOSO CONTENDO DADOS DO AUTOR DESDE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA SUA IDENTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DOS DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MERO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação dos artigos 186 e 954, parágrafo único, III, do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 22688097). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão impugnado, entendendo pela inexistência do nexo de causalidade, assim decidiu: Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos argumentos capazes de afastar as razões de fato e de direito lançadas pelo d. magistrado a quo de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta imputada à administração.
Isto porque é evidente que, como o verdadeiro criminoso, desde a sua prisão apresentou documento com todos os dados de identificação do autor, por óbvio, que o processo desde a prisão do criminoso em flagrante tramitou até o trânsito em julgado e, após a sua fuga, por consequência lógica, o mandado de prisão também se deu no nome do documento em que o prisioneiro havia apresentado.
Ressalte-se, por oportuno, que ao ser preso, o autor não conseguiu se identificar, uma vez que informou que havia perdido seus documentos no Estado da Bahia, quando servia o exército, nem tampouco apresentou nos autos qualquer registro da perda dos documentos, a exemplo de Boletim de ocorrência, fato este, que, indiscutivelmente, dificultou a constatação de que o autor não era a pessoa procurada e que tudo indicava que o criminoso se utilizava do nome do autor, com documentos supostamente falsificados.
Portanto, não há comprovação nos autos de que o Estado tenha contribuído, no caso, com a prisão ilegal do autor, eis que, tudo levava a crer que o autor era o fugitivo procurador, fato este que afasta o nexo de causalidade necessário para que o ente estadual seja responsabilizado pelos danos morais.
Sendo assim, é evidente que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Desse modo, eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgIntno REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017;AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, SegundaTurmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão NunesMaia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0031730-0 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/09/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2018). - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do direito pleiteado, notadamente porque não restou comprovado que a recorrente foi vítima da droga Talidomida e, tampouco, que possui incapacidade para as atividades cotidianas.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
A parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que, no caso em tela, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação de dano decorrente do uso do medicamento Talidomida, circunstância não verificada no acórdão apontado como paradigma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1634515 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0281480-6 Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 15/6 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915308-85.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915308-85.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): ADELSON JOSE DA SILVA, VANESSA ANDRADE DA SILVA Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DE FUGITIVO EM REGIME SEMIABERTO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO VERDADEIRO CRIMINOSO CONTENDO DADOS DO AUTOR DESDE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA SUA IDENTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DOS DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MERO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E CASSIA DE SOUSA CUNHA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte em razão da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0915308-85.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora recorrentes.
Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais, a parte, ora apelante, relatou que foi preso indevidamente no Estado de Pernambuco, após erro praticado pelo Estado do RN, em decorrência de prisão indevida, haja vista que foi confundido com outra pessoa em razão da grafia do seu nome que se chama “Josimar José da Silva Júnior” e o condenado “Josemar José da Silva Júnior”, que falsificou documento público e no documento falso, apresentado por ele no momento da sua prisão, constam todos os dados do apelante, ou seja, nome da mãe, pai, número do RG, CPF etc.
Alegou que o erro por parte do Estado do Rio Grande do Norte se deu em diversos momentos no trâmite do processo, destacando, que, inclusive, fora expedido outro mandado de prisão em nome do apelante no presente ano e que o novo mandado ficou vigente por cerca de 05 (cinco) meses, até que o Juiz tomou ciência de mais um erro e decidiu por determinar o recolhimento do mandado e, bem ainda, que o erro se revela nítido, até porque, conforme consta no sistema eletrônico de execução unificado – SEEU, o apelante ainda consta como sendo o condenado.
Defendeu a existência do nexo de causalidade, ao argumento de que, “entre a conduta atribuída à parte promovida e o dano alegado pela parte promovente, há provas suficientes nos autos, que comprovam a desídia e erro por parte do Estado do RN, desde a instauração do inquérito policial, continuando na fase judicial (instrução), e se perpetrando na fase executória da pena”.
Ressaltou que “o Estado (polícia + judiciário + sistema prisional) teria plenas condições de identificar a falsidade do documento apresentado pelo condenado, mas assim não fez, e, agora, não pode o apelante sofrer as consequências do ato ilícito praticado pelo apelado”.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso no sentido de reformar a sentença apelada para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na peça vestibular.
Intimada, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22688326. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes na quantia de R$ 400.000,00, (quatrocentos mil, reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil) seriam pagos a pessoa de JOSIMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a pessoa de CÁSSIA DE SOUSA CUNHA, sua esposa.
A questão refere-se à responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de erro judiciário por suposta prisão ilegal do autor, ao argumento de que foi preso na sua residência, no Estado de Pernambuco, no dia 20/10/2022, em decorrência de um mandado de prisão expedido pelo Estado do Rio Grande do Norte, originário da 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos do processo nº. 0100876-32.2017.8.20.0002, e que o referido mandado se destinava a pessoa foragida do Sistema Penitenciário Estadual desde dia 01/12/2017, quando do cumprimento de pena pelo regime semiaberto.
A responsabilização do ente estadual afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. É cediço por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
De igual forma, o Código Civil, em seu artigo 43, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Nesse contexto, vale destacar que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa do agente público ou do ente municipal, a vítima deve comprovar que o dano foi provocado pela falha na prestação do serviço, ou seja, a relação de causa e efeito.
Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade.
Com efeito, o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, haja vista que se refere ao vínculo entre a conduta e o resultado.
Por sua vez, o dever de indenizar surge quando é possível estabelecer um nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do agente, não bastando a mera verificação de ocorrência de um dano, ou que o agente tenha agido ilicitamente ou criado um risco, pois se faz necessária a existência de um nexo causal.
Nesse passo, insta consignar que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Assim, é que o Estado réu, ora apelado, quando da sua contestação sustentou a tese da ausência de nexo de causalidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos argumentos capazes de afastar as razões de fato e de direito lançadas pelo d. magistrado a quo de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta imputada à administração.
Isto porque é evidente que, como o verdadeiro criminoso, desde a sua prisão apresentou documento com todos os dados de identificação do autor, por óbvio, que o processo desde a prisão do criminoso em flagrante tramitou até o trânsito em julgado e, após a sua fuga, por consequência lógica, o mandado de prisão também se deu no nome do documento em que o prisioneiro havia apresentado.
Ressalte-se, por oportuno, que ao ser preso, o autor não conseguiu se identificar, uma vez que informou que havia perdido seus documentos no Estado da Bahia, quando servia o exército, nem tampouco apresentou nos autos qualquer registro da perda dos documentos, a exemplo de Boletim de ocorrência, fato este, que, indiscutivelmente, dificultou a constatação de que o autor não era a pessoa procurada e que tudo indicava que o criminoso se utilizava do nome do autor, com documentos supostamente falsificados.
Portanto, não há comprovação nos autos de que o Estado tenha contribuído, no caso, com a prisão ilegal do autor, eis que, tudo levava a crer que o autor era o fugitivo procurador, fato este que afasta o nexo de causalidade necessário para que o ente estadual seja responsabilizado pelos danos morais.
Sendo assim, é evidente que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeira instância para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
12/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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