TJRN - 0805652-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805652-62.2023.8.20.5001 Polo ativo INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO INACIO GONCALVES, THYAGO ALVES PASSOS Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA REFERENTE À ISENÇÃO DO ICMS E O LIVRE COMÉRCIO.
DESARRAZOADA A RETENÇÃO DOS PRODUTOS HOSPITALARES RENNOVA – PELE BIOLÓGICA/SINTÉTICA – A FIM DE COMPELIR A IMPETRANTE A PAGAR O IMPOSTO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA ISENTA DE TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 6° DO DECRETO N° 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 C/C O CONVÊNIO 01/1999 E ART. 64, V E VII, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N° 6.968, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juiz da 2 ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN prolatou sentença concedendo a segurança quanto ao direito da parte impetrante à fruição da isenção do ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ nº 01/1999, para os produtos da linha RENNOVA classificados no código NCM 9021.90.99, e no tocante à vedação de retenção dos referidos produtos com a finalidade de cobrança do imposto.
Ao provimento não adveio nenhum recurso, e, em cumprimento ao seu dispositivo, o feito foi remetido a esta Corte para análise de Remessa Necessária.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça declinou de intervir no feito (ID 22071962). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito em analisar se a impetrante faz jus à segurança a fim de que a autoridade fazendária se abstenha de reter as mercadorias RENNOVA com o intuito de compeli-la ao recolhimento do ICMS, bem como declarar se tem direito à isenção do referido imposto.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei nº 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Compulsando os autos, observo que a autora realiza comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios da linha RENNOVA, sendo que a importação dessas mercadorias é efetuada pela empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda., CNPJ nº 06.***.***/0001-59, que as classifica na NCM 9021.90.99 (Id-21970048).
A impetrante, Innovapharma Brasil Farmacêutica LTDA, por sua vez, adquire os produtos da importadora Nutriex (Id – 21970049) e os revende no mercado nacional.
Em específico, o embargo recaiu sobre produto de uso médico, um substituto temporário de pele (biológica/sintética, por cm²), o qual verifico estar isento de tributação de acordo com o art. 3° da Lei Estadual n° 6969 de 30/12/1996 c/c art. 6° do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, c/c o Convênio 01/1999, que estabelecem, respectivamente: Lei 6.969/1996: Art. 3º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 6° do Decreto n° 31.825/2022: Art. 6º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Convênio ICMS N° 01/1999: O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO 01/1999. 1 - Cláusula primeira.
Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/1999: (…) 9091.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética por cm²) Ocorre que, instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada concordou com as alegações da impetrante quanto à previsão de isenção para os produtos classificados no código NCM 9021.90.99, e informou que afastou a cobrança do ICMS nas operações realizadas com o referido produto (Id-21970578).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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