TJRN - 0803182-05.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803182-05.2021.8.20.5106 Parte acusada: JOSE CLECIO SILVA DO AMARAL Data da audiência 25/03/2025 12:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 25/03/2025, às 12h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público;a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE; o acusado, JOSE CLECIO SILVA DO AMARAL; a vítima, KAROLYNE LUZIA PEREIRA DA SILVA, e a testemunha, MARCOS PEREIRA DA SILVA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, KAROLYNE LUZIA PEREIRA DA SILVA(V1), de MARCOS PEREIRA DA SILVA (D1), ouvido em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (pai).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JOSE CLECIO SILVA DO AMARAL(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 25 de março de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:14
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 12:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 12:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 12:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:20
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:05
Juntada de diligência
-
27/02/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:48
Juntada de diligência
-
27/02/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:41
Juntada de diligência
-
26/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:58
Juntada de diligência
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:42
Publicado Notificação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803182-05.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE CLECIO SILVA DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 19/03/2025, às 10:00.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEwYzRiMzUtMmYyMC00ODNjLWFiZDMtYjUzOWIyODUwNDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/btths MOSSORÓ/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
24/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
29/08/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803182-05.2021.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSÉ CLECIO SILVA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Julgo, inicialmente, que a peça vestibular de ID 86368826 narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em sede preliminar a defesa do denunciado aduziu que a peça acusatória sustenta-se em captura de tela feita pela suposta vítima, atribuindo o envio de mensagem (contendo foto) ao acusado, e que conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o uso de prints das telas de conversas, sem autenticidade apurada, fere a cadeia de custódia.
Requereu a realização de perícia no celular da suposta vítima, e em não sendo possível a perícia, o desentranhamento da captura de tela dos autos (ID 108146697).
O Ministério Público, por sua vez, se manifestou desfavorável ao pedido da defesa, aduzindo o decurso do tempo entre a data do fato e o dia atual, bem como ser possível aferir a ocorrência dos fatos por meio da palavra da vítima e prova testemunhal.
Assiste razão à defesa ao questionar a licitude da prova, pois ao analisar a captura de tela contida no ID 65681467-pág. 6, não é possível identificar a data, o emissor da mensagem e demais informações necessárias, de modo que, caberia a perícia no celular, para autenticação da prova.
Por outro lado, o titular da ação penal, que deveria ser o principal interessado na produção da prova acusatória, se manifestou contrário à perícia no celular, aduzindo que a prova da ameaça pode ser produzida por outros meios de prova, como a oral em sede de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que de fato, a apuração dos fatos pode se dar por meio de outras provas, em especial com a tomada do depoimento das partes durante a instrução, momento em que se dará a elucidação e contexto dos fatos.
Portanto, indefiro o pedido de realização da perícia no celular da vítima, e acolho o pedido subsidiário da defesa do acusado para desentranhamento da captura da tela juntada aos autos no ID 65681467-pág. 6, devendo a Secretaria promover as medidas necessária ao desentranhamento.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 86441906 que implicou o recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Indefiro o pedido de realização da perícia no celular da vítima, conforme manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, ao passo que acolho o pedido subsidiário da defesa do acusado para desentranhamento da captura da tela juntada aos autos no ID 65681467-pág. 6, devendo a Secretaria promover as medidas necessária ao desentranhamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o réu é pobre na forma da lei, além de estar assistido pela Defensoria Pública.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 23 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803182-05.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSÉ CLECIO SILVA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o teor da certidão retro, onde se informa o decurso do prazo para a defesa apresentar a sua resposta a acusação, uma vez que o referido prazo iniciou-se na data da realização da audiência, determino o seguimento do feito com a abertura de vistas dos autos a Defensoria Pública para que apresente a resposta a acusação no prazo legal.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:54
Decorrido prazo de José Clécio Silva do Amaral em 26/07/2023.
-
07/07/2023 09:11
Audiência instrução realizada para 06/07/2023 08:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 08:10, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSÉ CLECIO SILVA DO AMARAL em 03/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:57
Publicado Notificação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0803182-05.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSÉ CLECIO SILVA DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 06/07/2023, às 08h.
MOSSORÓ/RN, 13 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:50
Audiência instrução designada para 06/07/2023 08:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2022 10:44
Recebida a denúncia contra JOSE CLECIO SILVA DO AMARAL
-
04/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:03
Apensado ao processo 0800182-94.2021.8.20.5106
-
23/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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