TJRN - 0803156-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803156-91.2024.8.20.0000 EMBARGANTES: MARLENE MOURA DA SILVA NETO E OUTROS ADVOGADOS: ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 30427589). opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, de Id. 30188847, que inadmitiu o recurso especial manejado pelo embargante, em razão do teor das Súmulas 83, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega a parte embargante, que a decisão vergastada foi contraditória, assim argumentado: [...] Ora Excelência, no que tange ao efeito modificativo do presente recurso, deve ser observado que no caso em tela há contradição no tocante à jurisprudência usada como fundamentação para afastar a contrariedade ao art. 1.017, §5°, do CPC, quando expressa que “é assente na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as pelas referidas nos incisos I e II do referido artigo NÃO ALCANÇA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.” Percebe-se este Egrégio Tribunal de Justiça/RN foi enquadrado na fundamentação como instância superior, o que não pode ser considerado como correto.
Analisando bem a jurisprudência da supracitada Corte Cidadã, fica notório que a expressão “não alcança as instâncias superiores” faz referência apenas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e ao Excelso Supremo Tribunal Federal – STF porque, realmente, somente essas 02 (duas) Cortes de Justiça são consideradas superiores e são impossibilitadas de acesso aos autos eletrônicos originais, o que não ocorre com os Tribunais de Justiça (2° instância processual).
Vejamos o RECENTÍSSIMO julgado abaixo: [...] Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31028640). É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É pacífico que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
De fato, possui razão o embargante.
Posto isso, acolho os embargos de declaração e para sanar a contradição apresentada, passo a realizar um novo juízo de prelibação do REsp de Id. 28293601.
Cuida-se de recurso especial (Id. 28293601) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27855501) impugnado restou assim ementado: Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ausência de elementos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Ônus do recorrente (art. 1.017 do CPC).
Intimação para regularização do vício.
Não atendimento.
Inexistência de fatos novos ou de argumentos capazes de alterar a decisão recorrida.
Manutenção que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 941, §3°, e 1.017, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 41505815, processo n° 0812783-30.2019.8.20.5001).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29749057). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância do art. 941, §3º, do CPC, o qual dispõe que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a se manifestar sobre ela por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3.
O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no tocante à contrariedade ao art. 1.017, §5º, do CPC, no que se refere à tempestividade do agravo de instrumento, observo que o acórdão vergastado, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 27855501): [...] Essa conclusão se baseia no fato de que, a despeito das alegações do insurgente, não há nos autos elementos que comprovem a tempestividade do agravo de instrumento objeto de discussão.
Aliás, a impossibilidade de constatação do referido requisito foi devidamente consignada na decisão saneadora, in verbis: (...) Na presente situação, constata-se que o agravo interno discute exclusivamente a tempestividade do Agravo de Instrumento.
No entanto, o print da aba dos expedientes do processo originário não esclarece a que pronunciamento se refere a ciência da advogada datada de 22/02/2024.
Diante disso, e considerando que nosso ordenamento jurídico prioriza o julgamento do mérito, torna-se necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o recorrente complemente o recurso conforme o art. 1.017 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) (...) Para evitar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a ausência da peça obrigatória possa ser dispensada quando for possível comprová-la de maneira inequívoca por outros meios constantes nos autos, tal situação não se aplica à hipótese vertente. (...) (texto original sem grifos ou negritos) Adicionalmente, cabe destacar que, mesmo que o recorrente tenha acesso a todas as "abas dos expedientes" relacionadas à lide principal, isso não implica que este órgão revisional também tenha esse acesso.
Isso se deve ao fato de que, embora os sistemas processuais de 1º e 2º graus sejam compatíveis e interligados, eles não oferecem, pelo menos até o momento, as mesmas ferramentas de expediente para os julgadores e suas respectivas instâncias.
Dessa forma, tendo o agravante negligenciado a juntada das peças obrigatórias para o exame da tempestividade recursal, mesmo após a concessão de prazo, inexiste plausibilidade para a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. [...] Assim, eventual reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização da tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.091/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE DE BENS VIA BACENJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL A QUO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO.
ART. 135 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 552 DO CPC/1973.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador impedido no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
No caso, o Tribunal de origem asseverou que o voto do Desembargador impedido não foi relevante para a apuração o resultado do julgamento, máxime porque o agravo de instrumento em questão foi conhecido e provido à unanimidade de votos pelos Eminentes Pares do respectivo órgão Colegiado.
Incidência, na hipótese, da Súmula 83 deste Pretório. 4.
In casu, o Tribunal de origem afastou a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, ao entendimento de que a petição do referido recurso foi protocolada dentro do prazo decenal a que alude o art. 522 do CPC/1973, o qual se ultimou apenas no dia 15.09.2011.
Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à tempestividade do agravo de instrumento, bem assim no tocante à decisão objeto do referido recurso, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Precedentes. 5.
As razões recursais apresentadas pelo recorrente no recurso especial e no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
No apelo nobre o recorrente aponta ofensa ao art. 475-J do CPC argumentando que o cumprimento da sentença somente pode ser impugnado pelo executado após garantido o Juízo, o que não ocorreu, enquanto que, o Tribunal de origem, no v. acórdão recorrido, confirmou a decisão preliminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, ainda, anulou a decisão do Juízo singular que determinou a penhora on line, via BacenJud, antes de solucionar a questão pendente, referente à existência de título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e executoriedade, por carência de fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Carta Política de 1988, incidindo, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF. 6.
Ressalte-se, ademais, que o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a penhora on line, antes de resolver as questões pendentes é manifestamente nula, por carência de motivação, a teor do disposto no art. 93, IX, da CF, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, na hipótese, a incidência das Súmulas 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.385.714/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para INADMITIR o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ; 282 e 356, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803156-91.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARLENE MOURA DA SILVA NETO E OUTROS (3) ADVOGADOS: ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28293601) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27855501) impugnado restou assim ementado: Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ausência de elementos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Ônus do recorrente (art. 1.017 do CPC).
Intimação para regularização do vício.
Não atendimento.
Inexistência de fatos novos ou de argumentos capazes de alterar a decisão recorrida.
Manutenção que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos arts. 941, §3º, e 1.017, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 41505815 - Processo nº 0812783-30.2019.8.20.5001).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29749057). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância do art. 941, §3º, do CPC, o qual dispõe que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a se manifestar sobre ela por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3.
O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no tocante à contrariedade ao art. 1.017, §5º, do CPC, verifica-se que é assente na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do referido artigo não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA.
ART. 1017, §5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE NESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
PREPARO.
NECESSIDADE.
ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3.
A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
ART. 1.017, §5º, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115/STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.911/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27855501): [...] Adicionalmente, cabe destacar que, mesmo que o recorrente tenha acesso a todas as "abas dos expedientes" relacionadas à lide principal, isso não implica que este órgão revisional também tenha esse acesso.
Isso se deve ao fato de que, embora os sistemas processuais de 1º e 2º graus sejam compatíveis e interligados, eles não oferecem, pelo menos até o momento, as mesmas ferramentas de expediente para os julgadores e suas respectivas instâncias.
Dessa forma, tendo o agravante negligenciado a juntada das peças obrigatórias para o exame da tempestividade recursal, mesmo após a concessão de prazo, inexiste plausibilidade para a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPOSTA TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA.
COMPETE À PARTE SER DILIGENTE A FIM DE DEMONSTRAR A SUGERIDA TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1005724/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). (realces aditados no original) Assim sendo, considerando que o agravante não trouxe fatos novos ou argumentos plausíveis que justifiquem a reforma ou anulação da decisão, sua manutenção é medida que se impõe. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803156-91.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28293601) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803156-91.2024.8.20.0000 Polo ativo MARLENE MOURA DA SILVA NETO e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ausência de elementos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Ônus do recorrente (art. 1.017 do CPC).
Intimação para regularização do vício.
Não atendimento.
Inexistência de fatos novos ou de argumentos capazes de alterar a decisão recorrida.
Manutenção que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo espólio de João Maria contra decisão monocrática exarada no id 24647375, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803156-91.2024.8.20.0000, manejado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Nas razões recursais colacionadas no id 25019572, o insurgente alegou, em síntese, que: i) necessidade de reforma da decisão, uma vez “analisando com cautela o processo original (Proc. n°. 0812783-30.2019.8.20.5001), principalmente a aba “Expedientes” do Processo Judicial Eletrônico – PJE, percebe-se que os agravantes foram intimados do pronunciamento impugnado (ID n°. 114612598 – processo original) apenas em 22/02/24.
Vejamos tela comprobatória abaixo:”; e ii) “(...) o prazo recursal iniciou em 23/02/24 e findou-se em 14/03/24, exatamente no dia que o agravo de instrumento foi protocolado, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação em vigor.
Desta forma, por mais que os agravantes tenham formulado pedido de reconsideração naqueles autos (ID n°. 115786200) e indeferido, o citado recurso foi garantido dentro do prazo já que aquele instrumento não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.” Nesse contexto, requereu que, caso não houvesse juízo de retratação por este Relator, o feito fosse submetido ao julgamento pelo colegiado desta Turma.
Sem contrarrazões, conforme se infere da certidão exarada no id 26192007.
Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça declinou do interesse no feito, nos termos do parecer anexado no id 26296302.
Como o caso não comporta retratação, submeto o feito ao julgamento colegiado, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Essa conclusão se baseia no fato de que, a despeito das alegações do insurgente, não há nos autos elementos que comprovem a tempestividade do agravo de instrumento objeto de discussão.
Aliás, a impossibilidade de constatação do referido requisito foi devidamente consignada na decisão saneadora, in verbis: (...) Na presente situação, constata-se que o agravo interno discute exclusivamente a tempestividade do Agravo de Instrumento.
No entanto, o print da aba dos expedientes do processo originário não esclarece a que pronunciamento se refere a ciência da advogada datada de 22/02/2024.
Diante disso, e considerando que nosso ordenamento jurídico prioriza o julgamento do mérito, torna-se necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o recorrente complemente o recurso conforme o art. 1.017 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) (...) Para evitar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a ausência da peça obrigatória possa ser dispensada quando for possível comprová-la de maneira inequívoca por outros meios constantes nos autos, tal situação não se aplica à hipótese vertente. (...) (texto original sem grifos ou negritos) Adicionalmente, cabe destacar que, mesmo que o recorrente tenha acesso a todas as "abas dos expedientes" relacionadas à lide principal, isso não implica que este órgão revisional também tenha esse acesso.
Isso se deve ao fato de que, embora os sistemas processuais de 1º e 2º graus sejam compatíveis e interligados, eles não oferecem, pelo menos até o momento, as mesmas ferramentas de expediente para os julgadores e suas respectivas instâncias.
Dessa forma, tendo o agravante negligenciado a juntada das peças obrigatórias para o exame da tempestividade recursal, mesmo após a concessão de prazo, inexiste plausibilidade para a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPOSTA TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA.
COMPETE À PARTE SER DILIGENTE A FIM DE DEMONSTRAR A SUGERIDA TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1005724/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). (realces aditados no original) Assim sendo, considerando que o agravante não trouxe fatos novos ou argumentos plausíveis que justifiquem a reforma ou anulação da decisão, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 14 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803156-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
16/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0803156-91.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Espólio de João Maria da Silva Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN n°. 7.220) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo Interno interposto pelo Espólio de João Maria contra a decisão desta Relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0803156-91.2024.8.20.0000, movido contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Na presente situação, constata-se que o agravo interno discute exclusivamente a tempestividade do Agravo de Instrumento.
No entanto, o print da aba dos expedientes do processo originário não esclarece a que pronunciamento se refere a ciência da advogada datada de 22/02/2024.
Diante disso, e considerando que nosso ordenamento jurídico prioriza o julgamento do mérito, torna-se necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o recorrente complemente o recurso conforme o art. 1.017 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . (...) Para evitar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a ausência da peça obrigatória possa ser dispensada quando for possível comprová-la de maneira inequívoca por outros meios constantes nos autos, tal situação não se aplica à hipótese vertente.
Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar nos autos digitais certidão ou documento hábil que comprove a tese de tempestividade recursal, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se Natal (RN), 04 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAELLA MOURA DA SILVA NETO PIRES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOURA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARLENE MOURA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO MARIA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLENE MOURA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELLA MOURA DA SILVA NETO PIRES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOURA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO MARIA DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803156-91.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
18/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803156-91.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0803156-91.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Espólio de João Maria da Silva Neto Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN n°. 7.220) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de João Maria em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812783-30.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou a expedição de instrumento requisitório (precatório/RPV) nos seguintes termos (Id nº 23840441): “(...) Na espécie, verificamos que a data-base do cálculo homologado é ABRIL/2023, quando o salário mínimo era de R$ 1.302,00, ficando, portanto, o valor do precatório (R$ 27.045,83 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais, oitenta e três centavos)) acima do teto de RPV do Estado do RN (20 SM), correspondente a R$ 26.040,00.
Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se.
Certificada a preclusão recursal, retornem os autos à SERPREC.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id nº 23840434), o insurgente alegou a necessidade de alteração do pronunciamento singular, argumentando que a Resolução nº 438 do Conselho Nacional de Justiça modificou o § 3º do art. 47 da Resolução n. 303/2019, o qual passou a prever que o limite para pagamento por meio de RPV deve observar o salário mínimo vigente no ano do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Destacou que o valor da dívida exequenda é de R$ 27.045,83 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), estando, portanto, dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos na data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumentou que o entendimento hostilizado está em desacordo com a orientação do CNJ, uma vez que este concluiu que “quando o teto for fixado em salários mínimos, no entanto, o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente na data da expedição do RPV e não da data-base do cálculo homologado como entendeu o r. juízo a quo.” Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do Recurso nos moldes de sua pretensão. É o relatório.
Decido.
De partida, adiante-se que o recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo. É que, examinando os autos originários, constata-se que o pronunciamento impugnado foi proferido em 19/02/2024 (Id nº 114612598 - Pág. 3).
Ato contínuo, a parte exequente formulou pedido reconsideração em relação ao citado édito (Id nº 115786200), o que foi indeferido pelo Magistrado singular, segundo se infere do despacho exarado em 01/03/2024 (Id nº 116173902).
Nessa diretriz, evidente que a decisão com conteúdo supostamente lesivo à parte e, portanto, agravável, era aquela identificada ao Id nº 114612598 e não o despacho[1] supracitado que sequer é recorrível.
Por sua vez, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento somente no dia 14/03/2024 (Id nº 23840434), ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação em vigor.
No particular, o Código de Processo Civil prevê: (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (texto original sem negrito).
Além disso, pondere-se que o pedido de reconsideração mencionado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERINDO PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOVA DECISÃO NEGANDO NOVAMENTE O REFERIDO PLEITO.
PRETENSÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804775-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023). (grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Em suma, considerando que a parte agravante negligenciou os requisitos objetivos para o manejo do presente Agravo de Instrumento, o desacolhimento deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO seguimento ao Instrumental, por ausência de requisito mínimo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 06 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. -
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESPÓLIO DE JOÃO MARIA
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 06:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0803156-91.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Espólio de João Maria da Silva Neto Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN n°. 7.220) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Diante da falta de esclarecimento sobre o interesse recursal dos advogados constituídos e beneficiários da verba sucumbencial reconhecida no processo principal, bem como do conteúdo da petição anexada ao Id nº 24181340, procedo à transcrição completa do pronunciamento recorrido: “Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual, após intimação das partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) precatório(s) expedido(s) nos presentes autos e/ou sobre o cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do(s) beneficiário(s), o advogado da parte exequente atravessou petição aos autos requerendo a correção dos requisitórios, nos seguintes termos: A) em todos os precatórios: 1) Nos campos “Beneficiário” devem constar os herdeiros do Sr.
JOÃO MARIA DA SILVA NETO, ora de cujus, conforme formal de partilha em anexo; 2) Nos campos “Optante do Simples”, devem constar a palavra “SIM” porque o escritório de advocacia, ora credor, em relação aos seus honorários (contratuais e sucumbenciais), é optante do citado regime tributário, conforme documentação em anexo; 3) Nos campos “Parte autora” devem constar o ESPÓLIO DE JOÃO MARIA DA SILVA NETO; 4) Nos campos “Houve embargos à execução”, colocar a palavra “NÃO”, conforme menção feita na r. sentença (ID n°. 101753743) que o executado não apresentou objeção dos termos do pedido de cumprimento de sentença, desconsiderando, assim, os demais pontos seguintes do precatório que tratam de supostos embargos à execução; 5) Nos campos “Data do Trânsito em Julgado da Sentença de Impugnação” e “Data do Decurso de Prazo para Impugnação”, alterar as datas para 17/02/23 (ID n°. 95009937) e 13/06/23 (ID n°. 101750722), respectivamente.
B) Em relação ao precatório de ID n°. 113642889: 1) No campo “Período a que se referem esses rendimentos”, deve ser inserido o período de 16/02/02 a 03/01/17, conforme mencionado na petição inicial (ID n°. 41491394 – fls. 08).
C) Em relação ao precatório de ID n°. 113642888: 1) No campo “Período a que se referem esses rendimentos”, deve ser inserido o período de 16/02/82 a 16/02/17, conforme mencionado na petição inicial (ID n°. 41491394 – fls. 10); 2) No campo “Assunto”, alterar para “licença prêmio”.
D) Em relação ao precatório de ID n°. 113642887: 1) No campo “Tipo de Requisição”, deve ser alterado para “REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV”, tendo em vista que o valor de R$ 27.045,83 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais, oitenta e três centavos) está dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV; 2) No campo “Assunto”, alterar para “férias”.
Pede, ainda, que em relação ao cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do escritório de advocacia, a título de honorários sucumbenciais, seja afastada a dedução de IRRF no valor de R$ 292,84 (duzentos e noventa e dois reais, oitenta e quatro centavos) porque a pessoa jurídica é optante do SIMPLES NACIONAL, regime tributário que não está sujeito a tal retenção. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro, de pronto, o pedido de que nos campos “Beneficiário”, bem como com campo "Autor" dos requisitórios conste os herdeiros do Sr.
JOÃO MARIA DA SILVA NETO, devendo permanecer como beneficiário o espólio do mesmo, que é o autor do presente feito, de modo que somente os alvará sejam expedidos em nome dos herdeiros obedecendo o formal de partilha.
Defiro, de outra parte, o pedido de que nos campos “Optante do Simples” de todos os requisitórios, conste a palavra “SIM”, tendo em vista que o escritório de advocacia é optante do citado regime tributário.
Fica, ainda, deferida a retificação dos requisitórios para que nos campos “Houve embargos à execução”, seja colocada a palavra “NÃO”, tendo em vista que o executado não apresentou objeção dos termos do pedido de cumprimento de sentença.
Quanto ao campo "Data do trânsito em julgado dos embargos à execução", não se aplica, devendo ser corrigido.
No que diz respeito ao campo "Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução", deve constar a data 13/06/2023.
O campo "Período a que se referem esses rendimentos" não merece repara, posto que, tratando-se o crédito de indenização, não se aplica.
No precatório de ID n°. 113642888 o campo “Assunto” deve ser corrigido para “licença prêmio”.
No precatório de ID n°. 113642887 o campo “Assunto”, deve ser corrigido para “férias”.
Com relação ao ao precatório de ID n°. 113642887, não merece correção o campo “Tipo de Requisição”.
Decerto, conforme orientação da Divisão de Precatórios do TJRN e seguindo os ditames estabelecidos na Resolução n.º 17/2021 - TJ, para fins de definição da modalidade do instrumento requisitório, se precatório ou RPV, levamos em conta o salário mínimo vigente no ano da data-base do cálculo homologado.
Na espécie, verificamos que a data-base do cálculo homologado é ABRIL/2023, quando o salário mínimo era de R$ 1.302,00, ficando, portanto, o valor do precatório (R$ 27.045,83 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais, oitenta e três centavos)) acima do teto de RPV do Estado do RN (20 SM), correspondente a R$ 26.040,00.
Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se.
Certificada a preclusão recursal, retornem os autos à SERPREC.
Cumpra-se.” (texto original sem negritos).
Por outro lado, os requerimentos apresentados no presente Instrumental são os seguintes (Id nº 23840434): a) Que seja concedida liminarmente e, inaldita altera pars, a tutela antecipada no sentido de conceder efeito SUSPENSIVO, ou seja, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à remessa dos autos à SERPREC a fim de expedição de precatórios, até o deslinde do presente recurso; b) Seja intimado a agravada para, no prazo legal, querendo, contrarrazoar o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente; c) No mérito, que essa Egrégia Corte se digne a conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, acolhendo, assim, todos os fundamentos jurídicos acima expostos, com a reforma total da decisão agravada e consequente transformação do precatório em RPV.” (negritos aditados).
Dessa forma, determino novamente a intimação do recorrente e dos advogados, Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN n°. 7.220) e Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº. 13.349), para se manifestarem sobre esses aspectos e, se necessário, retificarem o polo ativo deste Agravo de Instrumento, dentro do prazo de cinco dias úteis.
Ao mesmo tempo, estes últimos, devem apresentar justificativas para a gratuidade judiciária (art. 99, § 5º, do CPC).
Após o cumprimento dessas diligências, os autos devem retornar conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 25 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:31
Outras Decisões
-
09/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0803156-91.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravantes: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros e outra Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN n°. 7.220) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Observando que o recurso diz respeito exclusivamente à cobrança de honorários advocatícios, intimem-se os recorrentes e os advogados, Jimmy Carvalho Pires de Medeiros, (OAB/RN n°. 7.220) e Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº. 13.349), para apresentarem justificativa quanto à gratuidade judiciária no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o art. 99, § 5º, do CPC.
Após essa diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 18 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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