TJRN - 0800445-79.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800445-79.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800445-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que a perita sorteada PATRÍCIA SEBASTIANA DUARTE aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Efetivado o pagamento, intime-se as partes para cumprirem os requerimentos da perita em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhe a documentação solicitada pela perita pelo correio (carta com aviso de recebimento), conforme endereço indicado pela perita, ressaltando a possibilidade da perita realizar o exame por meio eletrônico, caso no qual será dispensado o envio da documentação por correio.
A partir da juntada da carta com aviso de recebimento, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:26
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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03/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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22/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800445-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que a perita sorteada PATRÍCIA SEBASTIANA DUARTE aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Efetivado o pagamento, intime-se as partes para cumprirem os requerimentos da perita em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhe a documentação solicitada pela perita pelo correio (carta com aviso de recebimento), conforme endereço indicado pela perita, ressaltando a possibilidade da perita realizar o exame por meio eletrônico, caso no qual será dispensado o envio da documentação por correio.
A partir da juntada da carta com aviso de recebimento, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800445-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Consulte o siscondj para verificar se o valor dos honorários foi depositado.
Em caso positivo, dê seguimento com a realização da perícia.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA SEBASTIANA DUARTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800445-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que a perita sorteada PATRÍCIA SEBASTIANA DUARTE aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Efetivado o pagamento, intime-se as partes para cumprirem os requerimentos da perita em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhe a documentação solicitada pela perita pelo correio (carta com aviso de recebimento), conforme endereço indicado pela perita, ressaltando a possibilidade da perita realizar o exame por meio eletrônico, caso no qual será dispensado o envio da documentação por correio.
A partir da juntada da carta com aviso de recebimento, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:53
Nomeado perito
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15/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800445-79.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), por seu procurador para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 23 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800445-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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