TJRN - 0800445-79.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-79.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos que justifiquem a revogação da justiça gratuita concedida à parte apelante; (ii) se o contrato bancário foi regularmente celebrado e se há vício de vontade ou fraude; e (iii) se há fundamento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, pois não houve comprovação de alteração das condições financeiras da parte apelante que justificasse a revogação do benefício. 4.
A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, comprovando a regularidade da contratação. 5.
A análise dos extratos bancários demonstrou que a conta bancária foi utilizada para serviços além dos essenciais, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 6.
Não foram apresentados indícios de vício de vontade, fraude ou má-fé na celebração do contrato. 7.
A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao buscar a satisfação do crédito, não havendo fundamento para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A revogação da justiça gratuita pressupõe a comprovação de alteração das condições financeiras que ensejaram sua concessão, não bastando alegações genéricas. 2.
A regularidade de contrato bancário pode ser comprovada por perícia grafotécnica, afastando alegações de vício de vontade ou fraude. 3.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta bancária é utilizada para serviços além dos essenciais. 4.
Não há dever de indenizar quando a instituição financeira exerce regularmente seu direito e não há comprovação de má-fé ou ato ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VII, 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800404-40.2018.8.20.5115, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804432-86.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré.
Por igual votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 5" e afastando a tese de descontos indevidos.
Em suas razões (Id. 32211496), a parte apelante sustenta que os descontos realizados a título de tarifa bancária são indevidos, pois a conta bancária em questão é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a tarifação nessa hipótese.
Defende que, embora tenha sido reconhecida a assinatura no contrato por meio de laudo pericial, não houve utilização de serviços bancários que justifiquem a cobrança.
Aduz que os extratos anexados aos autos demonstram ausência de movimentações típicas de conta corrente, havendo apenas o depósito do benefício e seu imediato saque.
Invoca a Resolução nº 3.402 do Conselho Monetário Nacional e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para reforçar a ilicitude da cobrança.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32211502). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO RECORRIDO No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da apelante, a insurgência da parte recorrida, em sede de contrarrazões, não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada também em sede recursal.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Isso porque, ao verificar os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. É o que se depreende do contrato de id 32210900, cuja legitimidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica (Id 32211485).
Anote-se, por oportuno, que malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, a análise dos extratos bancários constantes nos Ids 32210888 a 32210893 demonstra que a apelante utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN, isto é, encargos de limite de crédito.
Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Devo destacar a fundamentação corretamente empregada na sentença quando oportunamente analisou as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: “Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O demandado juntou aos autos termo de adesão ao ID nº 119635659.
Pois bem.
O resultado do Laudo Pericial fornecido em ID nº 145337523 foi bastante claro quanto à convergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado id, a indicar que a assinatura constante no documento juntado pelo réu corresponde à firma normal do Autor.
Deste modo, ficou comprovada a contratação.
Importante salientar que no termo de adesão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
Quanto a impugnação ao laudo pericial, observo que além da discordância do laudo pericial, não foi apresentado nenhuma argumentação sólida, apta a infirmar a conclusão da perita.
Razão pela qual não há provas ou indícios de irregularidade do laudo.
No que tange às alegações da parte demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em compras, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida não paga.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de pacote de serviços, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição apelada em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Daí, irretocável a sentença neste pertinente.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA.
ASSINATURA AUTÊNTICA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800404-40.2018.8.20.5115, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804432-86.2024.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) (grifos acrescidos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-79.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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