TJRN - 0801579-23.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801579-23.2023.8.20.5300 Polo ativo DALVA SOUZA DE FREITAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801579-23.2023.8.20.5300 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Dalva Souza de Freitas, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para reconhecer “a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as pretensões indenizatórios”.
No mesmo dispositivo, o Juízo singular se posicionou “atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, improcedência do pedido indenizatório, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3o do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; De outra parte, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC ( Tema 1.076/STJ : inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda”.
Em suas razões recursais, no ID 22583817, a parte apelante alega que “resta evidente o equívoco da sentença ao condenar o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais na medida em que a causa fora patrocinada por órgão de seu estrutura”.
Destaca que “ao observarmos o art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil é cristalino perceber que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ainda, ou, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos do § 2o do artigo 85 do mesmo código”.
Defende a aplicação do princípio da equidade a fim de evitar que a parte vencida seja excessivamente onerada com honorários.
Argumenta que resta demonstrada “a incapacidade de arbitrar honorários advocatícios tomando como base o "proveito econômico" do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda se trata de tutela ao direito da saúde”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 22583920.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22623780, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Des.
Expedito Ferreira e peço vênias para dele divergir.
Cinge-se o cerne do debate em aferir o acerto do modo como fixados os honorários de sucumbência do veredito de Primeiro Grau que, em demanda na qual se pleiteava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer consistente na realização de exame médico, julgou procedente a pretensão autoral.
No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076.
Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou provimento à Apelação Cível para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da condenação em honorários advocatícios.
O Ente Estatal apresenta irresignação, entendendo que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados pelo critério equitativo, considerando que se trata de pleito inicial que busca resguardar a saúde da autora, o que não poderia ser aferido economicamente.
Contudo, não merece prosperar o pleito recursal.
Nota-se que a parte autora pretendia garantir internação em unidade hospitalar com UTI, com o respectivo arbitramento de multa em caso de descumprimento, no valor de R$ 100.000,00, bem como danos morais no montante de R$ 50.000,00, sendo esse último montante o correspondente ao valor da causa.
In casu, o julgador a quo concedeu parcialmente o pleito inicial, reconhecendo a obrigação do Ente Estatal em fornecer o tratamento em questão, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresginada quanto ao montante do ônus sucumenbencial, a Edilidade Pública apresentou o presente recurso, defendendo a utilização do critério equitativo a fim de arbitrar a referida quantia.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Importa destacar que a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (Tema 1.076).
Em relação ao tema, foi firmada a tese, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (destaques acrescidos - acórdão publicado em 31/05/2022) Faz-se necessário transcrever o que restou consignado na ementa do REsp. 1850512 SP, in verbis: 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando- os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
Desta feita, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (Tema 1.076), onde firmou o entendimento que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, a sentença deve ser mantida.
Ademais, destaque-se que a fixação dos honorários com base no valor da causa encontra fundamento no próprio art. 85 § 2º, ao dispor que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Assim, não sendo possível se identificar o valor econômico obtido, como no caso em comento, importa reconhecer o valor da causa como critério para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais correspondem ao montante da indenização moral pleiteada, ainda que não percebidos ante a rejeição de tal pleito.
Neste sentido, cumpre ainda destacar que não cabe dizer que o valor da causa seria inviável de se aferir, uma vez que corresponde ao mencionado pleito de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada e majorar os honorários para 12% (doze por cento), conforme em art. 85, § 11 do CPC, somente em desfavor da parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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