TJRN - 0801903-37.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801903-37.2015.8.20.5124 Parte exequente: ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA Parte executada: Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA em 06 de setembro de 2024 (id 130450614), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 19/04/2024 (id 120457157).
Consta do dispositivo sentencial datado de 28 de setembro de 2023 (id. 108006292): "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a empresa LL imóveis Ltda, nos termos do art. 485, VI do CPC e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devido ao causídico da mencionada empresa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade da cobrança, pois defiro ao requerente a gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ademais, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão declinada em desfavor da HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na peça inaugural para:a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado ao ID 3100762 por culpa exclusiva do promitente vendedor, medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR integralmente os valores despendidos pela parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data de cada desembolso; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de cláusula penal, o importe de 30% (trinta por cento) do valor das arras, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M, tudo a partir do desembolso; d) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o importe de 0,5% do valor pago do contrato, por mês de atraso contados da data em que o imóvel deveria ser entregue e com termo final no trânsito em julgado desta demanda, a serem individualmente atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. e) CONDENAR a requerida a pagar ao demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da presente sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima autoral, condeno a requerida Helsan Empreendimentos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." Registro que a citação válida ocorreu em 09 de julho de 2015, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 2823225).
Certificado o trânsito em julgado no id 120457157, tendo este ocorrido em 19/04/2024.
Após a formulação do requerimento de cumprimento de sentença (id 109795823), foi determinada a retificação dos cálculos nos termos do dispositivo sentencial (id 122150300).
A parte exequente permaneceu inerte (id 128730333), resultando na prolação de sentença de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença (id 130370954).
Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e acostou planilhas de cálculos (id 130450614).
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (ids 130459337 a 130459351), verifico que permanecem algumas irregularidades apontadas na decisão de id 122150300, sendo elas: (a) Não houve indicação dos comprovantes de pagamento de cada valor a ser restituído, mencionando os "ids", o que é imprescindível para verificar a regularidade da restituição; (b) Não foi calculado o percentual de 30% sobre as arras para apuração do valor da cláusula penal; (c) Os cálculos dos lucros cessantes e da indenização por dano moral consideraram correção monetária a partir de uma data aleatória (julho de 2015), em desconformidade com o dispositivo sentencial.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: I - item "b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR integralmente os valores despendidos pela parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data de cada desembolso;" a) valor principal: a totalidade dos valores pagos pelo autor.
Para que este Juízo verifique a regularidade da restituição, a parte exequente deverá acostar extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados, indicando os respectivos comprovantes de pagamentos nos autos mencionado o id. b) Quanto ao índice de correção monetária: IGPM; quanto ao termo inicial da correção monetária: data de cada desembolso até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: data de cada desembolso até o efetivo pagamento; II - item "c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de cláusula penal, o importe de 30% (trinta por cento) do valor das arras, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M, tudo a partir do desembolso;" a) valor principal: a totalidade dos valores pagos pelo autor a título de arras (R$ 22.497,00 - cláusula 6ª - id 3100762 - pág 2).
Para que este Juízo verifique a regularidade da restituição, a parte exequente deverá acostar extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados, indicando os respectivos comprovantes de pagamentos nos autos mencionado o id. b) Quanto ao índice de correção monetária: IGP-M; quanto ao termo inicial da correção monetária: data do desembolso até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: data do desembolso até o efetivo pagamento; III - item "d) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o importe de 0,5% do valor pago do contrato, por mês de atraso contados da data em que o imóvel deveria ser entregue e com termo final no trânsito em julgado desta demanda, a serem individualmente atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." a) valor principal: 0,5% (meio por cento) da totalidade dos valores pagos pelo autor por mês de atraso.
Para que este Juízo verifique a regularidade da restituição, a parte exequente deverá acostar extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados, indicando os respectivos comprovantes de pagamentos nos autos mencionado os "ids" respectivos; b) Quanto ao índice de correção monetária: IGP-M; quanto ao termo inicial da correção monetária: data que o imóvel deveria ser entregue até 19/04/2024; Para que este Juízo verifique a regularidade da restituição, a parte exequente deverá indicar a cláusula contratual e a data em que o imóvel deveria ser entregue, indicando os respectivos "ids" nos autos; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 09/07/2015 até 19/04/2024.
IV - item "e) CONDENAR a requerida a pagar ao demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da presente sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." a) valor principal de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 28/09/2023 até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 09/07/2015 até o efetivo pagamento; V - Sobre o somatório dos valores atualizados dos itens I ao IV deverá ser acrescido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi -
18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:35
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0801903-37.2015.8.20.5124 Parte exequente: ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA Parte executada: Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id 122150300, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id.
Num. 128730333. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 5 de setembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:35
Outras Decisões
-
03/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801903-37.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA REU: HELSAN EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LL IMÓVEIS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata de Ação de indenização por danos materiais / morais c/c restituição de valores pagos ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA PEREIRA em face de HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LL IMÓVEIS LTDA.
Narra-se na exordial que autor e primeira ré firmaram contrato em 18.07.2012 para aquisição do imóvel unidade 303, bloco G do condomínio residencial del campo residencial, a ser edificado em gleba denominada sítio são joaquim neste município de Parnamirim/RN com preço total de R$ 80.927,00, com pagamento da seguinte forma: a) R$ 22.497,00 a título de sinal e o saldo devedor restante em três parcelas fixas mensais de R$ 19.4766,00.
Sucede que a ré não entregou ainda o bem, restando somente por parte do autor adimplir R$ 14.476,00.
Requereu, assim, a condenação das requeridas em dano moral no importe de R$ 60.000,00; multa contratual de 20% do montante inadimplido; pagamento de lucros cessantes de R$ 800,00 considerando-se apenas um ano de aluguel, total de R$ 9.600,00; pagamento da multa contratual de 30% sobre o sinal, cláusula 19, no importe de R$ 6.749,19; restituição dos valores pagos, ou seja, R$ 68.653,00, tudo com as devidas correções.
Citada, a empresa LL IMÓVEIS LTDA apresentou defesa ao ID 3100766 alegando preliminarmente a respectiva ilegitimidade passiva por ser apenas intermediadora do negócio.
No mérito, disse ser empresa de corretagem e cumpriu o estabelecido no contrato entre as partes, e que o contrato questionado foi celebrado exclusivamente com a corré.
Réplica ao ID 4320424.
Decisão de ID 28780530 suspendeu o feito em face do tema 970 do STJ.
Manifestação do autor ao ID 97899002. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Sobre a única prefacial aventada na defesa, nos casos em que há prestação de serviço de corretagem, o corretor configura-se como mera intermediador no compromisso de compra e venda de imóveis firmado entre os particulares, não possuindo responsabilidade pelo cumprimento do negócio, além de não assumir obrigação alguma, já que não participou da relação jurídica entre os compromissados.
Precedente do STJ neste sentido: DIREITO IMOBILIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERMEDIÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O Tribunal local, analisando o contrato e o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da empresa agravada, por entender que ela foi, 'quando muito, mera intermediária do negócio jurídico de compromisso de compra e venda firmado (...), e não incorporadora'.
Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar fatos e provas para chegar a conclusão distinta, em razão do óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1046901/SP , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013 Desta forma, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a empresa LL imóveis Ltda.
Superada a questão prévia, passo a análise do mérito.
Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Ademais, DECRETO A REVELIA da empresa HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois mesmo citada pelos correios – ID 2823225, não apresentou contestação.
De início, verifica-se que a parte autora não pleiteou especificamente na exordial a rescisão do negócio, contudo, pugna pela restituição dos valores, assim, por caber a este Juízo a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC, tece-se agora breves considerações acerca da rescisão do negócio.
Primeiramente, registro ser aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cumpre destacar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato (ID. 3100762) regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entrementes, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais da rescisão do contrato.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que a demandada não teria honrado com o compromisso firmado no contrato de compra e venda acostado aos autos, em face do requerente nunca ter recebido o imóvel em questão.
Por sua vez, a parte ré não contestou os argumentos da petição de aditamento, portanto, a presunção de verdade no caso é relativa, merecendo análise documental do Juízo.
Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte ré restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Portanto, a parte ré descumpriu seus deveres contratuais, ao que a parte autora razão assiste ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos.
Esta é a lógica da Súmula nº 543, do STJ : “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
HABITE-SE.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5.
O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.
Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Grifos nossos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016 .
Pág.: 374) Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção, ou seja, a parte autora terá o direito em receber de volta o importe de R$ 68.653,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais), incluindo a taxa de corretagem, sob pena de evitar enriquecimento ilícito da empresa HELSAN.
Quanto à forma de restituição dos valores pagos, evidencia-se que, com desfazimento da avença, pode a promitente vendedora revender o imóvel e, desta feita, obter lucro com essa superveniente negociação.
Noutros termos, eventual pretensão de parcelar a devolução da quantia despendida pelo consumidor ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da ré, sem qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador.
Passa-se agora a análise da cláusula penal.
Em exame da cláusula 18ª percebe-se a mencionada cláusula penal: “na eventualidade de resolução por inadimplemento, ou resilição do contrato ou desistência do referido contrato a título de cláusula penal compensatória, o PROMISSÁRIO COMPRADOR pagará a PROMITENTE VENDEDORA 30% (trinta por cento) do sinal outrora pago estipulado na cláusula 6ª.
Ora, devida, portanto, a inversão desta cláusula consoante o tema 970 do STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Destaque-se que o caso concreto não é de adimplemento tardio, e sim de inadimplemento total, contudo, é possível aplicar o entendimento supra analogicamente, sobretudo como forma de indenizar o consumidor pelos danos causados em face da frustração com o negócio jurídico.
Trata-se a aludida cláusula de espécie de indenização pelos lucros cessantes em razão da não fruição do bem no período de atraso.
Com relação os referidos lucros cessantes, o prejuízo na situação em análise, de acordo com a jurisprudência do STJ, é presumido.
Mas a hipótese nos autos merece distinguishing justamente por não se tratar de adimplemento tardio, mas sim de inadimplemento total: o imóvel nunca foi entregue ao promitente comprador, ora requerente e, por isso, os prejuízos advindos desta quebra de confiança devem ser ressarcidos.
Ora, se a cláusula penal tem como escopo indenizar o promitente comprador por não ter fruído o bem em determinado prazo, como fica a situação do Requerente que sequer teve o bem entregue por conduta ilícita do promitente vendedor? Deve ser indenizado pelos lucros cessantes, com termo inicial a partir da data que o imóvel deveria ser entregue e termo final até da data da rescisão do ajuste que se dará com o trânsito em julgado da presente demanda.
Ressalto que os lucros cessantes são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de ato ilícito, em regra, da parte adversa.
Ou seja, se trata de perda do ganho esperável, podendo decorrer da frustração daquilo que era razoavelmente aguardado.
Sobre os lucros cessantes o autor pugna por valor da média do mercado e faz cálculo mensal como se alugasse o bem, entretanto, não apresenta tecnicamente e fundamentadamente como concluiu por tais cálculos, de modo que é impossível acolher o pleito desta forma.
Entretanto, para fins de lucros cessantes, o STJ tem entendimento sedimentado em hipóteses similares que os lucros cessantes correspondem em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor então pago pelo autor, por mês de atraso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Ainda requereu o promovente a multa de 20% do valor do imóvel previsto em contrato, contudo, na leitura do ajuste não verifiquei cláusula com tal disposição e, por isso, impossível acolher este pleito sem qualquer fundamentação legal ou contratual, especialmente quando a autora por esta sentença já receberá pela cláusula penal, conforme a cláusula 18ª (que confunde com a 19ª do ajuste), além dos lucros cessantes conforme fundamentação supra.
Deferir mais vinte por cento de indenização com base no valor do contrato acarretaria em enriquecimento ilícito do próprio requerente, ademais, a rescisão consiste no retorno ao status quo com o devido ressarcimento e indenização a título de cláusula penal e lucros cessantes, sendo que adicionar qualquer importe a título de danos materiais acarretaria bis in idem e, repita-se, enriquecimento ilícito.
No tocante ao dano extrapatrimonial, reputo presente no caso concreto, uma vez que a conduta omissiva em não entregar o imóvel, o que constituiu ato ilícito, fulminou as expectativas do demandante, impingindo-lhe sentimentos de frustração e impotência, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel que seria usado para moradia.
A respeito do tema em comento, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
APELAÇÃO OFERECIDA POR G.
CINCO PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA: PRETENSÃO DE RESTITUIR APENAS PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DA CONSTRUTORA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO PELO AUTOR.
NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
DECISÃO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA: ILEGITIMIDADE DA C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESTA QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA IMOBILIÁRIA, QUE SE FIGURA APENAS COMO SIMPLES.
INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ACERTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELO AUTOR QUE NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (AC nº 2013.011903-1.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em: 18.02.2014).
Grifos acrescidos.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATATUAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
RECURSO PREMATURO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
PEDIDO DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO A MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÕES DE NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES.
ANÁLISE DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVOLVE TODA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AO JUÍZO AD QUEM.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA CITAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADO DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC nº 2013.007600-9.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em: 14.01.2014).
Grifos acrescidos.
Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo por necessário a fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o quantum indenizatório, por entender ser medida suficiente para reparar o dano causado a demandante e para desestimular a prática reiterada desta conduta.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao autor é necessário especificar os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC, com abertura do contraditório e, considerando o estágio do presente processo de conhecimento, em prol da celeridade, remeto a análise durante o rito executivo devendo o requerente apresentar qualificação completa do sócio, razões e demais requisitos legais para tanto.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a empresa LL imóveis Ltda, nos termos do art. 485, VI do CPC e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devido ao causídico da mencionada empresa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade da cobrança, pois defiro ao requerente a gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ademais, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão declinada em desfavor da HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na peça inaugural para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado ao ID 3100762 por culpa exclusiva do promitente vendedor, medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR integralmente os valores despendidos pela parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data de cada desembolso; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de cláusula penal, o importe de 30% (trinta por cento) do valor das arras, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo IGP-M, tudo a partir do desembolso; d) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o importe de 0,5% do valor pago do contrato, por mês de atraso contados da data em que o imóvel deveria ser entregue e com termo final no trânsito em julgado desta demanda, a serem individualmente atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. e) CONDENAR a requerida a pagar ao demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da presente sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima autoral, condeno a requerida Helsan Empreendimentos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 28 de setembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:25
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 10:48
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 00:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 03/12/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 970
-
16/03/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2015 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2015 23:05
Decorrido prazo de LL IMÓVEIS LTDA em 03/09/2015 23:59:59.
-
09/07/2015 11:10
Juntada de termo
-
22/06/2015 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2015 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2015 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2015 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2015 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814401-34.2024.8.20.5001
Eduardo Jorge Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 13:52
Processo nº 0811796-62.2022.8.20.5106
Ipern Instituto de Pesquisa e Ensino do ...
Ana Rizia Martins de Lima
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 12:31
Processo nº 0811796-62.2022.8.20.5106
Ana Rizia Martins de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 10:14
Processo nº 0805069-19.2024.8.20.5106
Cleyton Wescley Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 10:29
Processo nº 0802949-44.2022.8.20.5600
17 Delegacia Distrital
Lenivaldo Barbosa Bernardino
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 14:29