TJRN - 0818313-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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04/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818313-39.2024.8.20.5001 DEPRECANTE: JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DEPRECADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória recebida do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC.
Ocorre que a referida deprecata não chegou acompanhada das custas processuais recolhidas junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante dicção do art. 266 do CPC.
Neste sentido, intime(m)-se o(s) representante(s) legal(is) da parte autora na ação originária para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, empreender o recolhimento das custas processuais.
Acaso recolhidas as custas, cumpra-se na forma requerida, devolvendo-se, empós, com as nossas homenagens.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
P.I.C NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:49
Outras Decisões
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18/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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