TJRN - 0818283-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 19:07
Cancelada a Distribuição
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19/05/2024 19:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 10:39
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:39
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818283-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JBS AVES LTDA.
REQUERIDO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA DESPACHO Parece-me ser a promovente carecedora de interesse, pois se já foi deferida a habilitação nos autos do processo de nº 0803855-21.2012.8.20.0124, não há mínima necessidade de nova habilitação do mesmo crédito apenas sob a premissa de ter havido incorporação de uma empresa por outra, da FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL pela ora postulante, sendo o caso de mera informação ao AJ e à recuperanda acerca da incorporação para quando do pagamento em conformidade com o plano de recuperação.
Diante do exposto, intime-se a postulante, por seu advogado, para, em 15 dias, discorrer sobre a falta de interesse acima apontada.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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