TJRN - 0803288-66.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803288-66.2023.8.20.5600 Polo ativo JHENDSSON SILVA LIRA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803288-66.2023.8.20.5600 Apelantes: João Marcos Bezerra da Silva Jhendsson Silva Lira Defensora: Dra.
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I.
PEDIDO COMUM AOS RÉUS: PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE QUE DESBORDA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
CRIME COMETIDO SOB PREMEDITAÇÃO.
II.
PEDIDO DO APELANTE JOÃO MARCOS BEZERRA DA SILVA: PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DO APELANTE JHENDSSON SILVA LIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO APELANTE JOÃO MARCOS BEZERRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo do réu Jhendsson Silva Lira e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do apelante João Marcos Bezerra da Silva, para proceder à aplicação da fração da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 de redução, impondo-se a pena concreta e definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa em regime inicial aberto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcos Bezerra da Silva e Jhendsson Silva Lira, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 23170286, que, nos autos da Ação Penal n. 0803288-66.2023.8.20.5600, os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa no regime inicial semiaberto, em relação ao réu Jhendsson Silva; e 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa no regime inicial aberto, em relação ao réu João Marcos.
Nas razões recursais, ID 23170301, os apelantes pugnaram pela reforma da sentença para revaloração da circunstância judicial da culpabilidade para neutro, ante à suposta fundamentação inidônea apresentada na sentença (pedido conjunto); bem como pela adequação da fração de diminuição pela confissão espontânea em relação ao apelado João Marcos Bezerra da Silva.
Em contrarrazões, ID 23170308, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 23380317, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Jhendsson Silva Lira e parcial provimento recurso de João Marcos Bezerra da Silva. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidas as presentes apelações criminais.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença a fim de que: i) seja revalorada a circunstância judicial da “culpabilidade” em relação aos dois apelantes; ii) na segunda fase da dosimetria da pena, seja aplicada a fração de redução de 1/6 quanto à atenuante da confissão espontânea em relação ao apelante João Marcos Bezerra da Silva.
Da análise dos argumentos dos recorrentes, tem-se que a irresignação defensiva merece parcial acolhimento.
De início, constata-se que, da análise dos vetores judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, foram considerados desfavoráveis os vetores das circunstâncias do crime e da culpabilidade, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sob a seguinte motivação, ID. 23170286: 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: (...) No caso dos autos, falam em desfavor dos réus as circunstâncias do crime a partir do momento em que o delito foi cometido no período noturno, de madrugada, momento de reduzida vigilância sobre a coisa, situação que, apesar de não poder ser utilizada como causa de aumento do §1º do art. 155, por ser esta inaplicável ao furto qualificado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permite valorar negativamente as circunstâncias do fato nesta primeira fase da aplicação da pena.
A culpabilidade também fala em desfavor dos réus, tendo em vista que há uma intencionalidade acentuada e planejada na prática delitiva, tendo se valido os mesmos inclusive de automóvel para ir até o local e praticar o crime.
Quanto à fundamentação empregada no vetor judicial da culpabilidade, o cerne da irresignação defensiva não procede.
Isso porque o modus operandi utilizado pelos réus na prática delitiva destaca especial gravidade da conduta, haja vista ter sido praticado sob premeditação, com prévio planejamento e organização de papéis entre os réus, que agiram em concurso de agentes, motivos que atraem a necessidade de agravamento da pena.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3.
A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. (...). 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.341.780/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Todavia, quanto à majoração da fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, pedido exclusivo do apelante João Marcos Bezerra da Silva, razão assiste ao recorrente.
Nesse ponto, há de se convir que o legislador não estabeleceu valor mínimo e máximo a ser considerado na segunda fase da dosimetria para as circunstâncias legais, agravantes e atenuantes.
Contudo, pacífico na jurisprudência que ao definir o quantum, o julgador deve guardar a proporcionalidade com o incremento da pena-base por circunstância desfavorável e atentar para o princípio da razoabilidade no caso concreto.
Assim, com o objetivo de evitar excessos e discrepâncias na aplicação de uma reprimenda, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a fixação de patamar diverso de 1/6 (um sexto) deve estar devidamente fundamentada.
Nessa linha o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O § 2º-A, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PLEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Precedentes. 3.
No caso em apreço, ao contrário do alegado pela defesa, o Juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da redução quanto à atenuante da confissão, o que foi mantido pela Corte local. 4.
A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 502.885/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) (sic) (grifos acrescidos) No caso em apreço, o julgador a quo, ao estabelecer o quantum de redução da pena em face da confissão espontânea, utilizou-se da discricionariedade que lhe é conferida e em proporcionalidade ao incremento da pena-base por circunstância desfavorável.
No entanto, afastou-se do patamar de 1/6 de redução sem uma fundamentação concreta, motivo que deverá conduzir à o aumento da fração de diminuição de pena para o referido patamar.
Tecidas as considerações acima, segue a nova dosimetria da pena do apelante João Marcos Bezerra da Silva.
Dosimetria do apelante João Marcos Bezerra da Silva Na primeira fase da dosimetria, considerando a manutenção da atribuição negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, permanece a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, aplicada a fração de redução de 1/6 relativamente à atenuante da confissão espontânea, tem-se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, mantida a fundamentação da sentença quanto à tentativa, impõe-se a incidência da redução de 1/3 da pena, do que resulta uma pena final de 1 (um) ano, 11 (onze) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantendo-se a sentença recorrida quantos aos demais fundamentos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2º Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso do réu Jhendsson Silva Lira e dou parcial provimento ao apelo de João Marcos Bezerra da Silva, para proceder à aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 de redução, impondo-se a pena concreta e definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em regime inicial aberto.
Nos demais termos, a sentença deve manter-se inalterada. É como voto.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803288-66.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:55
Juntada de termo
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15/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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