TJRN - 0800569-47.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800569-47.2021.8.20.5159 Polo ativo JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 25143602) opostos por BANCO BGN S/A contra acórdão (Id. 24988911) proferido por esta Segunda Câmara, o qual proveu o recurso autoral, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACTO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO PORQUE CARENTE DE FORMALIDADE EXIGIDA EM LEI.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
CAUSA MADURA.
NULIDADE DO CONTRATO PATENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA E AS CAPACIDADES ECONÔMICAS DO OFENSOR E OFENDIDO, CONSIDERANDO, AINDA O INTUITO PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) O objeto central do inconformismo importa em examinar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre os litigantes de R$ 1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), bem como a validade dos descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em benefício previdenciário do autor (pessoa idosa e não alfabetizada, com 79 anos de idade), perpetrados desde o mês de fevereiro de 2017, bem assim, ainda avaliar a necessidade de determinar a reparação civil e seu correto arbitramento. (…) Observa-se, pois, que ao autor cumpriu em comprovar o fato constitutivo do direito alegado (extrato do INSS de Id. 23750819), cabendo ao réu, então, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A condição de analfabeto, por si só, não o torna incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado Portanto, em que pese o Banco tenha juntado aos presentes autos o contrato, com a finalidade desconstituir os argumentos autorais, observo que o referido pacto é nulo de pleno direito em razão da falta de formalidade essencial, qual seja, a presença da assinatura de duas testemunhas, em face da sua condição de analfabeto (…) Logo, ante o exposto, considerando a nulidade do negócio entabulado, imprescindível a devolução do valor do empréstimo se recebido pelo contratante, eis que a situação deve observar o status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que recebeu o quantitativo.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a parte recorrida restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões, o embargante aduziu existir omissão no acórdão eis que deixou de tratar da devolução dos valores percebidos pela parte autora.
Assim, pugnou pela reforma do acórdão.
Contrarrazões apresentadas informando que inexistem omissões no acórdão, logo deve-se haver a rejeição dos aclaratórios (Id. 25257533). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Improcede a alegação da recorrente no sentido de que há omissão no acórdão embargado porque desprovida de fundamento, eis que o voto proferido encontra-se em consonância com o contexto fático probatório dos autos referenciando nos autos, faltando, a parte embargante, a sensibilidade de promover uma leitura atenta do teor do voto proferido por esta Douta Segunda Câmara julgadora.
Assim sendo, destaco trecho do acórdão (Id. 24988911) que trata sobre a questão da devolução dos valores questionado pelo recorrente: “Logo, ante o exposto, considerando a nulidade do negócio entabulado, imprescindível a devolução do valor do empréstimo se recebido pelo contratante, eis que a situação deve observar o status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que recebeu o quantitativo.” (grifos acrescidos) Assim, então, entendo que o decisum se encontra devidamente fundamentado, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETO DE COBRANÇA E CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL JUNTADOS COM A INICIAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DISPENSABILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833231-63.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023).
Por todo o exposto, e em razão da inadequação da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ REALATORA Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800569-47.2021.8.20.5159 EMBARGANTE: BANCO BGN S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO(A): JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800569-47.2021.8.20.5159 Polo ativo JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACTO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO PORQUE CARENTE DE FORMALIDADE EXIGIDA EM LEI.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
CAUSA MADURA.
NULIDADE DO CONTRATO PATENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA E AS CAPACIDADES ECONÔMICAS DO OFENSOR E OFENDIDO, CONSIDERANDO, AINDA O INTUITO PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em turma, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a parte recorrida restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23751615) interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra sentença (Id. 23751613) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Restituição de Indébito e Danos Morais movida em desfavor de BANCO BGN S/A, julgou improcedente o pleito autoral sob o argumento de existir contrato nos autos, nos seguintes termos: "Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 74842720), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, além do TED (Id. 87492956).
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. (…) Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, REVOGO A LIMINAR concedida (Id. 74005447) e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC." Em suas razões (Id. 23751615), sustentou a nulidade do contrato, em razão do autor ser analfabeto, condição esta que facilita a indução ao erro.
Assim reiterou os fundamentos da exordial e pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença viesse a ser reformada.
Gratuidade deferida em decisão (Id. 23751570).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23751622), em caráter preliminar, a prescrição e, no mérito, rebatendo os argumentos autorais e sustentando a legalidade da contratação, uma vez preenchidos os requisitos legais para que um analfabeto venha a realizar qualquer avença.
Sem manifestação ministerial (Id. 23832681). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Sem razão o apelado ao alegar configurada a prescrição da pretensão autoral, haja vista que o contrato questionado teria sido celebrado em 22/03/2017, e a ação foi protocolada em 28/09/2021, não devendo ser olvidado que, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prescrição em casos dessa natureza é decenal, consoante destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) - Grifei Ademais, impende destacar que tal tipo de negócio jurídico é conhecido como de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês.
Como o contrato ainda estava em vigência diante dos descontos mensais no contracheque do autor até a impetração desta ação, não há que se falar em perda do direito.
Assim é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) Assim, há de ser rejeitada a tese trazida no recurso quanto à prejudicial de mérito da prescrição.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre os litigantes de R$ 1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), bem como a validade dos descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em benefício previdenciário do autor (pessoa idosa e não alfabetizada, com 79 anos de idade), perpetrados desde o mês de fevereiro de 2017, bem assim, ainda avaliar a necessidade de determinar a reparação civil e seu correto arbitramento.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpriu em comprovar o fato constitutivo do direito alegado (extrato do INSS de Id. 23750819), cabendo ao réu, então, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, na tentativa de desconstituir o direito do autor, o banco réu juntou cópia do contrato (Id. 23751581), o qual veio a ser confeccionado com a impressão digital do consumidor, assinatura a rogo e subscrito por uma testemunha.
Assim sendo, rememoro que de acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Inclusive, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o qual consagra que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, prevendo a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-20.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023)” “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado).
J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
J. 08/05/2018) A condição de analfabeto, por si só, não o torna incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado Portanto, em que pese o Banco tenha juntado aos presentes autos o contrato, com a finalidade desconstituir os argumentos autorais, observo que o referido pacto é nulo de pleno direito em razão da falta de formalidade essencial, qual seja, a presença da assinatura de duas testemunhas, em face da sua condição de analfabeto, posto que o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. […] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim sendo, reitero que, no presente caso, a subscrição por apenas por uma testemunha, é suficiente para torná-lo nulo diante da falta de formalidade essencial ao negócio jurídico exigida pela legislação.
Sobre o tema transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 595, CC.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), OBSERVADOS OS FINS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-13.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0800346-80.2018.8.20.5133, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 19/05/2020) EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NOMES DE TESTEMUNHAS, SENDO UM DELES ILEGÍVEL, SEM O RESPECTIVO NÚMERO DE CPF OU REGISTRO GERAL.
CONTRATO NULO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC 0817165-37.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2020) Nesse pensar, em atenção à causa madura, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do apelado, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos que devem ser devolvidos, sim, na forma dobrada.
Em adição, os decréscimos perpetrados no escasso benefício previdenciário do autor, verba alimentar utilizada para o sustento de pessoa com idade avançada, importa indubitavelmente em danos imateriais a serem reparados.
Portanto, convergente com a jurisprudência deste Tribunal, vislumbro configurado o dano moral e necessária a restituição do indébito em dobro, seja porque a conduta gerou abalo psicológico a pessoa idosa cujo benefício previdenciário corresponde a aproximadamente 1 (um) salário-mínimo, e também porque caracterizada a má-fé da instituição bancária, que providenciou descontos no benefício do recorrente R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), desde o ano de 2017, mesmo sem que demonstrada a anuência do autor, além de sabedora de que a relação jurídica é nula de pleno direito.
E, no meu pensar, o quantitativo do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) eis consentâneo, aquele valor, com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, ao princípio da razoabilidade e aos aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Logo, ante o exposto, considerando a nulidade do negócio entabulado, imprescindível a devolução do valor do empréstimo se recebido pelo contratante, eis que a situação deve observar o status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que recebeu o quantitativo.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a parte recorrida restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800569-47.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
22/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024.
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800569-47.2021.8.20.5159 PARTE RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES PARTE RECORRIDA: BANCO BGN S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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