TJRN - 0814934-29.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814934-29.2022.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo CLAUGEANE TEIXEIRA TOMAZ Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRETENSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0853569-87.2017.8.20.5001, intentado por Claugeane Teixeira Tomaz, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos [ID 91859892 – na origem]: “A exceção de pré-executividade é um instrumento construído jurisprudencial, a respeito do qual o STJ entende que "tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1912277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021).
Denota-se, da própria natureza do instrumento trazido à baila, a incongruência da conduta adotada pela parte executada, haja vista que não tratou de matérias cognoscíveis de ofício, tampouco dispensou a dilação probatória, suscitando expressamente o pedido de prova pericial, evidenciando o completo descabimento do petitório formulado, especialmente nesta fase processual, posterior ao bloqueio do valor objeto deste cumprimento de sentença, em que somente seria cabível manifestação fundada no art. 854, §3º, do CPC.
Assim, rejeito o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Irresignada com o aludido decisum, a parte executada dele recorreu, sustentando, em síntese, que: a) “a decisão agravada em debate, e se não obstado seu andamento, será capaz de gerar dano de difícil reparação, na medida que a agravante sofrerá grave prejuízo econômico e financeiro”; b) “no presente caso não há que se falar em preclusão ou intempestividade na apresentação da impugnação, visto que a discussão é relativa à matéria de ordem pública, ou seja, erro material na forma de obtenção do cálculo (erro aritmético)”; c) “não se está querendo rediscutir a matéria e, sim, corrigir o inexplicável erro material cometido pelo exequente em sua conta, porém, ninguém está livre do cometimento de tais equívocos”; d) “no título judicial o valor é ilíquido, ou seja, não é possível simplesmente apresentar valores e requerer o pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil”; e) “não há dúvida de que, no caso dos autos, a penhora não poderia ter sido determinada sem a realização de perícia/laudo da contadoria”.
Com base nas premissas supra, requereu o conhecimento e acolhimento da insurgência, com o fito de reformar o édito impugnado.
Por meio da decisão de ID 17704319, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido por este Relator.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao ID 18854421.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, e ventilada no presente Agravo de instrumento, em aferir a ocorrência de erro material na forma de obtenção do cálculo.
A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”[1].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsarmos o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção fora julgada improcedente por ter entendido o Juízo singular que, para o seu acolhimento, indispensável seria a realização de dilação probatória, o que, por aquele meio, seria incabível.
Como bem pontuado, necessária seria a realização de aprofundamento instrutório para aferir a regularidade dos cálculos ofertados pelo exequente na origem, incabível em sede de exceção de pré-executividade, notadamente quando se depara com a ocorrência de preclusão no procedimento adotado, haja vista a inocorrência de qualquer impugnação manejada pelo executado em tempo e modo oportuno.
Em verdade, o próprio recorrente postula a feitura de perícia contábil judicial, com o fito de “extirpar eventuais dúvidas sobre os limites da decisão exequenda”.
O fato é que a via utilizada pelo executado para justificar sua tese exige comprovação de forma inequívoca e pré-constituída, o que não se vislumbra na espécie.
A propósito, o posicionamento sustentando em nada destoa do que vem sendo decidido em casos similares.
A corroborar: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ISS, EXISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE, A PRINCÍPIO, SE MOSTRA DEVIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a procedência da exceção de pré-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. - Inviabilizada está maiores discussões por meio da Exceção de Pré-executividade oposta, diante da ausência de prova pré-constituída e quando não demonstrada de forma inequívoca nos autos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804202-28.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRETENSÃO EM SER RECONHECIDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO RECLAMADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA O PLEITO RECURSAL.
DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES ADIMPLIDOS SE ESTES CORRESPONDERIAM OU NÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA O FEITO EXECUTÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AI n.º 2016.011374-6.
Relator Desembargador Expedito Ferreira. j. em 20.10.2016).
Diante das considerações supramencionadas, restando impossibilitada a aferição de plano da probabilidade do direito invocado, sem a devida dilação probatória, não merece acolhimento a pretensão formulada.
Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em harmonia com a normativa e legislação de regência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 19 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] [1] PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8. ed.
São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
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09/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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