TJRN - 0833685-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 12:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 12:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2025 11:29
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 19/08/2025 12:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833685-62.2023.8.20.5001 Autor: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
D E S P A C H O Defiro o pleito formulado no Id 155745358 e determino a realização da audiência no formato híbrido somente em relação às testemunhas arroladas pela parte autora.
Todas os demais sujeitos processuais deverão comparecer no formato presencial.
Para tanto, intimem-se as partes desde já para conhecimento do link e o QRCODE de acesso à sala de audiências: Para ingresso na sala, não é necessário criar login ou senha.
A testemunha deve aguardar a autorização do servidor para ingresso na sala de audiências.
Finalmente, destaco que nenhuma das partes receberá nova intimação ou comunicação sobre o link da audiência.
Mantenho inalterados todos os ditames da decisão anterior (data, hora, local etc).
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Outras Decisões
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21/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833685-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir alguma prova nova ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Natal, 27 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833685-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir alguma prova nova ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Natal, 27 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 10:16
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:30
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 13:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833685-62.2023.8.20.5001 Parte autora: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda Parte ré: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Ciente da decisão proferida ao Id. 103710627, pela Corte de Justiça Potiguar, da lavra do Des.
Rel.
João Rebouças, segundo a qual somente reformou EM PARTE a decisão vergastada, apenas para estender para 90 (noventa) dias corridos, o prazo para entrega e instalação dos 3 (três) elevadores em questão, contados aproveitando o tempo já decorrido a partir da decisão agravada.
Em sendo assim, considerando que foi o próprio Réu a parte agravante, aguarde-se o devido cumprimento ou eventual notícia de descumprimento pela Demandante.
No mais, informados os endereços eletrônicos do Réu pela parte autora ao Id. 102504747, CUMPRA-SE a parte final da decisão de Id. 102311810, dando prosseguimento ao processo, remetendo ao CEJUSC, aguardando-se ainda o prazo de contestação e réplica e, logo na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 08:13
Recebidos os autos.
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21/07/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833685-62.2023.8.20.5001 Parte autora: Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda Parte ré: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
D E C I S Ã O
Vistos.
A Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ingressou no dia 22/06/2023 com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGA DE COISA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que: A) celebrou em 10 de setembro de 2021, um “contrato de empreitada por preço global de construção de empreendimento habitacional” com a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para execução de obras, pela Demandante, do empreendimento Residencial Infinity Coast – Torre I – Atlântico, em Maceió/AL e que, com a inclusão do prazo de tolerância, a Demandante tem prazo até aproximadamente o final do mês de julho de 2023 para concluir e entregar os serviços às contratantes; B) sendo que para consecução do referido empreendimento, a parte autora celebrou o contrato com a empresa ré para fornecer os elevadores dos blocos de apartamentos (composto por vinte e seis pavimentos), através do “Contrato de Aquisição e Instalação de 03 (três) Elevadores – Proposta de nº 0302363968, contrato nº 7200299380” com a Ré, cujos valores ajustados já foram totalmente quitados; C) a previsão inicial de entrega e de montagem de cada elevador, respectivamente, era 30/03/2022, 30/04/2022 e 30/05/2022, cujo prazo foi unilateralmente transferido pela Demandada para 30/09/2022, sendo a Parte Autora praticamente compelida a assinar termo aditivo para tal fim; D) nenhum dos prazos estabelecidos pela Ré foi cumprido, estando pendente, até hoje, a entrega e a instalação dos elevadores, ou seja, um atraso de quase nove meses, cuja conduta omissiva causou e vem acarretando diversos prejuízos à demandante, que está em mora no tocante ao contrato de empreitada global supracitado; E) existem serviços a serem efetuados na obra da Demandante que somente podem ser concluídos após a conclusão da instalação dos elevadores, como também, a Demandante está sujeita a penalidades, em razão do atraso da instalação dos elevadores, consoante a Cláusula Décima Quarta, letra “a”, do contrato concluído com a Caixa Econômica Federal e à Seguradora Berkley; F) tendo em vista que o contrato atingiu o vultoso valor de R$ 9.090.788,04 (nove milhões noventa mil setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos – Cláusula Quinta), a multa por atraso atinge a elevada quantia de R$ 9.090,78 (nove mil e noventa reais e setenta e oito centavos) por dia, ou R$ 272.723,40 (duzentos e setenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) por mês e, para além disso,a Demandante terá custos com vigilância, prorrogação de seguro (por expressa obrigação contratual etc, cujo seguro está orçado valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); F) salienta as cobranças dos terceiros adquirentes pelo atraso do empreendimento, como também o fato de que já notificou a Ré, mas não obteve êxito.
Em vista disso, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que esse Juízo determine que a Ré entregue e instale os equipamentos (elevadores) adquiridos pela Parte Autora, em um prazo máximo de 5 (CINCO) dias, sob pena de multa diária de R$ 9.090,78 (nove mil e noventa reais e setenta e oito centavos), de modo que esta possa cumprir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal e com a Seguradora Berkley.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 102270211 ao Id. 102270222). É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA EMENDA À EXORDIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE O DEMANDANTE, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese vertente, o Demandante postulou, em suma, ipsis litteris, a concessão da tutela de urgência de NATUREZA SATISFATIVA: “que a Ré entregue e instale os equipamentos (elevadores) adquiridos pela Parte Autora, em um prazo máximo de 5 (CINCO) dias, sob pena de multa diária de R$ 9.090,78 (nove mil e noventa reais e setenta e oito centavos), de modo que esta possa cumprir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal e com a Seguradora Berkley”.
Do compulsar dos autos, vejo que as partes celebraram um contrato ao Id. 102270216, cujo objeto consiste no fornecimento, montagem e instalação de elevadores, da marca atlas schindler, inicialmente, com prazos de entrega descritos na cláusula 5ª do contrato, vejamos: O referido contrato foi celebrado em 30/08/2021.
No entanto, o contrato foi aditado, consoante consta do documento anexo ao Id. 102270217, tendo sido ajustados novos prazos para execução do contrato, que menciono abaixo: Porém, consoante consta da notificação extrajudicial de Id. 102270219, o Réu não cumpriu com os prazos das obras de instalação e montagem dos elevadores e, em resposta anexa ao Id. 102270222 - Pág. 3 (e-mail trocado entre as partes), o Réu declarou o que se segue: “Boa tarde, prezados.
Diego, tudo bem? Conforme falamos e o montador te informou o guincho apresentou um defeito mecânico que impediu o início do elevador final 77 e a continuidade da montagem do 78, por impedimento de segurança na montagem.
Receberemos um guincho no sábado de nossa manutenção em SP que está saindo hoje e deverá chegar até segunda dia 05/06.
Atualização da montagem: Elevador 229678 (batente instalado e entrega para chumbamento); Aguardando chegada da máquina de tração para concluir a montagem.
Elevador 229677 (início de instalação postergado por falha no guincho); Aguardando chegada máquina.
Guincho chega no sábado para iniciar a montagem do elevador; Elevador 229679, na sequência da montagem; Cabina em produção.
O itens faltantes, estamos cobrando prazo de envio da fábrica, onde atualizarei por aqui.
Att.” Em sendo assim, existe uma probabilidade do direito almejado pela parte, caracterizado pelos fortes indícios de inadimplemento contratual por parte do Réu, fato que é confirmado por meio da juntada do e-mail de Id.
Num. 102270222 - Pág. 5 , segundo o qual o Réu afirma que a última montagem ainda está prevista para acontecer no dia 04/07/2023, portanto, 10 (dez) meses após o prazo inicial e contratualmente ajustado.
Pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, a transgressão ou violação positiva do contrato, pois o Réu não guardou com a sua boa-fé contratual (Art. 113, CC) e os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC , art 422 ), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cumprimento da oferta etc.
E, ainda, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (Art. 475, CC).
No tocante ao requisito do perigo da demora, o Demandante comprova, por meio do contrato juntado ao id.
Num. 102270213 - Pág. 8, página 27 do PDF, cláusula 4ª do contrato celebrado junto às empresas Berkley e Caixa Econômica Federal, um prazo de 14 (quatorze) meses para conclusão do empreendimento, o que engloba a entrega dos imóveis com o acesso aos referidos elevadores.
Para além do prazo de 14 (quatorze) meses, ficou ainda estipulada uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante consta da referida cláusula 4ª e, além disso, com base no documento de Id.
Num. 102270214 - Pág. 1, em atendimento ao item 12.4 das Condições Especiais da apólice de Seguro Garantia Executante Construtor - Término de Obras nº 014142014001207750028960, e Cláusula Quarta do Contrato de Empreitada por preço global, firmado pelas partes, em 10.09.2021, ficou estabelecida a data de 29 de novembro de 2021 para a RETOMADA das obras, e INÍCIO dos serviços para conclusão do empreendimento, o que configura o término da obra para julho de 2023.
Portanto, satisfeito tal requisito.
IV - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer PRESENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO ao Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A que, no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis entregue e instale todos os equipamentos (elevadores) adquiridos pela autora, nos moldes do contrato de Id. 102270216 - Pág. 24 e ADITIVO CONTRATUAL de Id.
Num. 102270217 - Pág. 1, sob pena de multa DIÁRIA que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS ENÉRGICAS, com base no Art. 139, IV, CPC.
INTIME-SE o Réu pessoalmente, na forma da súmula n.° 410-STJ.
INTIME-SE a Demandante, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda supra especificada.
Cumpridas as diligências supra, dê-se prosseguimento normal a demanda.
Assim: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITEM-SE TODOS OS RÉUS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:51
Juntada de custas
-
22/06/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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