TJRN - 0807514-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:57
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807514-36.2023.8.20.0000 Agravante: Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Extremoz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0801535-30.2023.8.20.5162, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Extremoz, diferiu a análise da medida liminar para momento posterior por entender que “existem pontos obscuros que necessitam de esclarecimentos”, solicitando, assim, através de despacho proferido em 20/06/2023, a emissão de nota técnica ao e-NatJus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que se encontra “internada no Hospital da Polícia onde a alta encontra-se condicionada ao fornecimento de home care pelo Estado do Rio Grande do Norte”.
Defende que “não se mostra razoável e compatível com a verdade dos fatos quando o Douto Juízo de 1ª instância faz constar em evidente ofensa ao periculum in mora, que o NATJUS emita opinião, a desconsiderar a avaliação realizada pelo médico do hospital da Polícia”, indo de encontro à jurisprudência desta Corte Estadual.
Ressalta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para atender seu pleito.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal “a fim de que seja fornecido home care de modo integral conforme prescrito pelo Hospital da Polícia, com os serviços e itens especificados na prescrição médica por ora anexada” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Por meio da decisão de ID 20136632, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
Pedido incidente de tutela de urgência anexado no ID 21019070.
As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de preclusão de ID 21019072.
Com vista dos autos, o Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, 13º Procurador de Justiça em substituição por convocação, opinou “pelo não conhecimento do agravo de instrumento e, caso conhecido, pelo seu desprovimento”. É o relatório.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de 1º Grau foi possível constatar que à ação originária foi anexada cópia do despacho proferido em 04/09/2023 no processo administrativo nº 00610489.000958/2023-91 (ID 107011360), comunicando que “a implantação de assistência de home care de ALEXANDRA SOUZA CELESTINO aconteceu no dia 11/08/2023”, bem como juntado o relatório de alta assinado por médico cardiologista do Hospital da Polícia Militar, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante do atendimento ao pedido inicial.
Ante o exposto, sem discrepar do opinamento ministerial, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino)
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 21/08/2023.
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22/08/2023 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807514-36.2023.8.20.0000 Agravante: Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Extremoz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0801535-30.2023.8.20.5162, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Extremoz, diferiu a análise da medida liminar para momento posterior por entender que “existem pontos obscuros que necessitam de esclarecimentos”, solicitando, assim, através de despacho proferido em 20/06/2023, a emissão de nota técnica ao e-NatJus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que se encontra “internada no Hospital da Polícia onde a alta encontra-se condicionada ao fornecimento de home care pelo Estado do Rio Grande do Norte”.
Defende que “não se mostra razoável e compatível com a verdade dos fatos quando o Douto Juízo de 1ª instância faz constar em evidente ofensa ao periculum in mora, que o NATJUS emita opinião, a desconsiderar a avaliação realizada pelo médico do hospital da Polícia”, indo de encontro à jurisprudência desta Corte Estadual.
Ressalta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para atender seu pleito.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal “a fim de que seja fornecido home care de modo integral conforme prescrito pelo Hospital da Polícia, com os serviços e itens especificados na prescrição médica por ora anexada” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à agravante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em sede perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que lhe seja deferida a assistência médica domiciliar.
Todavia, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser acolhido tal pleito, fazendo-se necessário, a princípio, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
De fato, verifico que os documentos acostados ao processo principal para subsidiar a análise do pleito liminar não são capazes de atestar que a agravante tem condições de sair do ambiente hospitalar, não havendo qualquer menção à alta hospitalar no laudo do médico que acompanha a paciente no Hospital Central Cel.
Pedro Germano, Dr.
Antonio Fernando Coelho Júnior, para colocação no sistema de atendimento domiciliar ou serviço de home care.(conforme relatório médico de Id 20060231), Ademais, não é despiciendo ressaltar que foi solicitado pelo magistrado de primeiro grau parecer a ser emitido pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (e-NatJus), que pode vir a comprovar (ou não) a presença dos critérios de internação domiciliar 24h.
Desse modo, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar a instrução probatória para elucidar os fatos narrados na inicial, eis que não demonstrado, pelo menos a princípio, o requisito do periculum in mora.
Por último, estando a recorrente internada no Hospital da Polícia Militar impõe-se reconhecer no momento está devidamente assistida e sem risco piora em seu quadro médico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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