TJRN - 0802562-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802562-14.2023.8.20.0000 Agravante: Pablo Henrique Eugênio Bezerra Advogados: Lucas Antonio Rosso Gomes Caldas (OAB/RN 19.561) e outros Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno interposto por Pablo Henrique Eugênio Bezerra em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 20120335), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A.
Sustentou, em suas razões, que “a intimação do devedor realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, via e-mail cadastrado nos termos dos artigos 246, § 1º e 1.051 do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade que cuida a Súmula 410 do STJ”.
Requereu, assim, o provimento do agravo interno a fim de ser reformado o acórdão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se de imediato que o recorrente interpôs Agravo Interno contra decisão colegiada oriunda da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, o que, na sistemática do processo civil brasileiro, não é admissível.
De fato, não há previsão legal de cabimento de agravo regimental em face de decisão colegiada, tendo em vista que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, que deriva do princípio da legalidade, segundo o qual só são considerados recursos aqueles previstos em lei.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, estabelece (verbis): Artigo 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal. (grifado).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também adota o entendimento no qual não é cabível o recurso de agravo contra decisão colegiada.
Cito os seguintes e recentes precedentes (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2.
Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3.
Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEMAIS, CUIDA-SE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (AgInt no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1278642/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Ademais, não se afigura cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o equívoco cometido configura erro grosseiro, consoante bem assentado nos julgados acima transcritos.
Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Tendo em vista o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802562-14.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA Advogado(s): HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS Agravo de Instrumento nº 0802562-14.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Agravado: Pablo Henrique Eugênio Bezerra Advogada: Henrique Augusto de Sousa Conrado Pontes (OAB/RN 18.128) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MULTA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0863962-95.2022.8.20.5001, ajuizada por Pablo Henrique Eugênio Bezerra em desfavor do ora agravante, determinou a aplicação da “(...) multa imposta na decisão de Id. 91640965 desde o dia 20/12/2022, devendo a parte autora apresentar planilha com os respectivos valores”; assim como a majoração das astreintes para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de eventual novo descumprimento.
E, ainda, determinou “(...) a intimação do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 72 horas cumpra o teor da decisão de Id. 91640965, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de eventual majoração”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o r. decisum, ao determinar a execução da multa fixada na decisão de Id. 91640965 (dos autos de origem), na qual restou deferida a antecipação de tutela postulada na exordial, viola a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que é pacífico o entendimento na Corte Superior, no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o que não foi observado no caso dos autos.
Reforça que “(...) somente será possível a exigência das astreintes quando houver o descumprimento da ordem, cujo termo inicial é deflagrado pela intimação pessoal do devedor”.
Defende, adiante, que o valor da multa fixada da decisão hostilizada mostra-se exacerbado, extrapolando as diretrizes da razoabilidade dispostas no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, implicando em enriquecimento ilícito do agravado, buscando, subsidiariamente, pela sua redução.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, a fim de reformar integralmente a decisão hostilizada, nos termos impugnados.
O pedido de suspensividade foi deferido por meio da decisão de ID nº 18744101.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 19195058), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 10º Procurador de Justiça em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento.
Com efeito, analisando os autos, constata-se que foi concedida tutela provisória de urgência em favor do autor, ora agravado, determinando que a instituição financeira “(...) se abstenha de cobrar os contratos pactuados fora dos parâmetros estabelecidos, a saber: a) que cesse o desconto das parcelas em folha de pagamento e o faça em conta corrente; b) que não antecipe cobranças nem as pratique em duplicidade, o que deve ser cumprido no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, na hipótese de recalcitrância, sem prejuízo de eventual majoração, caso a medida se demonstre inefetiva” (ID Num. 91640965 - Pág. 1 a 4).
Ao final do r. decisum, foi determinada a citação do ora agravante, a ser realizada “(...) preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Depreende-se, no entanto, que tal diligência aparentemente não restou cumprida, não tendo sido efetivada a ciência pessoal da parte, visto que a intimação da decisão, assim como dos atos processuais posteriores, foram direcionados apenas aos advogados da instituição financeira.
Nesse contexto, é cediço que, consoante entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada multa para o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, esta não poderá ser exigida antes da intimação pessoal da parte a quem se destina a ordem.
Assim dispõe a Súmula 410 daquela Corte: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Corroborando esse entendimento, cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/05/2022).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça assim vem decidindo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO CORPO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR QUE NULIFICA O PEDIDO EXECUTIVO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809004-30.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 02/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA REDUZIR AS ASTREINTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO STJ.
CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA.
ASTREINTES INEXIGÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813553-83.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, ASSINADO em 16/02/2023).
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, pois, a efetiva intimação pessoal do recorrente para cumprir a decisão que determinou a obrigação de fazer, fixando a multa objeto de majoração no r. decisum, não bastando, como já exposto, que a ciência da decisão tenha ocorrido a seu advogado.
Insta ressaltar que o enunciado da Súmula 410 permanece hígido na jurisprudência da Corte Superior, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não sendo o caso de aplicação do artigo 513, §2º, inciso I, do mencionado diploma processual.
Por todo o exposto, ratificando a medida de urgência anteriormente deferida (ID nº 18744101), dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
26/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801609-50.2023.8.20.0000
Adriano Lima Ramos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:38
Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106
Francisco Carlos de Amorim
Francisco Carlos de Amorim
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2002 00:00
Processo nº 0800085-92.2021.8.20.5139
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Maria das Vitorias da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800085-92.2021.8.20.5139
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Maria Silvana da Silva
Advogado: Maria das Vitorias da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2021 16:48
Processo nº 0841290-98.2019.8.20.5001
Juciana Dias de Sousa
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2019 12:04