TJRN - 0800085-92.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-92.2021.8.20.5139 Polo ativo MARIA SILVANA DA SILVA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA REPETITIVO 692 (RESP 1.401.560/MT).
DECISÃO PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE.
PROVIDO O RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em face de sentença que homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Determinou custas por parte da requerente, sem exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração para revogar a tutela anteriormente deferida, sem efeito modificativo.
Alegou que: a) “houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, de modo que os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia mediante realização de cobrança nos próprios autos”; b) “a tutela de urgência, malgrado possibilite a fruição imediata do direito material, possui natureza jurídica de provimento provisório e precário”; c) “eventual consolidação do entendimento de que tais valores não são passíveis de devolução caracteriza a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública”; d) o “Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12482/DF em 11/05/2022, reafirmou o entendimento já pacificado no Tema Repetitivo n. 692” e que e) “ foi reconhecida a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a tutela antecipada”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para “determinar o ressarcimento dos valores despendidos em face da antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, mediante desconto no benefício de aposentadoria por idade atualmente ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância mensal, ou, sucessivamente, por meio de cobrança nos próprios autos”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se acerca da possibilidade de ressarcimento da parte autora com relação aos valores recebidos por força de decisão judicial que deferiu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício para pagamento a partir de maio de 2021.
Incontroversa a revogação da tutela em sentença que julgou os embargos de declaração.
A decisão concessiva da medida liminar é revestida de precariedade, que foi revogada por ocasião do julgamento final da ação.
Assim, a parte beneficiada pelos descontos concedidos por força de decisão judicial liminar deve ter ciência da provisoriedade do provimento, que poderá ser revogado posteriormente.
Destarte, assume-se o risco da reversibilidade do julgamento final.
Não há a consolidação da situação até então estabelecida e os valores recebidos devem ser cobrados, podendo a parte interessada negociar administrativamente com o credor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a seguinte tese na data de 11/05/2022, diante do julgamento do REsp nº 1401560/MT (Tema 692): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Nos termos do art. 302 do CPC, também não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; […] Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (Grifo nosso).
Esse entendimento é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afirma: Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.
A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos (STJ - REsp n. 1.548.749/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016).
Em caso similar, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos.
Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2341757 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023).
Essa Corte também se posicionou de forma semelhante: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
EFEITOS EX TUNC.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 692).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE. - A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1401560/MT na data de 11/05/2022, em sede de recursos repetitivos (Tema 692), estabeleceu a tese de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. (TJRN – Apelação Cível nº 0817658-77.2018.8.20.5001 – Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para determinar o ressarcimento pela parte demandante, nos próprios autos, dos valores recebidos por ocasião do cumprimento da medida antecipatória de tutela, a serem conhecidos em liquidação de sentença, nos moldes estabelecidos pelo Tema 692 do STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-92.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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