TJRN - 0801609-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801609-50.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO LIMA RAMOS Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
A assistência judiciária gratuita concretiza o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88) e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme estabelecido no art. 99, §3º, do CPC, deve ser considerada. 2.
Inexistência de comprovação concreta da capacidade financeira do agravante, que alega desemprego e recebimento de auxílios do Governo Federal. 3.
Recurso conhecido e provido com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da justiça gratuita ao autor nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO LIMA RAMOS contra decisão (Id. 84264063 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0805653-85.2022.8.20.5129, ajuizada em face da OI S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Explicou o agravante, em suas razões, que não tem condições de arcar com as custas processuais. 3.
Defende que, embora tenha contratado advogado particular, este nada recebeu para protocolar a ação, por cobrar apenas um percentual ao final do processo. 4.
Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar. 5.
Em decisão de Id. 18346047, foi deferido o pedido liminar recursal. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19554288). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular. 11.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 12.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 13.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 14.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 15.
O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante, que alegadamente está desempregado e juntou comprovantes de que tem percebido auxílios financeiros do Governo Federal (Id. 91666021 dos autos originários), sendo certo que a mera contratação de advogado particular não possui o condão de afastar o direito ao benefício da justiça gratuita. 16.
Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque não há prova em contrário, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 17.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020) 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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