TJRN - 0806703-89.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OSANIRA NONATO DOS SANTOS CPF: *36.***.*96-20 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES - RN17315, FRANCISCO WELITHON DA SILVA - RN3068 Parte ré: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-42, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A CNPJ: 10.***.***/0002-74 , Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ALEGATIVA DE DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO DO MOTOR.
TESES DEFENSIVAS QUE APONTAM A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU VÍCIO DE FABRICAÇÃO, E DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE UTILIZOU DE LÍQUIDO INADEQUADO NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO.
DESRESPEITO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO MANUAL DO PROPRIETÁRIO PARA AS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida por OSANIRA NONATO DOS SANTOS, representado por sua genitora KARLA KAROLAYNE GOMES PINTO, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. e de SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01 – Adquiriu, em data de 15/08/2015, um veículo novo (“zero km”), da marca Hyundai, modelo HB20S 1.0 Confort Plus, cor: Prata, Placa: QGB-4056, Chassi: 9BHBG14CAFP486091, Renavam: *10.***.*82-02, estando esse coberto por garantia contratual “Hyundai 5 anos”; 02 – A fim de manter a garantia, sempre realizou as devidas revisões do automóvel na concessionária Saint Land (Terra Santa), onde adquiriu o veículo; 03 – No dia 10/01/2020, o carro foi levado até a concessionária demandada, para a realização da revisão de 40.000 km, tendo em vista ainda se encontrar dentro do período de garantia, com termo final para 15/08/2020; 04 – Em data de 07/02/2020, o veículo foi usado em deslocamento até a cidade de Tibau/RN, todavia, durante o trajeto, o veículo começou a perder potência e velocidade, sendo conduzido até o acostamento, momento em que o motor desligou sozinho; 05 – Em contato com a seguradora, solicitou guincho para rebocar o carro até a concessionária Hyundai Saint Land; 06 – Em data de 04/03/2020, a gerente da oficina entrou em contato, para que esta fosse à concessionária, a fim de fornecer o diagnóstico; 07 – Em visita à concessionária ré, foi explicado que o defeito apresentado pelo veículo tinha sido ocasionado por dano no recipiente de água do sistema de arrefecimento do motor e, em razão disso, houve vazamento de toda a água e aditivo presentes no referido recipiente, o que causou a oxidação de uma peça de aço, permitindo a entrada de água no motor, gerando superaquecimento, e consequente derretimento dos cabeçotes do propulsor. 08 – Em razão do supracitado diagnóstico, a gerente esclareceu que a garantia contratual não cobria o serviço, sendo apresentado orçamento, no valor de R$ 13.480,45 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais quarenta e cinco centavos), para o conserto do veículo.
Ao final, a autora requereu, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a concessão da medida tutela de urgência de natureza satisfativa, a fim de que as rés efetuem o conserto do veículo defeituoso, orçado no valor de R$ 13.480,45 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), com máxima urgência e sem qualquer ônus para ela postulante.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a condenação das partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados em R$ 328,97 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) e mais o valor de R$ 13.480,45 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), além de lucros cessantes, calculados no valor R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além de pedir a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 55669217), determinei a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de rendimentos, o que restou atendido ao ID nº 55834272.
Em petição atravessada ao ID nº 55913329, a autora foi informada para retirar o automóvel com defeito das dependências da concessionária ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de adoção de medidas administrativas.
Decidindo (ID de nº 56382232), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela específica liminar, para determinar que as rés procedessem, de imediato, o conserto do veículo da autora, nas peças defeituosas, conforme orçamento acostado ao ID nº 55667335, sob pena de bloqueio judicial, via sistema BACENJUD, da quantia necessária ao reparo do referido bem.
Interposição de agravos de instrumentos pelas rés SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID de nº 57293160) e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. (ID de nº 64857275).
Contestando (ID de nº 57293845), a ré SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA argumentou que, em nenhum momento, negou a garantia e nem tampouco a realização do serviço, sendo constatado, na revisão de 40.000 km, que a autora utilizou líquido de arrefecimento indevido, pelo que defende a inexistência de defeito ou vício de fabricação nos produtos adquiridos pela demandante, imputando a responsabilidade pelo vício à autora, em decorrência do uso inadequado.
Já a demandada HYUNDAI MOTOR BRASIL apresentou defesa, ao ID de nº 64827542, invocando as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos que comprovasse os danos experimentados pela autora, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao arguir a culpa exclusiva da parte autora, decorrente do mau uso do veículo, ocasionando a corrosão no sistema de arrefecimento.
No mérito, argumentou que a coloração do aditivo do radiador não estava de acordo com a originalidade do produto, reportando à conduta da usuária, a qual, possivelmente, na intenção de completar o nível, adicionou produto não genuíno no reservatório, o que, em contato com o produto original, causou a contaminação.
No ID de nº 64955656, deixei de exercer o juízo de retratação.
Impugnação às defesas (ID de nº 65981298).
No curso do processo, facultei às partes, no ID de nº 67309819, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Resposta pelas demandadas nos IDs de nºs 68190401 e 68447062, respectivamente, e pela autora, no ID de nº 68337643.
Saneando o feito, rejeitei as preliminares levantadas na defesa da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., fixando os pontos controvertidos, e assinalando o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestações pelas partes, nos ID’s de nºs 69250570 e 70688391.
Comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (ID de nº 70312443).
No ID de nº 71718931, determinei a produção de prova pericial técnica.
Cópias do acórdão e certidão de trânsito em julgado, extraídas dos agravos de instrumentos nºs 0806703-89.2020.8.20.5106 e 0806703-89.2020.8.20.5106, com provimentos negados, conforme ID’s de nºs 74368063 e 76869911.
Laudo pericial (ID de nº 138378250), sobre o qual houve os pronunciamentos pelas partes, nos ID’s de nºs 139891529, 141650539 e 142445493.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do consumidor, trazendo à inteligência os arts. 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90.
Cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na exata conformidade ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face a situação de vulnerabilidade da demandante frente às rés e a verossimilhança das alegações por ela invocadas.
Ora, percebe-se que a demandante sustenta exteriorização de vício de qualidade do produto adquirido, quando invoca a responsabilidade das demandadas.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade “... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152).
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 12 a responsabilidade objetiva do fornecedor, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) quando não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O objeto desta lide cinge-se a suposto defeito no motor do veículo adquirido pela autora, sendo este o de marca/modelo Hyundai, modelo HB20S 1.0 Confort Plus, cor: Prata, Placa: QGB-4056, Chassi: 9BHBG14CAFP486091, Renavam: *10.***.*82-02, narrando a inicial que, após ser realizada a revisão de 40.000 km, o veículo apresentou defeito no recipiente de água do sistema de arrefecimento do motor e, em razão disso, houve vazamento de toda a água e aditivo presentes no referido recipiente, o que causou a oxidação de uma peça de aço, permitindo a entrada de água no motor, gerando superaquecimento, e consequente derretimento dos cabeçotes do propulsor km.
Em sua defesa, a empresa ré SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (TERRA SANTA) – FILIAL MOSSORÓ alegou que não negara a garantia e nem tampouco a realização do serviço, sendo constatado, na revisão de 40.000 km, que a autora utilizou líquido de arrefecimento indevido, pelo que aduziu a inexistência de defeito ou vício de fabricação nos produtos adquiridos pela demandante, imputando a responsabilidade pelo vício à autora, em decorrência do uso inadequado.
Já a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL afirmou que a coloração do aditivo do radiador não estava de acordo com a originalidade do produto, reportando à conduta da usuária, que, possivelmente na intenção de completar o nível, adicionou produto não genuíno no reservatório, que, em contato com o produto original, causou a contaminação.
No curso da lide, foi produzida prova pericial, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 138378250): “Em verdade, o que é possível vislumbrar na presente demanda, após a averiguação da possível causa dos defeitos no motor do veículo, a análise do sistema de arrefecimento, a análise do nexo de causalidade entre as condições de uso e manutenção do veículo e os supostos defeitos relatados, se houve alguma má prestação de serviços técnicos, além da possibilidade de mau uso, riscos e extensões dos danos causados, a qual foram averiguados por meio de vistoria, inspeção eletrônica, análise da documentação, registros fotográficos disponibilizados, como também por questionamentos às partes, é que: i) Foi identificada uma inconsistência entre a quilometragem informada na revisão de 40.000 km e o valor registrado no hodômetro durante a atividade pericial, o que sugere a possibilidade de adulteração do hodômetro do veículo; ii) O "furo" na tubulação do sistema de arrefecimento, originado de dentro para fora, indica corrosão interna que comprometeu a resistência da tubulação à pressão, favorecendo o rompimento.
A corrosão foi causada pela alteração das condições ideais de operação do sistema de arrefecimento, resultante do uso de líquido de arrefecimento inadequado.
Ação caracterizada como mau uso; iii) Não se observaram indícios de vício de fabricação, tendo a avaria identificada na petição inicial sido causada pelo (a) uso de líquido de arrefecimento inadequado somado à contribuição do (b) desrespeito às condições estabelecidas pelo manual do proprietário para as manutenções preventivas, ainda que este último tenha impacto reduzido em relação ao primeiro; iv) Não foram encontradas falhas nos procedimentos ou diagnósticos realizados pela concessionária.
Caso o dano no para-choque traseiro e a ausência do estepe tenham ocorrido durante a estadia, o que não é possível determinar, houve falha no armazenamento do veículo pela concessionária; v) Não foram encontrados indícios de vício insanável que comprometam de forma permanente a funcionalidade do veículo.
Assim, não se justifica a substituição integral do bem, uma vez que os problemas apresentados são passíveis de reparo por meio de manutenção corretiva.”. (grifos nossos) Quanto à caracterização do mau uso por líquido indevido no sistema de arrefecimento, os danos causados e a inobservância ao manual, transcrevo o seguinte trecho do laudo pericial, por relevante: “O manual do proprietário do veículo preconiza que sejam inspecionados (e se necessário, ajustar, corrigir, limpar ou substituir) o sistema de arrefecimento e o líquido de arrefecimento do motor, de forma preventiva, a cada 10.000 km (ou 12 meses).
No checklist realizado dia 10/01/2020 (para a revisão de 40 mil quilômetros, Seção 6.1.2) foi identificado agente externo no líquido de arrefecimento (ID 57293851 - Pág. 2).
Na ordem de serviço referente à revisão de 40.000 km é possível observar que houve a limpeza do sistema de arrefecimento (ID 55667333 - Pág. 1).
Ficando claro que o sistema de arrefecimento foi de fato inspecionado (identificação do agente externo), ajustado e corrigido (agente externo retirado e substituído por o recomendado pelo fabricante), como também a limpeza foi realizada.
Embora o líquido de arrefecimento contaminado tenha sido removido, o sistema devidamente limpo e o fluido recomendado pelo fabricante utilizado, é evidente que o sistema de arrefecimento já apresentava danos irreversíveis causados por agente externo.
Isso fica claro pela magnitude do fenômeno de corrosão que se manifestou de forma generalizada tendo seu ápice propiciado o surgimento do furo (Figura 5), o qual deu origem aos danos no motor, ocorrido cerca de 35 dias após a revisão.
Os documentos relacionados à identificação do agente externo e da limpeza do sistema de arrefecimento foram assinados pelo esposo da parte autora (57293851 - Pág. 2 e 57293851 - Pág. 1, respectivamente).” (grifos nossos) Nesse contexto, vê-se, dos trabalhos periciais, que embora tenha sido realizada a limpeza do agente externo (líquido indevido) no sistema de arrefecimento, o referido sistema já apresentava danos irreversíveis, tanto é que, poucos dias após a revisão, deu-se origem aos danos no motor.
Ademais, a utilização do líquido inadequado no sistema de arrefecimento decorreu de conduta exclusiva da proprietária do veículo, em desatenção às normas da fabricante.
Aqui, cumpre-me registrar que a prova foi produzida de forma imparcial, com observância ao contraditório.
Além disso, em casos como este, em que se discute a existência de defeito no veículo adquirido pela parte autora, e a utilização de líquido indevido no sistema de arrefecimento, a prova pericial ganha grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apurar as controvérsias apontadas.
Desse modo, em que pese o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável a sua importância para o processo, norteando o convencimento do magistrado.
Em vista disso, à luz da prova pericial produzida, inconteste que não houve falha por parte da concessionária e da fabricante, ora rés, ao revés, o problema enfrentado pela postulante decorreu do mau uso, e da inobservância ao manual do proprietário, de modo que não há como prosseguir os pleitos formulados na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por OSANIRA NONATO DOS SANTOS, representada por KARLA KAROLAYNE GOMES PINTO, em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. e de SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., revogando a tutela de urgência antes conferida (ID de nº 56382232).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas processuais e verba honorária pericial, e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das demandadas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OSANIRA NONATO DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES - RN17315, FRANCISCO WELITHON DA SILVA - RN3068 Parte Ré: REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0806703-89.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSANIRA NONATO DOS SANTOS REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 138378250.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
04/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
29/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 10:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: OSANIRA NONATO DOS SANTOS Parte Ré: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 1 de novembro de 2024 às 09h00min, nos termos da petição sob ID nº 130823173, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: OSANIRA NONATO DOS SANTOS Parte Ré: REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do Sr.
Nicolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, CPF nº *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
20/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: OSANIRA NONATO DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO WELITHON DA SILVA - OAB/RN 3068, FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES - OAB/RN 17.315 Parte ré: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN 520-A Parte ré: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A Advogado: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - OAB/CE 10.680 DESPACHO: À vista da manifestação do expert de ID 116989394, acesse-se ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de engenharia mecânica, cumprindo-se as demais determinações constantes no despacho de ID 102454840.
Ainda, cumpra-se o despacho de ID 116659740.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
PROCESSO DA META 02 - 1º GRAU.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
28/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806703-89.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: OSANIRA NONATO DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO WELITHON DA SILVA - OAB/RN 3068, FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES - OAB/RN 17.315 Parte ré: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN 520-A Parte ré: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A Advogado: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - OAB/CE 10.680 DESPACHO À secretaria unificada para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de engenharia mecânica.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (réu), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:43
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:57
Juntada de termo
-
31/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:54
Juntada de termo
-
29/03/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:38
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 08:38
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 26/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:07
Juntada de termo
-
12/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 07:18
Juntada de termo
-
25/09/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:17
Juntada de termo
-
28/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:37
Outras Decisões
-
01/02/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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