TJRN - 0905740-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905740-45.2022.8.20.5001 Polo ativo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo CLECIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
OMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a baixa e o cancelamento do registro de empresa, além do pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00.
O juízo de origem reconheceu a omissão da autarquia na verificação da autenticidade dos documentos apresentados no registro da sociedade empresarial, resultando na indevida vinculação da autora à empresa fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ilícita da Junta Comercial na conferência da documentação apresentada para o registro empresarial, configurando responsabilidade civil do Estado; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre o dano suportado e a conduta negligente da Administração, conforme entendimento consolidado no STJ. 4.
A Junta Comercial possui o dever legal de verificar a regularidade dos documentos apresentados no registro de empresas, nos termos dos artigos 37, V, e 40 da Lei nº 8.934/1994, cabendo-lhe a conferência da identidade dos titulares da sociedade empresária. 5.
A perícia técnica constatou que a assinatura no contrato social não partiu da autora, evidenciando fraude na constituição da empresa.
A omissão da Junta Comercial na verificação dos documentos possibilitou a prática do ato fraudulento, configurando nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora. 6.
O fato de terceiro não afasta a responsabilidade do Estado quando demonstrado que a omissão administrativa contribuiu para o dano, sendo a fraude na constituição da empresa previsível e evitável mediante conferência documental adequada. 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da Administração e os prejuízos suportados pela vítima.
O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, não havendo motivo para sua redução. 8.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça da parte autora não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi infirmada pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.934/1994, arts. 37, V, e 40; CPC, arts. 98, § 3º, art. 99, § 3º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao ente apelante que efetive a baixa e o cancelamento do registro da empresa NARSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00.
Pugna a apelante, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita conferido à parte autora.
No mérito, aduz que a autora não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato administrativo questionado, ante a ausência de documentação hábil nos autos a sustentar a alegação de vício de consentimento na constituição da sociedade.
Ressalta que todo o procedimento administrativo se deu dentro dos parâmetros legais e que compreendem a boa gestão administrativa.
Destacou também que a indenização por danos morais pleiteada não pode ser imposta ao Estado, haja vista que não há nos autos qualquer indício de nexo de causalidade entre o dano provocado e a culpa exclusiva da autarquia demandada.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte autora e a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a redução do montante da indenização por danos morais, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas, na qual a parte recorrida rebate os principais pontos do apelo e pugna por seu desprovimento. É o relatório.
De início, cumpre analisar o pedido de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Nesse ponto, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
Cinge-se a matéria acerca da existência de responsabilidade estatal sobre os alegados danos causados à parte autora, a suscitar a reparação, além do debate referente ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicável aos atos comissivos, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Todavia, na ocorrência de atos omissivos, a responsabilidade estatal é subjetiva, consoante entendimento do STJ, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o fato.
Compulsando os autos, constata-se verossímil a alegação de que os dados da parte autora foram utilizados para a constituição de empresa fraudulenta perante a JUCERN, mediante contrato social de ID 25293528, com assinatura que não partiu do punho caligráfico da autora, consoante conclusão de perícia técnica (ID 25293562).
Nesse sentido, percebe-se que a autarquia apelante se omitiu especificamente no dever de conferência da regularidade dos documentos apresentados no momento do registro da empresa, dever este que lhe compete segundo disposições da Lei 8.934/04: Art. 37.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
Em virtude da falha na conferência da prova da identidade dos titulares da empresa, a autora viu-se ré junto à empresa Narsa em demandas trabalhistas, com bloqueio de valores, além de impossibilitada de receber auxílio-desemprego.
Contrariamente ao alegado pelo apelante, a existência de fraude na abertura da empresa por terceiros, atestada por laudo pericial, configura conduta ilícita imputável à pessoa jurídica de direito público, uma vez que esta possui o dever de adotar os devidos cuidados na verificação dos documentos apresentados para o registro de empresas, evitando, assim, a ocorrência de fraudes que possam gerar prejuízos a terceiros.
Dessa forma, evidencia-se a omissão específica da administração ao deixar de adotar as precauções mínimas de segurança no processo de registro empresarial, permitindo o funcionamento irregular de empresa constituída com assinatura falsa, embora ciente das vulnerabilidades do sistema de registro.
Com isso, afasta-se o argumento de ausência de conduta ilícita invocado pela apelante em sua defesa.
O fato de terceiro não exime a responsabilidade da Administração quando é comprovado que a conduta negligente da pessoa jurídica de direito público contribuiu diretamente para a ocorrência do dano.
Portanto, no presente caso, embora o ato fraudulento tenha sido praticado por terceiros, a Administração permitiu a abertura e o registro da empresa com documentos falsos, sem realizar a devida verificação e fiscalização dos documentos apresentados.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse sentido, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido, além de exercer função pedagógica e punitiva em relação ao causador do dano, prevenindo futuras condutas lesivas.
O montante arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado ao prejuízo experimentado pela vítima e à gravidade da conduta do responsável, considerando, ainda, a situação econômica de ambas as partes, de forma a compensar os danos extrapatrimoniais sem resultar em enriquecimento ilícito.
Diante das circunstâncias, o valor de R$5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não merece redução, pois se mostra adequado ao caso concreto e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso de apelação cível e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905740-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
29/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:24
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/01/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0905740-45.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte APELADO: CLÉCIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28678486 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/02/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:46
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0905740-45.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) (ID 99056095), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 21 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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