TJRN - 0800148-03.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800148-03.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800148-03.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 145521228 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo.
Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará (id nº 147181637).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega a incorreção do cálculo, com o que a parte exequente concordou.
Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, sendo devida a importância de R$ 6.468,81 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
DEIXO de condenar a parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial por observar que não houve resistência à peça defensiva.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de id nº R$ 6.468,81 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), ficando autorizada a expedição de alvará para adimplemento dos honorários contratuais e de sucumbência.
O saldo remanescente da garantia deverá ser devolvido ao executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800148-03.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:40
Juntada de despacho
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
05/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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04/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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17/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:59
Publicado Citação em 20/02/2024.
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14/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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