TJRN - 0800148-03.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800148-03.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800148-03.2024.8.20.5143 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
PRAZO DECENAL PARA insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE PRELIMINAR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO5”.
SUPOSTO TERMO DE ADESÃO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LICITUDE E/OU DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e prover parcialmente o apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Indenizatória 0800148-03.2024.8.20.5143, contra si ajuizada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 25895098): “...1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO5" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. ...
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO5" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais...”.
No mais, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões (id 25761600), o Banco Apelante sustenta prejudicial de prescrição trienal, bem assim argumenta acerca da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e inépcia por ausência de documentos pessoais (comprovante de residência em nome da parte autora).
Alega, outrossim, regularidade na cobrança da tarifa questionada, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e pactuou digitalmente a tarifação.
Argumenta ter agido de boa-fé e que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito em dobro.
Defende que a parte autora deve ser “... condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, mediante a apresentação de planilha aritmética...”.
Pontua que “... a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado...”.
Pugna, ao cabo, o acolhimento das prejudiciais, bem assim o provimento do recurso, julgando improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer “... a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação a quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção)...”.
Acaso fixado danos morais, pugna que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, bem assim a modificação da multa arbitrada.
Por sua vez, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante ao pedido de condenação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos, citando precedentes para tanto (id 25895108).
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões colacionadas aos ids 25895111 e 25895113.
Sobreveio petitório da parte autora rechaçando a preliminar contrarrecursal arguida pela Instituição Bancária (id 26816383).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA Suscita o Banco Apelante a prejudicial de prescrição do direito vindicado pela parte autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional trienal, na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Com efeito, a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto o artigo de lei utilizado como respectivo fundamento é inaplicável a quaestio.
Destarte, diante da conclusão de que inexiste norma fixando prazo prescricional para o caso em tela, deve ser aplicado o art. 205 do Código Civil.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 234878 MG 2012/0201672-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.09.2013).
Logo, não há falar em prescrição na forma soerguida, diante da aplicabilidade do art. 205 do Código Civil.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, EM VIRTUDE DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de documento indispensável (comprovante de endereço em nome da parte autora), suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, nada impede que a parte autora venha a morar em imóvel de outro proprietário ou até mesmo com outro familiar, como parece ser o caso dos autos.
Destarte, rejeito a prejudicial.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU.
Por sua vez, parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo autoral, em virtude do Demandante ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a parte autora suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito reparatório, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e passo à sua análise conjunta.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida ao Demandante na origem.
Principiando pelo questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir do Demandante, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Transpondo ao cerne da insurgência, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte autora, a título de tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO5".
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifas bancárias denominada “CESTA B.
EXPRESSO5”.
Doutra banda, observo que a Instituição bancária alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte assinou eletronicamente termo de adesão para a tarifação que deram origem aos descontos.
Com efeito, malgrado a alegativa de a conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais.
E, como bem destacou o Magistrado Sentenciante, “... apesar de o réu ter alegado, em sua exordial, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, juntando o termo ao id n° 117411673, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos serviços impugnados...”.
Na hipótese, a par da fragilidade da prova documental juntada aos autos, não é possível depreender que foi o próprio Demandante quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, mormente porque não indicou o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet utilizado para acesso ao aplicativo do banco, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora supostamente utilizados, corroborando a inexistência de avença válida entre as partes.
Ademais, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Isso porque, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os elementos amealhados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais.
No mais, a de adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pelo fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, devendo prevalecer a tese soerguida na sentença vergastada.
Assim, a despeito da arguida cobrança válida, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Daí, deve prevalecer a tese autoral, sendo por todo impertinente acolher o pleito compensatório formulado pela Instituição Bancária, sendo impertinente que a parte autora pague tarifas individuais por cada operação financeira realizada.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO4” e “ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DECORRENTE DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E NA PROPORÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE R$ 25,48.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-18.2023.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
Nestes termos, agiu com acerto o Juízo Sentenciante no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão do ilícito praticado, notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação dos danos segundo o patamar adotado pro esta Corte.
In casu, observa-se que os débitos impugnados foram engendrados durante anos em detrimento de pessoa aposentada que aufere pouco mais de um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeira.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança da tarifação e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Transpondo ao exame das astreintes fixadas, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Em relação ao valor, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, entendo exorbitante a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido eventualmente engendrado, sendo premente reduzir para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequados à casuística, dado que os descontos mensais mais recentes giraram em torno de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Pelo exposto, conheço dos recursos para: i) dar provimento ao apelo autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ); ii) prover parcialmente o apelo da Instituição Bancária, no sentido de reduzir para as astreintes fixadas para o valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em virtude do provimento do recurso autoral, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais, e provimento parcial do recurso da parte ré, a importar em ajuste mínimo do édito, condeno apenas o Banco Demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação da condenação liquidada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800148-03.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800148-03.2024.8.20.5143 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto e outros Apelada: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Advogado: Diego Magno Castro Saraiva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte RAIMUNDO NONATO DE SOUZA para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
26/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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