TJRN - 0829703-11.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829703-11.2021.8.20.5001 RECORRENTE: KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: OI MOVEL S/A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25749570) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23685451) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id.25233522): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV e V; 927, III; 86, caput, e 85, §8º do Código Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25749571).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 26354177). É o relatório.
Na hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como um dos seus objetos, a discussão acerca da possibilidade de obter a declaração de inexistência dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 23685451): “Vale registrar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observado pelo Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: […] Portanto, de acordo com o acima transcrito, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da parte ré e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...]” De modo que, observa-se que a decisão desta Corte encontra-se arrimada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 09) deste TJRN, oriunda dos autos de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em que este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No mais, a despeito de ter sido interposto recurso especial nos autos em que o TJRN firmou a tese de IRDR supra transcrito (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), é mister consignar que aquele REsp (Resp do IRDR 9 TJRN), subscrito sob o nº 2118005/RN, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi recentemente escolhido como representativo da controvérsia, por ocasião da afetação do Tema 1264/STJ, o qual possui como objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto dos presentes autos com a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829703-11.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829703-11.2021.8.20.5001 Polo ativo KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0829703-11.2021.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em face de OI MOVEL S.A.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão vergastado incorreu em contradição ao deixar de fixar “honorários em desfavor da embargada, na forma prevista, uma vez que houve procedência parcial dos pedidos formulados (Procedência do pedido quanto a impossibilidade de cobrança da dívida)”, ou seja, a atribuição equitativa, quando existente ORDEM OBRIGATÓRIA ao caso, na aplicação dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento recente dos tribunais e do próprio STJ sobre o tema”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a erro material, para fixar honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa ou sucumbência recíproca.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 24740390. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões ou contradições apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido contradição quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829703-11.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0829703-11.2021.8.20.5001 APELANTE: KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829703-11.2021.8.20.5001 Polo ativo KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cíveis interposta por KLEYTON LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0829703-11.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para reconhecer a prescrição da dívida baseada no contrato de nº 2648134946 com os finais 200706, 200702, 200701, 200612 e determinar o cancelamento do cadastro em nome do autor no "Serasa Limpa Nome" no que toca o pacto mencionado.
Revogo a tutela antecipada.
Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais o Autor defende, em síntese, que faz jus a condenação por danos morais, alegando que a existência do registro do seu nome no “serasa limpa nome” impacta negativamente no score de crédito do consumidor, dificultando o seu acesso a novo crédito.
Por outro lado, aduz que no presente caso houve sucumbência recíproca, de modo que era esperada a fixação dos honorários de forma proporcional entre as partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral no tocante a condenação por danos morais, promovendo a retirada do nome da apelante do cadastro Serasa Limpa Nome, bem como para que seja afastada a sucumbência mínima reconhecida em favor da parte Ré, condenando as partes aos honorários advocatícios sucumbenciais de forma proporcional.
A parte apelada não ofertou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
VOTO Inicialmente, à vista do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, ao declarar o cancelamento do cadastro da apelante no “SERASA LIMPA NOME”, contudo, negou a pretensão à reparação por danos morais.
Vale registrar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observado pelo Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da parte ré e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Aliás, conforme o voto proferido no julgamento do citado IRDR, não assistia razão sequer ao pleito da autora de exclusão do registro no cadastro “SERASA LIMPA NOME”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas a pretensão judicial de cobrança.
No entanto, reputando que apenas a parte autora recorreu da sentença e, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter a sentença neste aspecto.
Assim, observando os termos do IRDR referenciado, impõe-se a manutenção da sucumbência exclusiva da parte autora.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência da indenização por danos morais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 6 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
28/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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28/07/2022 23:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/07/2022 21:41
Juntada de extrato de ata
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07/07/2022 09:53
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:10
Recebidos os autos
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25/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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