TJRN - 0863004-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863004-12.2022.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS Advogado(s): MATEUS MARINHO OLIVEIRA Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863004-12.2022.8.20.5001 APELANTE: RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS ADVOGADO: MATEUS MARINHO OLIVEIRA APELADA: NATAL VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE VENDA DIRETA SEM ACEITE DO FORNECEDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRAZO CERTO PARA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relacionados à aquisição de veículo automotor na modalidade PCD.
A sentença de primeiro grau rejeitou a tese do consumidor, reconhecendo a inexistência de contrato de compra e venda, a ausência de prazo certo para entrega e a insuficiência das provas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de venda direta na modalidade PCD configurou contrato de compra e venda e se houve fixação de prazo certo para entrega do veículo; (ii) a validade das provas apresentadas pelo consumidor, especialmente mensagens de WhatsApp; e (iii) a responsabilidade das empresas fornecedoras por eventual inadimplemento contratual ou danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de venda direta não se confunde com contrato de compra e venda, sendo uma manifestação unilateral de intenção de compra, sujeita à aceitação da fabricante e à conclusão de trâmites administrativos, especialmente na modalidade PCD. 4.
O documento apresentado pelo consumidor (pedido de venda direta) foi cristalino ao informar que o prazo de entrega dependeria da alocação do pedido no processo de produção, inexistindo garantia de prazo certo. 5.
As mensagens de WhatsApp apresentadas como prova não foram suficientes para corroborar a tese do consumidor, uma vez que parte significativa foi enviada em formato de áudio sem degravação, inviabilizando sua valoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de venda direta na modalidade PCD não configura contrato de compra e venda, sendo uma etapa preliminar e condicional do processo de aquisição. 2.
A ausência de prova de prazo certo para entrega e a inexistência de contrato de compra e venda afastam a responsabilidade das empresas fornecedoras por inadimplemento contratual ou danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 98 e 373, I.
Julgados relevantes: TJRN, AI n. 0804945-96.2022.8.20.0000, Mag.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, j. em 17/08/2022; TJSP, AC 1025619-20.2021.8.26.0602, Relator Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Rafael de Carvalho Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Natal Veículos Ltda. e General Motors do Brasil Ltda.
A sentença recorrida (Id 31826638) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito com resolução de mérito e condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Id 31825545).
Nas razões recursais (Id 31826642), o apelante afirmou: (a) que houve falha na prestação de serviços por parte das apeladas, especialmente pela ausência de entrega do veículo adquirido na modalidade PCD, conforme pedido de compra realizado em 04/02/2021 (Id 31825541); (b) que as apeladas não observaram os prazos inicialmente informados para entrega do bem, causando prejuízos materiais e morais ao apelante; (c) que o pedido de compra possui força vinculativa, configurando contrato de compra e venda, sendo descabida a alegação de ausência de formalização; (d) que a pandemia de COVID-19 não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento contratual; e (e) que os danos materiais e morais estão devidamente comprovados nos autos, sendo necessária a condenação das apeladas ao pagamento das indenizações pleiteadas.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 31826645), Natal Veículos Ltda. afirmou: (a) que não houve culpa, dolo ou descumprimento contratual por parte da empresa; (b) que o pedido de compra não configurou contrato de compra e venda, sendo necessário o cumprimento de trâmites administrativos e fiscais para a efetivação da aquisição; (c) que o apelante não comprovou os supostos lucros cessantes ou os danos morais alegados; e (d) que a sentença deve ser mantida, com a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id 31826644), General Motors do Brasil Ltda. afirmou: (a) que o pedido de compra não possui força contratual, sendo necessário o cumprimento de requisitos legais e fiscais para a produção e entrega do veículo na modalidade PCD; (b) que o apelante não apresentou provas cabais que fundamentem os lucros cessantes ou os danos morais alegados; (c) que a sentença deve ser mantida, com a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais.
Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31825545), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
Em caráter preliminar, impõe-se o afastamento da pretensão da General Motors do Brasil quanto à revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao consumidor na instância de origem.
A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
No presente caso, a sentença de primeiro grau já enfrentou expressamente essa questão, rejeitando a impugnação apresentada pela parte recorrida, sob o fundamento de que não foram trazidos aos autos elementos capazes de afastar a presunção legal da declaração de pobreza firmada.
Importante destacar que, em sede recursal, a recorrida não apresentou qualquer fato novo ou documento que pudesse alterar esse entendimento.
A mera repetição da insurgência, desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira do consumidor, não foi suficiente para justificar a revogação do benefício.
Assim, ausente qualquer modificação no quadro fático-probatório, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se inseriu no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente, na condição de pessoa com deficiência, buscou adquirir um veículo automotor com os benefícios fiscais previstos para a modalidade PCD, o que o caracterizou como consumidor final.
As empresas, por sua vez, atuaram como fornecedoras, compondo a cadeia de fornecimento do produto.
Entretanto, para que haja a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, torna-se necessário que o consumidor, ao menos, apresente indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações.
No caso concreto, o consumidor afirmou ter adquirido um veículo Onix Plus LS Turbo, modelo 2021, na modalidade PCD, e que lhe teria sido prometido o prazo de 90 (noventa) dias para entrega.
Contudo, a documentação acostada aos autos não corroborou essa narrativa.
O documento (Id 31825541) apresentado pelo recorrente que, na sua tese, materializaria a existência de um negócio jurídico foi um termo de pedido de venda direta, o qual, por sua própria natureza, não se confunde com um contrato de compra e venda.
Essa distinção é fundamental: o contrato de compra e venda é um instrumento bilateral, que vincula as partes e estabelece obrigações quanto ao objeto, preço e prazo.
Já o pedido de venda direta é uma manifestação unilateral de intenção de compra, sujeita à aceitação da fabricante e à conclusão de trâmites administrativos, especialmente no caso de aquisição com isenções fiscais, como ocorre na modalidade PCD.
O próprio pedido de venda direta, devidamente assinado pelo consumidor e juntado aos autos (Id 31825541), revelou que houve pleno respeito ao dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O documento foi transparente ao afirmar que o pedido estaria sujeito ao aceite da fabricante, bem como que o prazo de entrega dependeria da alocação do pedido no processo de produção.
Tratou-se de aviso expresso, redigido de forma objetiva, que foi aceito livremente pelo consumidor no momento da formalização do pedido.
Assim, não há que se falar em vício de consentimento ou em desconhecimento das condições da negociação.
Também não se aplicou, neste caso, a teoria da aparência, uma vez que o consumidor teve acesso direto ao conteúdo do documento e anuiu expressamente com os seus termos, afastando qualquer tese de induzimento em erro.
Em suma, não houve qualquer garantia de que o veículo seria entregue em prazo certo, tampouco que a venda seria efetivamente concluída, sendo o pedido apenas uma etapa preliminar e condicional do processo de aquisição na modalidade PCD.
Esta Egrégia Corte decidiu caso análogo da seguinte forma: EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ENTREGA DE VEÍCULO OU OUTRO EQUIVALENTE SOB PENA DE MULTA.
REVOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATO.
PROPOSTA DE COMPRA QUE OBRIGA APENAS O PROPONENTE E DESDE QUE ACEITA POR QUEM RECEBEU A PROPOSTA.
ART. 427 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA PELA AGRAVADA.
ART. 99, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O pedido de compra feito pela Agravada (Id. 14363304 – fls. 68/69 do PDF) não possui força de contrato contra a Agravante, eis que consiste em proposta de contrato que obriga o cumprimento dos seus termos apenas em face do proponente, desde que aceita por quem recebeu a proposta, neste caso a Agravante, consoante dispõe o art. 427 e seguintes, do Código Civil. - No instrumento do Pedido de Compra feito pela Agravada consta expressamente que os preços do automóvel objeto do pedido estão sujeitos a alteração, que a sua aceitação está condicionada a disponibilidade do estoque e que este pedido está sujeito à aceitação expressa da fornecedora do veículo, o que peremptoriamente inexiste neste caso. (Agravo de Instrumento, 0804945-96.2022.8.20.0000, Mag.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, Julgado em 17/08/2022).
Pois bem, a alegação de que teria havido promessa de entrega em 90 (noventa) dias, feita por preposto da concessionária Natal Veículos Ltda. via mensagens de WhatsApp, também não se comprovou.
As mensagens apresentadas nos autos (Id 31825544) não permitiram a compreensão de que houve fixação de prazo.
Parte significativa dessas mensagens foram enviada em formato de áudio, e não houve a devida degravação, o que inviabilizou o acesso ao conteúdo e, por consequência, a sua valoração como prova.
Assim, conforme corretamente apontado na sentença recorrida, tais provas se mostraram imprestáveis para corroborar a tese do consumidor.
Embora as mensagens de WhatsApp possam ser utilizadas como prova, sua força probatória dependerá da forma de apresentação.
No caso analisado, como as mensagens foram apresentadas em parte por áudios não degravados e sem qualquer autenticação formal, a sentença acertadamente considerou tais elementos como inservíveis para comprovar a alegação de fixação de prazo de entrega.
Avançando no apelo, o pedido de venda foi realizado em 2021, período ainda marcado pelos efeitos da pandemia da COVID-19, que impactou severamente a cadeia de produção e fornecimento da indústria automobilística.
A sabedoria dos tribunais estaduais tem reconhecido que, nesse contexto, atrasos na entrega de veículos, especialmente na modalidade PCD, não configuram, por si só, falha na prestação do serviço, sobretudo quando não há contrato firmado nem prazo estipulado.
Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou da seguinte forma: Ação de obrigação de fazer visando a entrega de veículo adaptado (PCD).
Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda.
Obrigação de entregar o veículo adaptado não assumida pela Ré.
Trâmites relativos à isenção de impostos, impactados pela pandemia de COVID-19 e comprometimento do estoque da fabricante que justificavam a demora na entrega.
Ausência de ato ilícito que impedia a condenação da Ré à reparação de dano moral.
Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível, 1025619-20.2021.8.26.0602, Relator Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/08/2023).
Assim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao consumidor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de compra e venda, tampouco a fixação de prazo certo para entrega do veículo ou qualquer conduta ilícita por parte das recorridas.
Outro ponto relevante que reforçou a correção da sentença recorrida foi a ausência de comprovação, por parte do consumidor, de que as certidões necessárias para a obtenção das isenções fiscais estavam válidas no momento da tramitação do pedido.
O recorrente, embora ciente da exigência legal de apresentação de documentação atualizada para a efetivação da venda na modalidade PCD, não juntou aos autos qualquer prova de que havia cumprido essa etapa essencial.
Tratou-se de requisito objetivo e indispensável para o faturamento do veículo com os benefícios fiscais pretendidos.
A ausência dessa comprovação, mais uma vez, caracterizou o não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao consumidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência de contrato de compra e venda, da inexistência de prova de prazo certo para entrega, da natureza condicional do pedido de venda direta e da fragilidade das provas apresentadas, não há como imputar às empresas recorridas qualquer responsabilidade por inadimplemento contratual ou por danos materiais e morais.
A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, agiu com acerto e em estrita observância ao conjunto probatório e à legislação aplicável.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (Id 31825545), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863004-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863004-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS REU: NATAL VEÍCULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NATAL VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS DO BRASIL, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o autor na exordial que possui deficiência física consubstanciada na CID 10 S68.3, promoveu todos os trâmites para a realização da compra do veículo por meio do benefício “PCD”, sendo acertado modelo, preço e forma de pagamento Apresentada a documentação foi informado pelo funcionário da concessionária de que o prazo para a entrega seria de 90 dias, entretanto, passado o prazo informado, o bem não foi entregue, e a partir desse momento os funcionários passaram a informar novos prazos de entrega, que porém nunca se concretizou.
O autor afirma que se viu obrigado a alugar um veículo para trabalhar como “UBER”.
Finaliza, informando que, dez meses depois da contratação, o mesmo funcionário lhe informou que a GENERAL MOTORS havia cancelado o pedido, sem nenhuma explicação sobre o fato.
Ao final, requer sejam as demandadas compelidas a entregar o veículo adquirido, ou a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos com as devidas correções, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conferiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Anexou procuração e documentos.
No id 87577858 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
A demandada Natal Veículos apresentou contestação no id 89060372, oportunidade na qual alegou ilegitimidade passiva por ser a compra por pessoa com deficiência na modalidade venda direta ao fabricante.
No mérito alega que não houve a formalização da compra, pois foi esclarecido ao consumidor1 que a eventual venda dependeria da superação dos trâmites administrativos para as isenções e de seu deferimento e também da aceitação pela General Motors.
Acrescenta que em se tratando de modalidade de venda direta especial, a fabricante somente produz o veículo após a confirmação do direito.
Ao final requereu a improcedência do pedido, anexando procuração e documentos.
No id 91612009, a GENERAL MOTORS apresentou contestação na qual impugna o benefício da justiça gratuita, e no mérito, informa que ser impossível faturar o veículo ante o vencimento de isenções apresentadas pela parte autora.
A demandada discorre sobre todo o procedimento de venda de veículos na modalidade PCD, e alega que os veículos nesse tipo de contratação são produzidos por demanda, inexistindo prazo fixo para entrega.
Rechaça o requerimento de responsabilização por danos materiais apresentado pelo autor e afirma que no autor não comprovou a existência de danos morais.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Termo de audiência de conciliação no id 91878307.
Instada, a parte autora apresentou réplica às contestações no id 95076585.
Intimadas a informar sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível na qual a parte autora busca condenação das demandadas a entrega de veículo automotor, ou alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos, além de danos materiais por despesas com transporte e aluguel de veículos, bem como, indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque instadas as partes informaram não ter outras provas a realizar.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte demandada não trouxe elementos suficientes para desconstituir a autodeclaração firmada pelo autor.
Frise-se que no que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada, o que não aconteceu na hipótese em julgamento.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
A respeito da ilegitimidade de parte da demandada Natal Veículo S/A, entendo que não merece prosperar, pois a demandada participa de todo o processo de negociação de vendas, guardando pertinência com a lide discutida, ainda que não tenha o veículo para a entrega imediata.
Superadas estas questões, passo ao mérito.
O autor afirma que finalizou a compra do veículo Onix Plus Ls Turbo, automático, modelo 2021, preto, na modalidade PCD em 04/02/2021.
O pedido de compra consta no id 87568249 e não é impugnado pelos demandados, os quais tão somente discutem sobre o alcance desse documento, pois conforme a GENERAL MOTORS esse documento não tem força de contrato de compra do veículo, e em sua contestação informa que o pedido foi cancelado porque as certidões referentes a isenção de IPI para PCD estavam vencidas.
O autor não anexou aos autos cópias dos documentos referentes a certidões de isenções, de modo que não comprovou que atendeu aos requisitos para que o procedimento pudesse ser concluído.
Importante destacar que o documento acostado no id 87568255 que se refere aos prints de conversas com o vendedor da loja não apresenta força probante porque não consta o teor dos áudios do vendedor.
Com efeito, o pedido de compra não se confunde com o contrato de compra e venda, assistindo razão às demandadas.
Havia a necessidade de se observar ainda tramites burocráticos para o faturamento do veículo, pagamento e somente a partir, estabelecendo-se um prazo de entrega.
Ademais, observa-se pela data do pedido de compras que ele foi realizado em 2021, ainda quando se vivenciava a pandemia, sendo do conhecimento de todos que durante essa fase os setores econômicos sofreram grandes dificuldades.
Nesse sentido, salutar a seguinte ementa: Ação de obrigação de fazer e reparação de danos.
Aquisição de veículo na modalidade venda direta.
PCD.
Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda .
Ausência de prazo para entrega do veículo.
Trâmites relativos à isenção de impostos impactados pela Pandemia de COVID-19 e comprometimento do estoque da fabricante que justificaram a demora.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Recurso desprovido . (TJ-SP 10008267320218260648 Urupês, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 17/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que não houve falha na prestação de serviços, tampouco ato ilícito atribuível às demandadas, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamentos de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Transitado em julgado arquivem-se.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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