TJRN - 0800706-27.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800706-27.2023.8.20.5137 Requerente: ANTONIA FIRMINA DE OLIVEIRA SILVA Requerido: Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por ANTONIA FIRMINA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA AS CREDITO FINE INVEST.
Em petição (ID 110859269), houve proposta de acordo.
A parte autora requereu a homologação do acordo (ID 113761511) Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais.
As partes firmaram acordo conforme consta no ID 110859269.
Nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1.
O BANCO MERCANTIL, pagará ao Autor a quantia única e determinada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais e zero centavos), em até 15 dias úteis contados do protocolo deste instrumento, devidamente assinado, nos autos do processo descrito no item 1.1, por meio de depósito bancário a ser realizado na conta Conta Corrente Conta: 39071-2 Agência: 0214-3, Banco: Banco do Brasil de Titularidade: Franklin Heber Lopes Rocha CPF CPF/CNPJ: *69.***.*11-79.
A parte ré se compromete à: Cancelamento do contrato nº 17740756 no prazo de 30 dias úteis e que o autor(a) permaneça com o valor disponibilizado na conta no importe de R$1.232,00. 2.2.
O Autor está de acordo que a quantia descrita no item 2.1 abrange a integralidade dos pedidos formulados em face dos Réus, inclusive os honorários contratuais e de sucumbência de seus respectivos advogados, não sendo devido ao Autor, ou seus procuradores, qualquer outro valor, além dos aqui estabelecidos, seja a que título for. 2.3.
Em caso de qualquer inconsistência nos dados bancários indicados pelo Autor, os Réus estão autorizados a realizar o depósito judicial da quantia prevista no item 2.1. 2.4.
Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, com atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, ressalvada a hipótese do item 2.3, o valor devido ao Autor será acrescido de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) do valor pactuado neste instrumento.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:43
Homologada a Transação
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15/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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