TJRN - 0838344-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838344-85.2021.8.20.5001 AUTOR: MONICA ETRUSCO PEDROSA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 159069027) opostos pela parte ré Pioneira Atendimento Domiciliar em Saúde LTDA., por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 156960048, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em erro material, uma vez que o decisum teria afirmado que a ré Pioneira Atendimento Domiciliar em Saúde LTDA. manifestou interesse na instrução probatória (prova oral), quando, na verdade, quem o fez foi a autora.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Intimada, a autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões (ID nº 160531141). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O erro material se caracteriza pela ocorrência de vício relacionado à construção textual, que não tem o condão de alterar a decisão judicial.
No caso em tela, não merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, isso porque a referida decisão não apontou que a embargante teria requerido a audiência de instrução e julgamento ("prova oral").
Em verdade, o que consta é tão somente que a embargante já havia se manifestado sobre o seu interesse na produção probatória por meio da petição de ID nº 147089829, diligência essa que era a única pendência para que fosse analisado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela autora, consoante se infere das determinações contidas na decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 145010291).
Logo, o que houve in casu foi um erro de interpretação da embargante, haja vista que, repita-se, em nenhuma oportunidade o decisum embargado indicou que ela havia requerido a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID nº 156960048 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:57
Decorrido prazo de ré em 20/08/2025.
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838344-85.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONICA ETRUSCO PEDROSA Réu: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 159069027, opostos tempestivamente.
Natal, 13 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 09:24
Decorrido prazo de autora em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838344-85.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONICA ETRUSCO PEDROSA Réu: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159096889), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Indeferido o pedido de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838344-85.2021.8.20.5001 AUTOR: MONICA ETRUSCO PEDROSA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Maria da Cruz Etrusco Pedrosa, já qualificada nos autos, representada por sua curadora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Pioneira Atendimento Domiciliar em Saúde Ltda. - EPP (Home Care Pionnier), também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é idosa com 94 (noventa e quatro) anos de idade e beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré Unimed Belo Horizonte, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais e sem nenhuma carência a cumprir; b) é interditada, totalmente dependente e encontra-se acamada há mais de 12 (doze) anos em uso de alimentação enteral por sonda de gastrostomia em bomba de infusão e oxigenioterapia em decorrência de doença de Alzheimer e leucemia, apresentando, ainda, diversas comorbidades; c) em razão do seu estado de saúde, é assistida em serviço de home care fornecido pela ré Unimed Belo Horizonte, serviço esse que vinha sendo prestado normalmente desde o ano de 2018 por equipe multiprofissional vinculada à demandada Pionnier; d) o suporte em home care é necessário para a realização de cuidados específicos e a administração de dieta e medicamentos, além do manuseio de aparelhos aos quais é conectada e que permitem sua sobrevivência; e) em 03/08/2021 sua filha e curadora foi surpreendida com a informação de que o serviço de home care a si prestado seria suspenso naquele mesmo dia, sem prévia avaliação médica ou tempo hábil para que a família tomasse qualquer providência; f) na mesma data, a técnica de enfermagem que a acompanhava recebeu mensagem enviada por enfermeira responsável pelo setor de home care da requerida Pionnier informando o imediato encerramento do seu plantão e determinando que ela se retirasse da residência, deixando-a aos cuidados de pessoas sem condições de lhe prestar os cuidados especializados essenciais para a sua sobrevida; g) diante do encerramento prematuro, abrupto e inadvertido do serviço, sua filha não teve outra alternativa senão se ausentar do trabalho e retornar para sua residência para assumir os cuidados consigo; h) sua filha tentou resolver a situação junto às rés e registrou demanda junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, porém não obteve êxito; i) somente 7 (sete) dias após a suspensão do atendimento a ré Pionnier lhe enviou e-mail informando formalmente sobre o encerramento do serviço; j) para manter a assistência necessária à manutenção da sua vida e saúde, vem pagando com recursos de seu benefício previdenciário os serviços de técnicas de enfermagem, além de adquirir os insumos necessários ao seu tratamento, o que representa manifesto dano material; e, k) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta das requeridas.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o atendimento de home care necessário ao seu quadro de saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência concedida; d) a condenação da parte demandada ao reembolso dos valores despendidos com o pagamento de profissionais e insumos durante o prazo da suspensão do serviço de home care; e, e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 71936486, 71936489, 71936491, 71936492, 71936493, 71936494, 71936495, 71936498, 71936499, 71936500, 71936501, 71936502, 71936503, 71936504, 71936505, 71990761, 71990759 e 71990758.
Na decisão de ID nº 71983834 este Juízo deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a parte ré restabelecesse o tratamento domiciliar sob a forma de home care prescrito para a autora.
Na oportunidade, determinou a intimação da demandante para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, bem como quantificasse o valor pretendido a título de indenização por danos materiais ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
A diligência determinada foi cumprida por meio do petitório de ID nº 73040147, no qual a autora quantificou o valor pretendido a título de reembolso e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Através da petição de ID nº 72165078 a requerida Unimed Belo Horizonte noticiou o integral cumprimento da tutela deferida.
Ato contínuo, a ré Unimed Belo Horizonte ofereceu contestação (ID nº 72636470), na qual impugnou a gratuidade de justiça que teria sido concedida à autora; arguiu, em sede de preliminar, a inépcia do pedido de reembolso de valores, por ter sido formulado de forma genérica; e sustentou, em resumo, que: a) o contrato de plano de saúde da autora foi firmado após a vigência da Lei nº 9.656/98 e obedece rigorosamente à fiscalização e regulamentação da ANS, incluindo a cobertura padrão obrigatória determinada no Rol de Procedimentos editado pela Agência, que possui natureza taxativa; b) o atendimento domiciliar na modalidade de home care não é previsto pela Lei nº 9.656/1998 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de forma que não pode ser compelida a fornecê-lo; c) além disso, o pacto celebrado entre as partes prevê de forma clara e expressa, em sua Cláusula Nona, a exclusão contratual do atendimento domiciliar e seus desdobramentos; d) o atendimento domiciliar, a internação domiciliar, a enfermagem particular, o fornecimento de equipamentos hospitalares e similares e o fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar não possuem cobertura contratual; e) inexiste vedação legal para limitações em contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC; f) a negativa de cobertura de procedimentos baseada na ausência de previsão no Rol da ANS não representa descumprimento contratual; g) não há, no ordenamento jurídico brasileiro ou no contrato celebrado, nenhum dispositivo ou previsão que a obrigue a oferecer tratamento domiciliar na modalidade de home care; h) cumpriu com seu dever de informação ao inserir no contrato celebrado, de forma clara e inteligível, que a cobertura do plano de saúde se limita ao Rol da ANS, sendo certo que a autora sempre esteve ciente dos termos do plano contratado; i) apesar da ausência de cobertura, a demandante recebia, através da empresa Pionnier, também demandada na presente ação, atendimentos domiciliares que contemplavam técnico de enfermagem 12 (doze) horas ao dia, visita médica quinzenal, visita de enfermagem quinzenal, visita de fisioterapia domiciliar 03 (três) vezes na semana, fonoaudiologia 02 (duas) vezes semanais e nutricionista mensal, além de equipamentos, insumos e materiais; j) a filha e curadora da requerente, Sra.
Mônica Etrusco Pedrosa, solicitou a suspensão dos atendimentos da equipe multiprofissional, mantendo somente o atendimento de técnico de enfermagem 12 (doze) horas por dia no período diurno e fornecimento de insumos e equipamentos; k) com o objetivo de adequar os serviços prestados, em agosto de 2021 o corpo clínico da ré Pionnier avaliou as condições clínicas da autora baseando-se em score da Tabela NEAD, tendo atestado que a demandante não possuía indicação clínica para a manutenção do programa técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, podendo seu cuidado ser realizado por profissional cuidador; l) a avaliação técnica realizada demonstrou que, apesar do seu cenário patológico delicado, a demandante não era elegível para Internação Domiciliar, mormente porque não se vislumbrava características de atendimento hospitalar em domicílio; m) de igual modo, não foi recomendada a disponibilização de equipamentos médicos especialmente destinados ao tratamento domiciliar ou a utilização de tecnologia própria ao ambiente hospitalar; n) a mera indicação médica não pode ser vista como verdade absoluta, compelindo-a a fornecer atendimento domiciliar, equipamentos e insumos sem a devida contraprestação e cobertura contratual; o) não há indicação de home care para a demandante, mas, sim, de cuidados domiciliares para a vida diária; p) não existe necessidade de profissional de enfermagem para a realização dos cuidados diários demandados pela requerente; q) na realidade, a família da demandante busca transferir para terceiros tanto o ônus de realizar seus cuidados básicos, quanto os gastos relativos ao atendimento domiciliar do qual necessita; r) não praticou nenhuma ilegalidade apta a ensejar o dever de indenizar ou reembolsar valores; s) não há no caderno processual nenhuma comprovação de falha na prestação do seu serviço que pudesse ensejar a indenização por danos morais; t) de igual modo, inexiste nos autos comprovação de qualquer dano de ordem moral que a autora eventualmente tenha suportado; u) ao negar a cobertura do home care agiu no exercício regular do seu direito; v) considerando que não tem obrigação de fornecer atendimento domiciliar aos seus beneficiários, é incabível o reembolso de quaisquer valores despendidos pela requerente com o referido atendimento; w) eventual montante a ser reembolsado deve observar os valores previstos na tabela por si praticada; e, x) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar arguida e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 72636471, 72636472, 72636473, 72636474, 72636475, 72636476, 72636477, 72636478, 72637379, 72637380 e 72637381.
Réplica à contestação oferecida pela demandada Unimed Belo Horizonte no ID nº 74591763.
Na oportunidade, foram colacionados os documentos de IDs nos 74581658, 74581660, 74581661, 74581663, 74581665, 74581667, 74581669, 74581670, 74581671, 74581672, 74581675, 74581676, 74581677, 74581678, 74582688, 74582689, 74582687, 74582686, 74582681, 74591760 e 74591762.
A parte autora atravessou ao caderno processual a peça de ID nº 74933249, por meio da qual noticiou intercorrências supostamente decorrentes da má qualidade do serviço prestado pela ré Pionnier, que ensejaram sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Na ocasião, pleiteou fosse determinado à demandada Unimed Belo Horizonte que procedesse à substituição da empresa que prestava o serviço de home care objeto da presente demanda.
Juntou os documentos de IDs nos 74966387, 74966407, 74966408, 74966410, 74966424, 74966428 e 74966879.
Através da petição de ID nº 75072364 a parte requerente noticiou sua alta hospitalar e pugnou pela determinação de que as requeridas que se abstivessem de retirar qualquer equipamento instalado em sua residência, bem como que procedessem à sua desospitalização, com sua consequente instalação em atendimento de home care, consoante determinado na tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária.
Anexou os documentos de IDs nos 75072365, 75072366, 75072369, 75072370, 75072372, 75072375, 75072378 e 75107057.
Na petição de ID nº 76852162 a ré Unimed Belo Horizonte informou o falecimento da autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do seu objeto.
Por meio do petitório de ID nº 77764637 a herdeira da demandante se insurgiu contra a extinção do feito e reiterou os termos da peça vestibular.
Colacionou os documentos de IDs nos 77763918, 77763922, 77763924, 77764381, 77764380, 77765714, 77765715, 77765716, 77765717, 77765718, 77765719, 77765720, 77765727 e 77765726.
Na decisão de ID nº 80578682 foi indeferido o pedido de extinção do feito formulado pela demandada Unimed Belo Horizonte e determinada a intimação da herdeira da demandante para que cumprisse as diligências necessárias à sua habilitação nos presentes autos.
As diligências determinadas foram cumpridas através da peça de ID nº 83323839 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 83323843, 83324805, 83324806, 83324810, 83324812 e 83324811).
Através da petição de ID nº 89399949 a herdeira da requerente pleiteou a majoração do valor pretendido a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), pedido que foi reiterado no petitório de ID nº 94991333.
Na decisão de ID nº 93300267 este Juízo deferiu o pedido de habilitação da herdeira da autora e determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o aditamento da inicial por ela promovido.
A requerida Unimed Belo Horizonte se insurgiu expressamente contra o aditamento promovido pela requerente (ID nº 94912610).
Através do decisum de ID nº 110458982 foi indeferido o pedido de aditamento da inicial vertido pela demandante e determinada a citação da demandada Pionnier.
Citada, a requerida Pionnier apresentou a peça de defesa de ID nº 116234149, na qual suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e aduziu, em suma, que: a) ao contrário do alegado pela requerente, ela foi informada sobre a suspensão do serviço de home care por meio de ligação telefônica realizada 06 (seis) dias antes da efetiva suspensão; b) antes da efetiva suspensão do serviço de home care, buscou averiguar se o referido serviço realmente poderia ser suspenso, tendo o laudo médico da paciente atestado que ela não precisava de internação domiciliar, mas, sim, do serviço de cuidadores; c) os serviços por si prestados se tratam de serviços necessários à substituição da internação hospitalar, não de serviços de cuidadores em domicílio; d) não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, haja vista que realizou tudo o que lhe cabia, tendo, inclusive, apresentado à autora justificativa técnica para a alteração do seu plano terapêutico; e) continuou fornecendo à demandante os insumos e equipamentos vitais para a manutenção da sua saúde durante os dias necessários para que fosse feito o desmame do serviço de home care ou resolvida a situação junto ao plano de saúde; f) não restou configurada, no presente caso, nenhuma humilhação ou desrespeito à autora que possa levar à sua responsabilização por danos morais; g) eventual indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor razoável; e, h) é descabida a inversão do ônus da prova pretendida.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência dos pedidos autorais.
Carreou os documentos de IDs nos 116234150, 116234151, 116234152 e 116234153.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 116423135), a ré Unimed Belo Horizonte requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 118495533).
A demandada Pionnier, por sua vez, pleiteou o saneamento do feito e sua posterior intimação para manifestação sobre eventual interesse na instrução probatória (ID nº 117994440).
No ID nº 118937951 a autora ofereceu réplica à contestação da ré Pionnier, na qual pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita No que atine à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela ré Unimed Belo Horizonte na contestação de ID nº 72636470, em que pese a parte autora tenha requerido a concessão do referido benefício em sua peça vestibular, da deambulação dos autos, em específico da petição de ID nº 73040147 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 73042307 e 73042312), constata-se que, após intimada para comprovar a necessidade da benesse, a demandante procedeu ao recolhimento das custas de ingresso, o que representa a renúncia tácita ao referido pedido.
Diante disso, revela-se prejudicada a impugnação formulada pela demandada Unimed Belo Horizonte.
II – Da preliminar de inépcia do pedido de reembolso de valores Tendo em mira que este Juízo determinou, na decisão de ID nº 71983834, que a requerente emendasse a inicial, quantificando o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (reembolso de valores), diligência que foi cumprida pela parte na peça de ID nº 73040147, entende-se por prejudicada a preliminar suscitada pela requerida Unimed Belo Horizonte na peça de defesa de ID nº 72636470.
III – Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Pionnier Na contestação de ID nº 116234149 a ré Pionnier sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de que não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, tampouco recebe dela quaisquer valores, tendo sido contratada pela requerida Unimed Belo Horizonte para atuar como mera prestadora do serviço de home care à requerente.
De início, é necessário destacar que de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, tendo em vista que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que houve falha no serviço prestado pela requerida Pionnier, o que teria causado danos materiais e morais à requerente, é patente sua legitimidade passiva.
Esclareça-se, contudo, que se após a realização da instrução processual restar demonstrado que a demandada Pionnier não contribuiu para os alegados danos, será o caso de improcedência da pretensão autoral em relação a ela, e não de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a legitimidade da ré já foi reconhecida no presente momento processual, à luz da teoria da asserção.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
IV – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, nas contestações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o quadro clínico apresentada pela autora falecida demandava, ou não, o atendimento de Internação Domiciliar (home care) objeto da presente ação; b) se houve, ou não, falha no serviço prestado pelas requeridas à requerente falecida; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos "a" e "b", dado que as requeridas são dotadas de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhes confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos pontos controvertidos fixados.
Ressalte-se que, no que tange ao ponto controvertido "b", não se está atribuindo à parte ré o ônus de produzir prova negativa (inexistência de falha na prestação dos seus serviços), mas, sim, de comprovar o fato contrário, ou seja, que seus serviços foram prestados adequadamente, não havendo falar em prova diabólica, excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.
Lado outro, a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) TENHO POR PREJUDICADAS a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia do pedido de reembolso de valores suscitada pela demandada Unimed Belo Horizonte na contestação de ID nº 72636470; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Pionnier na peça de defesa de ID nº 116234149; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora na peça vestibular, apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "b".
Tendo em mira que a demandante já indicou as provas que pretendia produzir (ID nº 118937951) e a demandada Unimed Belo Horizonte requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 118495533), intime-se a ré Pionnier para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838344-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONICA ETRUSCO PEDROSA Réu: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 116234149, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:48
Outras Decisões
-
26/02/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 23:37
Outras Decisões
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:44
Decorrido prazo de José Francisco de Oliveira Santos em 12/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:13
Outras Decisões
-
25/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:13
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 10:22
Decorrido prazo de José Francisco de Oliveira Santos em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:35
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2021 11:42.
-
13/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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