TJRN - 0864266-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864266-60.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALETINA ARAÚJO BARBALHO BATISTA INVENTARIANTE: VALETINA ARAÚJO BARBALHO BATISTA, representada por sua genitora BRENDA LOUISE ARAÚJO MACIEL INVENTARIADO: JOAO FELIPE BARBALHO BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM. ÚNICA HERDEIRA CIVILMENTE INCAPAZ.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, com Pedido de Adjudicação, promovida em razão do falecimento de JOAO FELIPE BARBALHO BATISTA, no ano de 2016, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 110256158.
O de cujus, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 01 (uma) filha, VALETINA ARAÚJO BARBALHO BATISTA, menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos.
Alega que o acervo hereditário é composto de 1/3 (um terço) de um bem imóvel (prova de propriedade em ID. 116288745) e 01 (um) automóvel (CRLV em ID. 116288746).
Foram juntados documentos diversos, requerendo a interessada a homologação da adjudicação apresentada em ID. 116288744, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia à parte a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.” Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 110256158), prova idônea de propriedade do veículo (CLRV em ID. 110256158), prova de propriedade do imóvel arrolado (ID. 116288745), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 116288750), Estadual (ID. 116288749) e Municipal (ID. 116288748), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 116288751) e pedido de adjudicação (ID. 116288744), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a adjudicação (ID. 116288744), relativa aos bens deixados por falecimento de JOAO FELIPE BARBALHO BATISTA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de março de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:02
Homologada a Transação
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14/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 23:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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