TJRN - 0815858-53.2014.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:42
Juntada de diligência
-
01/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815858-53.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME REU: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE DESPACHO Defiro o pedido de a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos determinados pela sentença, transitada em julgado.
P.I.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815858-53.2014.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Réu: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 138114007, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:59
Juntada de diligência
-
06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
02/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
02/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815858-53.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME REU: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA CASA DO VERGALHÃO – EPP, em face de DANILO DE ARAÚJO NOBRE LEITE, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato particular de compromisso compra e venda referente à unidade 102, do Bloco “B”, do empreendimento denominado Residencial Porto Palladio, localizado no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), a ser pago de forma parcelada.
Diz que com o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais e encontra-se inadimplente desde a parcela anual vencida em 25/02/2012, estando em aberto em relação a várias parcelas anuais e mensais, perfazendo um débito total na ordem de R$ 130.435,65.
Relata foram emitidas diversas notificações extrajudiciais e o réu continua inadimplente, usufruindo do imóvel sem adimplir as prestações pactuadas.
Pugnou, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel.
Ao final, além da procedência da presente reintegração de posse, reintegrando a parte autora na posse definitiva do bem em questão.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos, referente a valor de aluguel que deixou de ganhar com a permanência do réu sob posse do imóvel.
Além de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual.
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência, sob o resguardo ao direito de moradia.
A parte ré devidamente citada não ofertou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 116139517).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Faço julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de provas.
A ação versa sobre pedido de reintegração de posse de apartamento vendido por meio de cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária.
Compulsando detidamente os documentos trazidos à exordial que fundamentaram pedido, observo que o imóvel foi licitamente adquirido por cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária, com fundamento na Lei nº 9.514/97.
Comprovada por meio de Contrato de Cessão (ID. 1131011) e Contrato de Compra e Venda (ID. 1131038).
Constato, pela planilha de débitos (ID. 1131047) ao tempo do protocolo da ação o autor deixou de adimplir as parcelas anuais de 2012, 2013 e 2014 com vencimentos para 25/02/2012, 05/03/2013 e 25/04/2014.
Além de não efetuar pagamento das parcelas mensais a partir de maio de 2014.
De modo que por execução do contrato ocorreu vencimento completo da dívida, devendo proceder o pagamento integral da dívida até então.
Ademais, observo que em cumprimento ao que dispõe o art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, houve a comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do imóvel em questão sob posse do réu, por três vezes.
Assim, conforme análise do caderno processual, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária e as notificações para purgação da mora.
Verifico ainda que a autora além de não receber as mensalidades inadimplidas pelo réu, ainda teve seu direito de posse e locação do bem tolhidos pela posse pelo réu, de modo que necessária tal reparação.
Assim, imperiosa a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel.
Por conseguinte, verifico que a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º estabelece multa por quebra de contrato referente a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Devendo, desse modo, ser aplicada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos presentes na inicial, para determinar a reintegração imediata da posse do imóvel consistente unidade 102, do Bloco "B", do empreendimento denominado "Residencial Porto Palladio", localizado em Ponta Negra, Natal/RN, em favor da parte autora.
Com consequente rescisão contratual do contrato de compra e venda.
Condeno o réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Além de condenação do réu ao pagamento da multa contratual, referente a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Também a ser apurado e sede de cumprimento, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, a contar da ciência da presente decisão.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo acima fixado, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815858-53.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME REU: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA CASA DO VERGALHÃO – EPP, em face de DANILO DE ARAÚJO NOBRE LEITE, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato particular de compromisso compra e venda referente à unidade 102, do Bloco “B”, do empreendimento denominado Residencial Porto Palladio, localizado no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), a ser pago de forma parcelada.
Diz que com o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais e encontra-se inadimplente desde a parcela anual vencida em 25/02/2012, estando em aberto em relação a várias parcelas anuais e mensais, perfazendo um débito total na ordem de R$ 130.435,65.
Relata foram emitidas diversas notificações extrajudiciais e o réu continua inadimplente, usufruindo do imóvel sem adimplir as prestações pactuadas.
Pugnou, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel.
Ao final, além da procedência da presente reintegração de posse, reintegrando a parte autora na posse definitiva do bem em questão.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos, referente a valor de aluguel que deixou de ganhar com a permanência do réu sob posse do imóvel.
Além de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual.
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência, sob o resguardo ao direito de moradia.
A parte ré devidamente citada não ofertou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 116139517).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Faço julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de provas.
A ação versa sobre pedido de reintegração de posse de apartamento vendido por meio de cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária.
Compulsando detidamente os documentos trazidos à exordial que fundamentaram pedido, observo que o imóvel foi licitamente adquirido por cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária, com fundamento na Lei nº 9.514/97.
Comprovada por meio de Contrato de Cessão (ID. 1131011) e Contrato de Compra e Venda (ID. 1131038).
Constato, pela planilha de débitos (ID. 1131047) ao tempo do protocolo da ação o autor deixou de adimplir as parcelas anuais de 2012, 2013 e 2014 com vencimentos para 25/02/2012, 05/03/2013 e 25/04/2014.
Além de não efetuar pagamento das parcelas mensais a partir de maio de 2014.
De modo que por execução do contrato ocorreu vencimento completo da dívida, devendo proceder o pagamento integral da dívida até então.
Ademais, observo que em cumprimento ao que dispõe o art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, houve a comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do imóvel em questão sob posse do réu, por três vezes.
Assim, conforme análise do caderno processual, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária e as notificações para purgação da mora.
Verifico ainda que a autora além de não receber as mensalidades inadimplidas pelo réu, ainda teve seu direito de posse e locação do bem tolhidos pela posse pelo réu, de modo que necessária tal reparação.
Assim, imperiosa a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel.
Por conseguinte, verifico que a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º estabelece multa por quebra de contrato referente a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Devendo, desse modo, ser aplicada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos presentes na inicial, para determinar a reintegração imediata da posse do imóvel consistente unidade 102, do Bloco "B", do empreendimento denominado "Residencial Porto Palladio", localizado em Ponta Negra, Natal/RN, em favor da parte autora.
Com consequente rescisão contratual do contrato de compra e venda.
Condeno o réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Além de condenação do réu ao pagamento da multa contratual, referente a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Também a ser apurado e sede de cumprimento, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, a contar da ciência da presente decisão.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo acima fixado, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815858-53.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME REU: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA CASA DO VERGALHÃO – EPP, em face de DANILO DE ARAÚJO NOBRE LEITE, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato particular de compromisso compra e venda referente à unidade 102, do Bloco “B”, do empreendimento denominado Residencial Porto Palladio, localizado no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), a ser pago de forma parcelada.
Diz que com o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais e encontra-se inadimplente desde a parcela anual vencida em 25/02/2012, estando em aberto em relação a várias parcelas anuais e mensais, perfazendo um débito total na ordem de R$ 130.435,65.
Relata foram emitidas diversas notificações extrajudiciais e o réu continua inadimplente, usufruindo do imóvel sem adimplir as prestações pactuadas.
Pugnou, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel.
Ao final, além da procedência da presente reintegração de posse, reintegrando a parte autora na posse definitiva do bem em questão.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos, referente a valor de aluguel que deixou de ganhar com a permanência do réu sob posse do imóvel.
Além de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual.
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência, sob o resguardo ao direito de moradia.
A parte ré devidamente citada não ofertou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 116139517).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Faço julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de provas.
A ação versa sobre pedido de reintegração de posse de apartamento vendido por meio de cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária.
Compulsando detidamente os documentos trazidos à exordial que fundamentaram pedido, observo que o imóvel foi licitamente adquirido por cessão de compra e venda por meio de alienação fiduciária, com fundamento na Lei nº 9.514/97.
Comprovada por meio de Contrato de Cessão (ID. 1131011) e Contrato de Compra e Venda (ID. 1131038).
Constato, pela planilha de débitos (ID. 1131047) ao tempo do protocolo da ação o autor deixou de adimplir as parcelas anuais de 2012, 2013 e 2014 com vencimentos para 25/02/2012, 05/03/2013 e 25/04/2014.
Além de não efetuar pagamento das parcelas mensais a partir de maio de 2014.
De modo que por execução do contrato ocorreu vencimento completo da dívida, devendo proceder o pagamento integral da dívida até então.
Ademais, observo que em cumprimento ao que dispõe o art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, houve a comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do imóvel em questão sob posse do réu, por três vezes.
Assim, conforme análise do caderno processual, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária e as notificações para purgação da mora.
Verifico ainda que a autora além de não receber as mensalidades inadimplidas pelo réu, ainda teve seu direito de posse e locação do bem tolhidos pela posse pelo réu, de modo que necessária tal reparação.
Assim, imperiosa a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel.
Por conseguinte, verifico que a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º estabelece multa por quebra de contrato referente a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Devendo, desse modo, ser aplicada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos presentes na inicial, para determinar a reintegração imediata da posse do imóvel consistente unidade 102, do Bloco "B", do empreendimento denominado "Residencial Porto Palladio", localizado em Ponta Negra, Natal/RN, em favor da parte autora.
Com consequente rescisão contratual do contrato de compra e venda.
Condeno o réu ao pagamento das perdas e danos que deverá compreender o valor equivalente ao aluguel, a ser calculado em cumprimento de sentença, multiplicado pelo número de meses em que o Requerido se manteve inadimplente e na posse indevida do imóvel, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Além de condenação do réu ao pagamento da multa contratual, referente a cláusula 10ª do contra de compra e venda em seu §1º a 20% do total da quantia paga, com exclusão da quantia paga a título de sinal.
Também a ser apurado e sede de cumprimento, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, a contar da ciência da presente decisão.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo acima fixado, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:28
Decretada a revelia
-
29/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:05
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 24/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:59
Decorrido prazo de autora em 21/09/2021.
-
22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 21/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:36
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/03/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:29
Decorrido prazo de autor em #{data}.
-
11/03/2019 02:23
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:23
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:11
Decorrido prazo de PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME em 14/07/2018 12:00:00.
-
12/07/2018 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 10:08
Decorrido prazo de autor em #{data}.
-
06/12/2017 02:38
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 05/12/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2017 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2016 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2015 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2014 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2014 11:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2014 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813245-89.2021.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Antonio Manuel de Oliveira Neto
Advogado: Jose Adrikson Holanda Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 12:49
Processo nº 0805884-16.2024.8.20.5106
Fabiana Serafim da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 14:26
Processo nº 0805884-16.2024.8.20.5106
Fabiana Serafim da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:27
Processo nº 0838344-85.2021.8.20.5001
Monica Etrusco Pedrosa
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 16:21
Processo nº 0864266-60.2023.8.20.5001
Valentina Araujo Barbalho Batista
Joao Felipe Barbalho Batista
Advogado: Brenda Louise Araujo Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20