TJRN - 0863004-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863004-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS REU: NATAL VEÍCULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NATAL VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS DO BRASIL, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o autor na exordial que possui deficiência física consubstanciada na CID 10 S68.3, promoveu todos os trâmites para a realização da compra do veículo por meio do benefício “PCD”, sendo acertado modelo, preço e forma de pagamento Apresentada a documentação foi informado pelo funcionário da concessionária de que o prazo para a entrega seria de 90 dias, entretanto, passado o prazo informado, o bem não foi entregue, e a partir desse momento os funcionários passaram a informar novos prazos de entrega, que porém nunca se concretizou.
O autor afirma que se viu obrigado a alugar um veículo para trabalhar como “UBER”.
Finaliza, informando que, dez meses depois da contratação, o mesmo funcionário lhe informou que a GENERAL MOTORS havia cancelado o pedido, sem nenhuma explicação sobre o fato.
Ao final, requer sejam as demandadas compelidas a entregar o veículo adquirido, ou a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos com as devidas correções, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conferiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Anexou procuração e documentos.
No id 87577858 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
A demandada Natal Veículos apresentou contestação no id 89060372, oportunidade na qual alegou ilegitimidade passiva por ser a compra por pessoa com deficiência na modalidade venda direta ao fabricante.
No mérito alega que não houve a formalização da compra, pois foi esclarecido ao consumidor1 que a eventual venda dependeria da superação dos trâmites administrativos para as isenções e de seu deferimento e também da aceitação pela General Motors.
Acrescenta que em se tratando de modalidade de venda direta especial, a fabricante somente produz o veículo após a confirmação do direito.
Ao final requereu a improcedência do pedido, anexando procuração e documentos.
No id 91612009, a GENERAL MOTORS apresentou contestação na qual impugna o benefício da justiça gratuita, e no mérito, informa que ser impossível faturar o veículo ante o vencimento de isenções apresentadas pela parte autora.
A demandada discorre sobre todo o procedimento de venda de veículos na modalidade PCD, e alega que os veículos nesse tipo de contratação são produzidos por demanda, inexistindo prazo fixo para entrega.
Rechaça o requerimento de responsabilização por danos materiais apresentado pelo autor e afirma que no autor não comprovou a existência de danos morais.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Termo de audiência de conciliação no id 91878307.
Instada, a parte autora apresentou réplica às contestações no id 95076585.
Intimadas a informar sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível na qual a parte autora busca condenação das demandadas a entrega de veículo automotor, ou alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos, além de danos materiais por despesas com transporte e aluguel de veículos, bem como, indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque instadas as partes informaram não ter outras provas a realizar.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte demandada não trouxe elementos suficientes para desconstituir a autodeclaração firmada pelo autor.
Frise-se que no que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada, o que não aconteceu na hipótese em julgamento.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
A respeito da ilegitimidade de parte da demandada Natal Veículo S/A, entendo que não merece prosperar, pois a demandada participa de todo o processo de negociação de vendas, guardando pertinência com a lide discutida, ainda que não tenha o veículo para a entrega imediata.
Superadas estas questões, passo ao mérito.
O autor afirma que finalizou a compra do veículo Onix Plus Ls Turbo, automático, modelo 2021, preto, na modalidade PCD em 04/02/2021.
O pedido de compra consta no id 87568249 e não é impugnado pelos demandados, os quais tão somente discutem sobre o alcance desse documento, pois conforme a GENERAL MOTORS esse documento não tem força de contrato de compra do veículo, e em sua contestação informa que o pedido foi cancelado porque as certidões referentes a isenção de IPI para PCD estavam vencidas.
O autor não anexou aos autos cópias dos documentos referentes a certidões de isenções, de modo que não comprovou que atendeu aos requisitos para que o procedimento pudesse ser concluído.
Importante destacar que o documento acostado no id 87568255 que se refere aos prints de conversas com o vendedor da loja não apresenta força probante porque não consta o teor dos áudios do vendedor.
Com efeito, o pedido de compra não se confunde com o contrato de compra e venda, assistindo razão às demandadas.
Havia a necessidade de se observar ainda tramites burocráticos para o faturamento do veículo, pagamento e somente a partir, estabelecendo-se um prazo de entrega.
Ademais, observa-se pela data do pedido de compras que ele foi realizado em 2021, ainda quando se vivenciava a pandemia, sendo do conhecimento de todos que durante essa fase os setores econômicos sofreram grandes dificuldades.
Nesse sentido, salutar a seguinte ementa: Ação de obrigação de fazer e reparação de danos.
Aquisição de veículo na modalidade venda direta.
PCD.
Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda .
Ausência de prazo para entrega do veículo.
Trâmites relativos à isenção de impostos impactados pela Pandemia de COVID-19 e comprometimento do estoque da fabricante que justificaram a demora.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Recurso desprovido . (TJ-SP 10008267320218260648 Urupês, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 17/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que não houve falha na prestação de serviços, tampouco ato ilícito atribuível às demandadas, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamentos de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Transitado em julgado arquivem-se.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863004-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO CAMPOS REU: NATAL VEÍCULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/11/2022 14:50
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 21:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:39
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2022 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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