TJRN - 0100320-74.2015.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100320-74.2015.8.20.0107 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO Advogado(s): Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0100320-74.2015.8.20.0107.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Francisco de Assis Lopes Filho.
Advogada: Dr.
Rayane Karine Araújo dos Santos - OAB/RN 12157-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ARTS. 110, E 117, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, POR FALTA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
PERSONALIDADE DO AGENTE INIDONEAMENTE VALORADA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, reconheceu a prescrição quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, declarando extinta a punibilidade em favor do réu nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, do Código Penal, como suscitado pela Procuradoria de Justiça; bem como acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime previsto no art. 14 da n.
Lei 10.826/2003, por falta de sucumbência, e a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido de absolvição sob o fundamento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, suscitadas pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para, na dosimetria, afastar a valoração desfavorável do vetor judicial da personalidade, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, a ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem determinadas pelo juízo da execução, mantendo a sentença incólume nos demais termos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Lopes Filho, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, ID. 21512410, que, na Ação Penal n. 0100320-74.2015.8.20.0107, o condenou pela prática dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 99 (noventa e nove) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 118524932, o apelante requereu a absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime previsto no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Ademais, em relação à dosimetria, alegou que a pena deve ser fixada no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, III, “d”, do Código Penal, e a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos.
Em contrarrazões, ID. 24330950, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 24395876, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como pelo não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de absolvição pela excludente de ilicitude do estado de necessidade e o de desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime previsto no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003.
No mérito, opinou pelo provimento parcial, tão somente para afastar a classificação negativa do vetor judicial da personalidade do agente e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Verifica-se que a sentença recorrida fixou a pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção quanto ao cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sem interposição de recurso pelo Ministério Público.
Havendo interposição de recurso somente pela defesa, deve o prazo prescricional ser regulado pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Também não consta dos autos qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
A referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme art. 109, V, do Código Penal, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos para extinção da punibilidade: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, que a pena aplicada para o crime foi fixada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição penal, constata-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez decorrido o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (07 de julho de 2015, decisão em ID. 23603345 – p. 9) e a publicação da sentença (23 de maio de 2023, ID. 23603355 – p. 10), conforme art. 109, V, do Código Penal.
Reconhecida a prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, do Código Penal.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 POR FALTA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a Procuradoria de Justiça, a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime previsto no art. 14 da n.
Lei 10.826/2003, por falta de sucumbência.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Constata-se que Francisco de Assis Lopes Filho não foi condenado pela prática de crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), mas apenas quanto aos delitos do art. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Portanto, observa-se total despropósito da irresignação recursal, visto que a condenação prolatada já está em conformidade com o que pretende o apelante, razão pela qual se aplica o previsto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, acolhe-se a presente preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita, ainda, a Procuradoria de Justiça, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido de absolvição sob o fundamento da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Verifica-se que o recorrente levantou o referido pleito de forma genérica, na parte final das razões: “(...) haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal;”, ID. 24128874 – p. 8.
Conforme exposto, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de apreciação.
Ou seja, não fez nenhuma insurgência específica, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade, razão pela qual a citada pretensão não merece análise.
Nesse sentido, restou evidenciada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de exame recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: “PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques).
Desse modo, a preliminar deve ser acolhida, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
A pretensão recursal objetiva, ainda, a absolvição em razão da ausência de provas.
Em análise ao contexto fático que levou à abordagem policial, conclui-se que tal alegação não merece prosperar.
Narra a peça acusatória, que: “Em 14 de fevereiro de 2015, por volta das 22:00 horas, no Gigabyte, “ponto de lanche”, no município de Vera Cruz/RN, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO portava 05 (cinco) munições de calibre .38.
Já em sua residência localizada na Rua Manoel Domingos, 10, Loteamento DUDU, Vera Cruz/RN, foram encontradas uma arma de fogo, calibre .32, do tipo espingarda, com número 29070, 04 (quatro) munições calibre .38, além de 30 (trinta) estojos de munição calibre .32, as quais o denunciado mantinha em sua posse, em autorização e em desacordo com as determinações legais”.
A materialidade e autoria delitivas dos crimes foram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 69455396, p. 8, p. 05, Laudo de Exame Balístico, ID. 87688565, p. 25/30, bem como pelos relatos testemunhais colhidos durante o inquérito e ratificados em juízo.
A testemunha policial Michel de Lima Costa confirmou em juízo que as munições foram encontradas dentro do carro do réu e dentro de sua casa: Testemunha Michel de Lima Costa: “(...) As munições foram encontradas dentro do carro do acusado, quando da prisão em flagrante, e dentro da casa dele foram encontradas a arma de fogo e as outras munições.
Durante a abordagem, ele afirmou que tinha arma para caçar.
O réu autorizou o acesso do policial à residência.
Ele quem se prontificou de levar os condutores.”.
Em interrogatório judicial, o réu confessou apenas o delito de posse de ilegal de arma de fogo, confirmando a propriedade da arma de fogo e das munições calibre .32 apreendidas em sua casa, afirmando: “o policial falou umas coisas corretas e outras não.
Como de costume, foi ao Gigabyte comprar um lanche com a esposa.
A viatura passou umas duas vezes, e depois eles abordaram e não encontraram nada dentro do carro.
Em frente ao gigabyte não tinha nada, e eles disseram que iam em sua casa. (...) Que na casa eles encontraram uma espingarda, que é utilizada para caça, e todo cidadão do interior tem uma espingarda para caça.
Essas balas que encontraram não são suas, eles não encontraram nem em sua casa e nem em seu carro.
Não teve problema com esses policiais.
Não reconhece a propriedade das munições calibre .38.
Na delegacia, assumiu a propriedade das munições porque estava sob pressão, e os policiais estavam pressionando seus pais idosos.
As munições calibre .32 são da espingarda que foi aprendida, reconhece a propriedade. (...)”.
Na Delegacia de Polícia o réu assumiu parcialmente a propriedade das munições e da arma: “QUE são verdadeiras em parte as acusações feitas a sua pessoa: que é proprietário de um veículo tipo ASTRA. de cor preta, que assumi a propriedade da arma de fogo tipo espingarda, calibre.32. a qual foi apreendida em sua residência: que também assumi as munições calibre 38 encontradas em sua residência: que com relação as acusações de portar munições calibre .38. as quais foram encontradas no interior de seu veiculo, quando da abordagem da polícia militar, ele interrogado desconhece tal acusação; E como nada mais disse nem lhe foi perguntado.” No tocante aos crimes previstos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, restou comprovado que, durante a prisão em flagrante, foram encontradas, em poder do réu, 05 (cinco) munições de calibre .38, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, naquela mesma ocasião, na residência do apelante, uma arma de fogo calibre .32, do tipo espingarda, com número 29070, 04 (quatro) munições calibre .38, além de 30 (trinta) estojos de munição calibre .32, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Constatou-se, ainda, conforme Laudo de Exame Balístico, ID. 87688565, p. 25/30, que a arma de fogo tinha eficiência para produção de tiros, conforme Laudo de Exame Balístico, ID. 87688565, p. 25/30.
Além disso, o réu não tinha qualquer autorização para possuí-la ou portá-la, nem registro desta, estando, pois, em total desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Para a tipificação das condutas previstas na Lei n. 10.826/2003, basta tão somente a prática de qualquer ação prevista nos núcleos dos artigos, pois se tratam de delitos de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tutela jurídica recai sobre a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física.
Assim, ainda que apreendidas a arma e as munições, é prescindível a realização do exame pericial para caracterização dos crimes, sendo a potencialidade lesiva do artefato de fogo e da munição um dado dispensável, uma vez que não se exige, para a sua configuração, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico.
Assim, como exposto, ausentes subsídios para absolver o réu do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória nesse ponto.
DOSIMETRIA.
Pretende o apelante a reforma da dosimetria da pena, com aplicação da pena-base no mínimo legal diante do reconhecimento, pelo juízo a quo, da atenuante da confissão.
Razão lhe assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que foi desabonado o vetor da personalidade do agente, fixando a pena-base do crime do art. 14 da Lei de Desarmamento, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, sob a seguinte fundamentação: “Personalidade do agente: analisando o extrato de id. 87688565, págs. 59/60, verifica-se que o réu responde por vários outros crimes, cujas ações penais são posteriores à presente, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes, razão pela qual julgo desfavorável a presente circunstância”.
Quanto à valoração negativa da personalidade do agente, deve ser afastada.
A sentença valorou a personalidade do agente utilizando como motivação o envolvimento do acusado em outros delitos, não constituindo fundamentação suficiente para atestá-la como negativa.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que é proibida a utilização de ações penais em curso para incrementar a pena-base, sob pena de afronta à Súmula 444.
Portanto, há razão para reformar a sentença condenatória nesse ponto, devendo ser afastada a valoração negativa do vetor da personalidade do agente.
Logo, aplica-se a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, o réu pleiteou a redução da pena ao mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão.
Todavia, tal pedido não deve ser acolhido, visto que a atenuante da confissão apenas incidiu na pena referente ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o réu não confessou, razão pela qual o juízo a quo não aplicou a referida atenuante.
Ressalta-se que, ainda que possível a incidência da atenuante da confissão, esta não seria suficiente para reduzir a pena em valor aquém do mínimo legal, sob pena de violação da Súmula 231 do STJ.
Passa-se à nova dosimetria.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo: art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum de pena (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), deve ser estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do art. 33, caput, e § 2º, “c”, do Código Penal, com substituição da sanção definitiva privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, conforme determinado pelo juízo da execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, reconheço a prescrição quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, declarando extinta a punibilidade em favor do réu nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, do Código Penal, como suscitado pela Procuradoria de Justiça; bem como acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de desclassificação do crime previsto no art. 16 para o crime previsto no art. 14 da n.
Lei 10.826/2003, por falta de sucumbência, e a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido de absolvição sob o fundamento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, suscitadas pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na dosimetria, afasto a valoração desfavorável do vetor judicial da personalidade, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, a ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem determinadas pelo juízo da execução, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100320-74.2015.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
17/06/2024 22:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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22/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Juntada de intimação
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07/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/04/2024 16:51
Juntada de termo de remessa
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04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0100320-74.2015.8.20.0107.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Francisco de Assis Lopes Filho.
Advogada: Dr.
Rayane Karine Araújo dos Santos - OAB/RN 12157-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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