TJRN - 0826932-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826932-26.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JADSON RAMYHE XAVIER DA SILVA Advogado(s): REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0826932-26.2022.8.20.5001.
Embargante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargado: Jadson Ramyhe Xavier da Silva.
Advogada: Rebecca Laise Pimentel da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO JULGOU EXTRA PETITA, TAL COMO INCORREU EM OMISSÃO.
I - LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI RECHAÇADA PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU A MATÉRIA EQUIVOCADAMENTE.
NECESSIDADE DE CORRIGIR O VÍCIO.
II - OMISSÃO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco Holding S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão julgou de forma extra petita ao reconhecer a abusividade da cobrança relativa ao “Seguro Proteção Financeira”, tendo em vista que o referido serviço foi devidamente pactuado pelo consumidor.
Assevera que a decisão colegiada também foi omissa ao “manter o entendimento pela ilegalidade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Ao apreciar os autos, verifico que a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, afirmando que o acórdão foi extra petita ao reconhecer a abusividade da cobrança relativa ao “Seguro Proteção Financeira”; bem como omisso ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato.
Sobre o primeiro serviço, verifico que o fundamento merece prosperar.
Isso porque, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade do seguro de proteção financeira.
Entretanto, a sentença determinou a viabilidade da referida cobrança e a matéria não foi impugnada pela parte autora, ora recorrida.
Vale dizer, ao não questionar a legalidade da cobrança por meio de recurso cabível, a parte autora reconheceu a contratação.
Cito, a propósito, trecho da sentença: “Analisando o contrato principal de financiamento, verifica-se constar a cobrança a título de Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.336,65 (mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O contrato acostado sob id 93044571 - pág. 8/9, comprova que o autor pactou o Seguro, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que a autora foi compelida, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Desta forma, não havendo indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços, o simples fato de constar no contrato principal os valores a serem pagos não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que os serviços foram efetivamente contratados pela autora e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento, sendo esta a razão de constar na cláusula que aponta o “demonstrativo de Serviços Financiados”.” Dessa forma, fica mantida a cobrança do Seguro Proteção Financeira, como definido na sentença.
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, a decisão colegiada foi enfática ao concluir que a instituição financeira não comprovou efetivamente a prestação do serviço de registro do gravame no órgão de trânsito competente.
In verbis: “Todavia, apesar de referido encargo/emolumento estar previsto na avença, o Banco Recorrente não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que não consta do CRLV a observação correlata à anotação de alienação fiduciária, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença no que tange à ilicitude da cobrança.” (destaquei).
Dessa forma, neste ponto, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou a questão suscitada no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício alegado, apenas para determinar a viabilidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826932-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0826932-26.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JADSON RAMYHE XAVIER DA SILVA Advogado(s): REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso de embargos de declaração em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826932-26.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JADSON RAMYHE XAVIER DA SILVA Advogado(s): REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826932-26.2022.8.20.5001.
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
Advogados: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768-A).
Apelado: JADSON RAMYHE XAVIER DA SILVA Advogados: REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA (OAB/RN 16.481).
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO CONTRATO.
GRAVAME (Tema 972 do STJ) E DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0826932-26.2022.8.20.5001, contra si ajuizada por JADSON RAMYHE XAVIER DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de revisão de cláusulas contratuais, para, em decorrência, declarar abusiva a cobrança da Tarifa de Registro Contrato - Órgão de Trânsito, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e a cobrança denominada “Acessórios-financiados”, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Outrossim, considerando que o valor de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) foi incluído na base de cálculo de todo o financiamento, determino o recálculo do pacto, mantendo as taxas de juros e demais tarifas, excluindo apenas a quantia considerada abusiva.
Caberá ao Banco-réu devolver ao autor os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária (Tabela I da JF) e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do contrato.
Faculto, por fim, às partes, a compensação do valor com as parcelas vincendas, se ainda existir.
Devido à sucumbência recíproca, mas tendo em conta que a autora foi a maior perdedora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão suportados na proporção de 70% pela demandante e 30% pelo Banco demandado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” (Id. 21095116).
Nas razões recursais (Id. 22072301), a Instituição Bancária defende, em síntese, que as tarifas cobradas são regulares, aduzido pela sua legalidade, bem como pela inexistência de abusividade na cobranças das tarifas.
Argumenta, ainda, quanto à tarifa registro de contrato (gravame), argumenta estar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e que corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, sendo sua finalidade reembolsar a casa bancária dos custos com o registro do contrato.
Quanto à consideração da abusividade da cláusula assessórios financiados defende que “a contratação dos acessórios consta no contrato assinado entre as partes, sendo o seu valor indicado de forma destacada no sumário executivo do contrato (CET), no item B.2, demonstrando a opção e ciência do autor em financiar os acessórios do veículo”.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais e redimensionada a verba honorária.
Contrarrazões colacionadas ao Id. 21095126.
Instada a se manifestar a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito em razão da matéria. (Id. 21643692). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, e, por fim, aferir a licitude da tarifa de registro do gravame e do seguro contratado.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Na hipótese, é possível verificar que no contrato de financiamento bancário nº 89052427 (Id. 21094511), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel ONIX JOY 1.0 8VMT6ECOFLEX A 4C, marca CHEVROLET, Ano 2017/18, cor vermelha, Flex, firmado em 09/08/2021.
Ademais, há previsão expressa dos percentuais de 1,94% mensal e de 2,63% como taxa de juros mensal e anual, além de 2,63% mensal e 37,14% anual como CET – Custo Efetivo Total da operação, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou o(a) Magistrado(a) Sentenciante.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade, o que não ocorreu.
No respeitante à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Todavia, apesar de referido encargo/emolumento estar previsto na avença, o Banco Recorrente não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que não consta do CRLV a observação correlata à anotação de alienação fiduciária, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença no que tange à ilicitude da cobrança.
Outrossim, quanto ao seguro prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, consta haver sido contratado com empresa do grupo conglomerado do qual a Instituição Financeira faz parte (ITAU SEGUROS S/A - Id. 21094511 - Pág. 1 a 6), não tendo a parte ré, em primeiro grau, comprovado a existência de proposta de contratação facultativa, daí porque configurada a venda casada, consoante bem pontuou o Juízo Sentenciante.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico da autora, com base no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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